DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei contém o Estatuto do Servidor Público Municipal do Poderes Executivo e Legislativo do Município de Goianápolis.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo são organizados em carreiras e ou isolados conforme sua natureza ou função.
Art. 2º O Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público, para prestar serviço ao Município mediante remuneração, nos termos da Constituição Federal.
TÍTULO I
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O servidor é admitido ao serviço público:
I - em caráter permanente, para cargo de provimento efetivo, sujeito a concurso público;
II - em caráter temporário, para cargo de provimento em comissão;
III - em caráter temporário, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos da lei autorizativa própria.
Art. 4º O ingresso no serviço público municipal é assegurado a todos que preencham os requisitos legais e especialmente:
I - estar no gozo de direitos políticos;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - ter saúde física e mental;
IV - ter resistência física, objetivamente apurada, para o exercício de atividades que exijam vigor físico;
V - possuir nível de escolaridade e a habilidade profissional exigida para o exercício do cargo;
VI - ter bons antecedentes, no período de 05 (cinco) anos imediatamente anterior à data da posse;
VII - estar quite com as obrigações militares e eleitorais.
§ 1º Para o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, ou para provimento de determinados cargos, a lei estabelecerá requisitos específicos.
§ 2º Os requisitos para provimento de cargos públicos são atendidos e comprovados no momento da posse.
Art. 5º É vedada à discriminação em razão do sexo, idade, cor, raça, estado civil, confissão religiosa ou política, convicção filosófica ou deficiência física, para fins de ingresso, exercício e desenvolvimento no serviço público municipal.
§ 1º O servidor não pode alegar, todavia, qualquer das circunstâncias ou razões mencionadas neste artigo, para eximir-se do cumprimento de seus deveres funcionais.
Art. 6º É assegurado aos portadores de deficiência física o direito de inscrição nos Concursos Públicos para cargos compatíveis com suas condições físicas.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 7º O provimento de cargo público pode ser originário ou derivado.
Art. 8º O provimento originário pode ser:
I - em caráter permanente, em cargo efetivo, mediante nomeação de candidato previamente aprovado e classificado em concurso público de provas, ou de provas e títulos;
II - em caráter temporário, mediante nomeação para cargo em comissão;
III - em caráter temporário, por prazo determinado, mediante “Termo de Admissão”, na forma desta Lei.
Art. 9º O provimento derivado se dará de acordo com o disposto no artigo 38 desta Lei.
Seção II
Do Concurso Público
Do Concurso Público
Art. 10. O concurso público é de provas ou de provas e títulos.
§ 1º As provas se destinam a aferir conhecimentos e habilidades do candidato, quando necessário, devendo os conteúdos dos exames ser compatível com as necessidades da Administração Municipal e com as atribuições do cargo a ser provido.
§ 2º Os títulos são exigidos e examinados com vistas a apurar a experiência e o valor profissional do candidato, face às atribuições do cargo pleiteado.
§ 3º O edital do concurso deve especificar os títulos admitidos e fixar critérios objetivos para sua valorização, atribuindo-lhes pontos, que não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total de pontos distribuídos.
§ 4º Não são considerados títulos os requisitos já exigidos para o provimento.
§ 5º A prova de títulos tem finalidade exclusivamente classificatória, devendo ser realizada juntamente com o concurso de provas, em procedimento único.
Art. 11. O edital do concurso fixa as regras para sua realização, não podendo estabelecer, requisitos não previstos em lei, nem exigências que comprometam o caráter competitivo do concurso, em desconformidade com a Constituição Federal.
§ 1º A notícia do edital é publicada, em resumo, em jornal de circulação no município de Goianápolis, pelo menos uma vez, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do concurso.
§ 2º O edital em inteiro teor, é afixado em local destinado à publicação dos atos oficiais do Município.
Art. 12. A realização do concurso pode ser feita em etapas, segundo critérios fixados no edital.
Art. 13. As provas e a documentação relacionadas com os concursos públicos são guardadas e conservadas pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, a contar da homologação do concurso.
Art. 14. São admitidos recursos administrativos, desde que requeridos até 05 (cinco) dias, contados da divulgação da relação de candidatos classificados.
Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de revisão é proferida no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término do qüinqüídio previsto no caput deste artigo, sendo definitiva na estância administrativa.
