Prefeitura de Goianápolis

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Município de Goianápolis

LEI Nº 1.398, DE 16 DE JUNHO DE 2015.

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências.

Jeova Leite Cardoso Prefeito Municipal de Goianápolis, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que o povo de Goianápolis, através de seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, os órgãos da Administração Direta, Autarquia e Fundacional e Empresas do Poder Executivo Municipal, poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, aquela que, se não atendida, compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Administração Pública, nos seguintes casos:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - contratação de profissional de saúde, bem como de outros recursos humanos na área de saúde e assistência social, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União e o Estado de Goiás, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais;
IV - campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
V - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de saúde, transporte, obras públicas, educação, assistência social e segurança pública, devendo nestes casos, dentro do prazo de 03 anos ocorrer deflagração do concurso público;
VI - construção de moradias e atendimento urgente, quando da desocupação e transferência de áreas de preservação ambiental e assentamentos irregulares.
Art. 3º Por ocasião da necessidade de contratação, a situação de excepcional interesse público deverá ser declarada e inequivocamente demonstrada pela autoridade interessada, por meio de ato administrativo próprio publicado na Imprensa Oficial do Município.
Art. 4º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste e sujeito a ampla e prévia divulgação.
Parágrafo único. A contratação para atender as necessidades definidas nos incisos I, II, do art. 2º, prescindirá de processo seletivo.
Art. 5º O recrutamento deverá recair preferencialmente, em pessoas que não possuam vínculo funcional com a administração Direta e Indireta da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, vedada a contratação de servidores que importe em acumulação não permitida constitucionalmente.
Parágrafo único. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser nomeado em cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6º A contratação a que se refere o inciso III, do art. 2º, desta lei, somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
Art. 7º É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei na mesma ou em outra função, antes de decorridos 12 meses, exceto se o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 1º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite.
Art. 8º Os contratos somente poderão ser firmados com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para a Secretaria Municipal de Administração, a quem compete o controle da aplicação do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A minuta padrão do contrato objeto desta Lei será elaborada pela Assessoria Jurídica do Município.
Art. 10. Deverá conter no processo de contratação objeto desta Lei:
I - cópia do ato administrativo de que trata o art. 3º, desta Lei;
II - contrato devidamente assinado pelas partes, constando, no mínimo:
a) qualificação das partes (endereços, nº de inscrição do CNPJ, CPF, CI do contratado etc.);
b) cópia desta Lei;
c) função;
d) valor total e mensal da remuneração;
e) datas de início e término do contrato;
f) regime jurídico;
g) dotação orçamentária para acudir a despesa;
h) demonstração de atendimento dos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
i) cópia dos documentos pessoais do contratado, de sua habilitação profissional, certidão de quitação, para com o serviço militar e certidão atestando a regularidade de contratação, expedida pelo Sistema de Controle Interno do órgão contratante.
Parágrafo único. O Município deverá encaminhar o respectivo processo ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da contratação.
Art. 11. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada, observados os seguintes critérios:
I - não poderá ter remuneração superior àquela fixada para os servidores do quadro efetivo, que desempenham funções iguais ou semelhantes;
II - não existindo a similitude, a remuneração será fixada pela Administração Pública, observadas as condições do mercado de trabalho;
III - no caso do inciso III, do art. 2º, em valor definido, nos ajustes ali referidos e efetivados com recursos dele oriundos, vedada a utilização de recursos de outras fontes para tal fim.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.
Art. 12. Ao pessoal contratado, nos termos desta Lei:
I - será aplicado o regime geral de previdência social;
II - não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
III - aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) 13º salário;
d) carga horária diária e semanal;
e) férias.
Art. 13. O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar;
b) de conveniência da Administração;
c) de o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) em que o recomendar o interesse público.
III - por iniciativa do contratado.
Art. 14. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas, em conformidade com a Lei nº 1.042, de 10 de setembro de 2004 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goianápolis, e demais legislações pertinentes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 16 dias do mês de junho de 2015.

Jeova Leite Cardoso
Prefeito
 

Lista de anexos:

Lei n 1398-2015