Art. 1º Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti" do Brasil - PEAa, elaborado pelo Governo Federal e Secretaria Municipal de Saúde, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de 06 (seis) prestadores de serviços por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei.
Art. 2º As contratações serão pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será através do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 4º A remuneração será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mais 20% (vinte por cento) de Insalubridade e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do Orçamento municipal.
Art. 5º Fica proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, solidariedade quanto a devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurado ampla defesa.
Art. 8º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito às indenizações, nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual.
II - por iniciativa do contratado;
III - pela execução total antecipada das atividades do PEAa.
Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado o disposto na Lei Municipal nº 676, de 20 de julho de 1994 (ESTATUTO).
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.