Art. 15. Realizados todos os procedimentos estabelecidos no edital do concurso, o resultado final é homologado pelo Chefe do Poder Executivo ou a quem delegado em 30 (trinta) dias, contados da divulgação da relação de candidatos classificados, salvo no caso de recurso.
Parágrafo único. Havendo recurso administrativo, o prazo deste artigo iniciar-se-á após a decisão contida no Parágrafo único do art. 14.
Art. 16. O concurso tem sua validade fixada no edital e não poderá exceder de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez pelo mesmo período, a juízo da autoridade competente.
Art. 17. Não poderá ser aberto novo concurso, para o mesmo cargo, enquanto houver candidato em condições de ser nomeado e de tomar posse, aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 18. É livre a inscrição para maiores de 18 (dezoito) anos em concurso público realizado pelo Município, exigindo-se do candidato apenas o comprovante de identidade e o pagamento de preço correspondente à cota-parte do custo estimado da realização do concurso.
§ 1º Os requisitos para provimento do cargo são comprovados pelo candidato, na forma estabelecida no edital do concurso, até a data designada para sua posse.
§ 2º Não comprovados os requisitos para provimento do cargo, o ato de nomeação é revogado pelo Chefe do Poder Executivo ou por quem delegado, convocando-se para nomeação o candidato subseqüentemente aprovado e classificado.
Art. 19. O candidato aprovado em concurso público e classificado até o número de vagas oferecidas não tem direito à nomeação, ficando esta adstrita à possibilidade e conveniência administrativa.
Parágrafo único. As vagas supervenientes, ocorridas após a publicação do edital do concurso, podem ser providas com candidatos aprovados nesse concurso, a juízo da Administração.
Art. 20. A nomeação dos candidatos é feita na ordem de classificação no concurso.
Seção III
Da Posse
Da Posse
Art. 21. A posse dá-se pela aceitação formal, pelo candidato, das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo para que foi nomeado, e pela verificação, da autoridade empossante, que o nomeado preenche as condições legais para a investidura.
§ 1º Do ato de posse lavra-se o respectivo termo, assinado pelo servidor e pela autoridade que o empossar.
§ 2º O ato de posse tem caráter solene, só podendo ocorrer na presença do servidor nomeado, circunstanciada em portaria respectiva.
Art. 22. A posse dá-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por até 30 (trinta) dias, a requerimento do nomeado.
Parágrafo único. Será imediatamente revogada a nomeação do servidor que não comprovar preencher todos os requisitos para a investidura, ou não tomar posse nos prazos previstos neste artigo.
Art. 23. No ato de posse, além dos comprovantes do atendimento dos requisitos mencionado no art. 4º, o servidor apresentará, em modelo próprio.
I - declaração completa de bens;
II - informações sobre o exercício, anterior ou presente, de outro cargo, emprego ou função pública, na administração direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios.
§ 1º A posse depende de prévia inspeção médica oficial, realizada no máximo 15 (quinze) dias antes, para atendimento do disposto no art. 4º, inciso III e IV.
§ 2º Não estando o servidor em condições de saúde para tomar posse, poderá fazê-lo dentro de até 30 (trinta) dias, a contar da nomeação, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 24. No caso de provimento derivado, o chefe imediato do servidor comunicará o início de seu exercício no novo cargo ao órgão central de pessoal, para registro.
Seção IV
Do Exercício
Do Exercício
Art. 25. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e completa o procedimento de investidura.
Art. 26. Será imediatamente exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no art. 22.
Seção V
Do Estágio Probatório
Do Estágio Probatório
Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado em virtude de concurso público fica sujeito a estágio probatório, pelo período de 03 (três) anos, durante o qual lhe são apurados e avaliados:
I - a assiduidade;
II - a pontualidade;
III - a produtividade;
IV - o senso de disciplina;
V - a capacidade de iniciativa e cooperação;
VI - a capacidade de aprendizado e de desenvolvimento;
VII - os aspectos observáveis de seu grau de responsabilidade e probidade;
Parágrafo único. A apuração dos requisitos especificados neste artigo e a avaliação do estágio são feitos pelo chefe imediato do servidor, sob orientação e coordenação do órgão central de pessoal, no final do estágio probatório.
Art. 28. Findo o período previsto no art. 27, o laudo de avaliação do estágio probatório é submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo ou a quem delegado.
§ 1º O laudo de avaliação é homologado e a decisão, se negativa, será comunicada oficialmente ao interessado.
§ 2º Contra a decisão que considerar o servidor inabilitado no estágio probatório, cabe recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento da comunicação, pelo interessado.
§ 3º A decisão final sobre o recurso dá-se no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Art. 29. A confirmação no cargo é automática, caso o estagiário seja aprovado na avaliação a que se referem os arts. 27 e 28, dispensado o ato solene circunstanciado em Portaria.
Art. 30. O servidor não aprovado no estágio probatório e já estável em outro cargo será reconduzido ao mesmo observado o disposto no art. 54.
Seção VI
Da Estabilidade
Da Estabilidade
Art. 31. O Servidor nomeado em virtude de concurso público, em caráter permanente, adquire a estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, se aprovado no estágio probatório.
Art. 32. O servidor estável só poderá ser demitido mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa, nos termos desta lei.
Seção VII
Da Jornada
Da Jornada
Art. 33. O servidor está sujeito à jornada regular de 08 (oito) horas diárias, em dois turnos, ou até 40 (quarenta) horas semanais, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal do magistério e aos servidores que, na conformidade do Plano de cargos e salários, devam ter jornada de 06 (seis) horas, em turno corrido.
§ 2º Os servidores lotados na Câmara Municipal, terão jornada de trabalho determinada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 34. As horas diárias excedentes de jornada regular, até o limite de 02 (duas), são consideradas serviço extraordinário e remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), no valor da hora trabalhada.
§ 1º É considerada como hora trabalhada a fração superior a 30 (trinta) minutos.
§ 2º Não é devido o pagamento de hora extra a servidor ocupante de cargo de provimento em comissão.
§ 3º O ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada tem regime integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 4º No caso de o servidor ser convocado para realizar serviço extraordinário em finais de semana, feriados e recessos, as horas extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada.(Incluído pela Lei nº 1.647 de 2023)
Art. 35. A jornada de trabalho é cumprida no horário fixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção VIII
Do Provimento em Comissão
Do Provimento em Comissão
Art. 36. O provimento em comissão tem caráter provisório e dá-se mediante nomeação a critério de confiança da autoridade competente.
Art. 37. Os cargos em comissão, para execução de atividades de direção e assessoramento, são os assim considerados por lei, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado.
§ 1º Os cargos em comissão de recrutamento amplo podem ser providos por qualquer pessoa que preencha os requisitos desta lei.
§ 2º Os cargos em comissão de recrutamento limitado serão ocupados por servidores efetivos.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DERIVADO
DO PROVIMENTO DERIVADO
Seção I
Disposição Geral
Disposição Geral
Art. 38. São formas de provimento derivado de cargo público:
I - promoção;
II - enquadramento;
III - transferência;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - reintegração;
VII - recondução;
VIII - disponibilidade e aproveitamento.
Art. 39. O provimento derivado só pode ocorrer com quem já é servidor municipal.
Seção II
Da Promoção
Da Promoção
Art. 40. A promoção relaciona-se com o desenvolvimento funcional do servidor e tem seu regime previsto no Plano de Carreira e Remuneração, podendo ocorrer dentro de uma mesma carreira.
Seção III
Do Enquadramento
Do Enquadramento
Art. 41. O enquadramento é mudança do servidor de quadro em extinção para quadro novo, na forma do Plano de Carreira e Remuneração ou de lei específica.
Seção IV
Da Transferência
Da Transferência
Art. 42. Transferência é a passagem do servidor estável, de cargo efetivo para cargo similar, pertencente ao quadro setorial de outro órgão do Município.
Art. 43. A transferência pode ocorrer de ofício, exclusivamente no interesse da Administração, ou a pedido do servidor, atendido o interesse da Administração, mediante provimento de cargo vago.
Art. 44. É admitida à transferência de servidor ocupante de quadro em extinção para cargo similar em quadro de outro órgão do Município.
Seção V
Da Readaptação
Da Readaptação
Art. 45. O servidor que, em virtude de doença ou de acidente, tiver sofrido alterações em suas condições físicas ou mentais, devidamente apuradas em laudo médico de junta oficial, é readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com sua nova situação.
Art. 46. A readaptação dá-se, sempre que possível, em cargo de atribuições assemelhadas ou afins, respeitados os requisitos de habilitação.
Art. 47. O provimento mediante readaptação é feito de ofício, no interesse da Administração, dele não podendo resultar perda remuneratória para o servidor.
Parágrafo único. Eventual diferença remuneratória entre o cargo antigo e o novo é assegurada ao servidor como vantagem pessoal, observado o disposto no Plano de Cargos e Salários.
CAPÍTULO IV
Seção I
Da Reversão
Da Reversão
Art. 48. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, conforme for apurado em laudo médico de junta oficial.
Art. 49. A reversão dá-se em cargo idêntico ao anteriormente ocupado pelo servidor, ou em cargo resultante da transformação daquele.
Art. 50. Inexistindo cargo vago nas condições do artigo anterior, a reversão fica temporariamente suspensa, devendo ser criado, o mais rápido possível, outra vaga para que o preenchimento seja efetivado.
Art. 51. Não haverá reversão de servidor que atingir o limite de idade para se aposentar compulsoriamente.
Seção II
Da Reintegração
Da Reintegração
Art. 52. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou em cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Se tiver sido extinto o cargo, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 55, 56 e 57.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 53. O servidor reintegrado será ressarcido de todas as remunerações a que tiver direito, contando-se o tempo de serviço, em que esteve afastado por demissão invalidada, como se em exercício estivesse.
Seção III
Da Recondução
Da Recondução
Art. 54. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor é aproveitado em outro cargo similar, ou posto em disponibilidade, caso inexista cargo similar.
Seção IV
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 55. Extinto, por lei, o cargo, seu ocupante, se servidor estável, ficará disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 56. O aproveitamento é obrigatório e de ofício, em cargo de atribuições remuneração Compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 57. Revoga-se o ato de aproveitamento, e cassa-se a disponibilidade, se o servidor, notificado por escrito pela autoridade competente, não entrar em exercício no novo cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada por Junta Médica Oficial.
CAPÍTULO V
Seção Única
Do Provimento Temporário
Do Provimento Temporário
Art. 58. Para execução de atividade temporária de excepcional interesse público, a autoridade competente pode autorizar a admissão de servidor por prazo determinado.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
DA VACÂNCIA
Art. 59. A vacância de cargo público ocorre mediante:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento.
Seção I
Da Exoneração
Da Exoneração
Art. 60. A exoneração de cargo efetivo dá-se de ofício ou a pedido, por escrito, do servidor.
Parágrafo único. O servidor pode renunciar ao pedido de exoneração, antes de publicado o respectivo ato.
Art. 61. A exoneração de ofício ocorre:
I - quando o servidor não for aprovado no estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal.
III - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justa causa, deve ser demitido por abandono de cargo: e o servidor que interromper o exercício por 30 (trinta) dias, interpoladamente, dentro do período de 12 (doze) meses ou 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, no período de 24 (vinte e quatro) meses, sem justa causa, deve ser demitido por inassiduidade habitual.
Art. 62. A exoneração de cargo em comissão dá-se:
I - ad nutum, a juízo da autoridade competente para nomear;
II - a pedido do servidor.
Seção II
Da Demissão
Da Demissão
Art. 63. A demissão tem caráter punitivo e é precedida de processo administrativo.
Seção III
Da Aposentadoria
Da Aposentadoria
Art. 64. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei que regulamenta o Regime Geral de Previdência Social.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
a) a aposentadoria compulsória será automática e terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
III - voluntariamente;
a) aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem e aos cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com o tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e tempo mínimo de dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria com proventos integrais observado o disposto no art. 68.
b) os requisitos de idade e de tempo de contribuição, serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
Art. 65. O servidor que tiver ingressado no serviço público até 15 de dezembro de 1998 é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos integrais, observado o disposto no art. 68, desde que comprove cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo de trinta e cinco anos de contribuição, para aposentar com proventos integrais.
§ 1º o servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor que tenha ingressado regulamente em cargo efetivo, de magistério até 15 de dezembro de 1998 e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contados com o acréscimo de dezessete por cento, se homem e de vinte por cento, se mulher, desde se aposente, exclusivamente com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo e do art. 68.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 40, § 1º, II, da Constituição federal.
Art. 66. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no art. 32 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher;
II - tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público;
III - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 67. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 68. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes do município, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, será considera a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que este vinculado, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1944 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 69. Os servidores inativos e os pensionistas, em gozo de benefícios, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apensa sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social para os servidores inativos e pensionistas.
II - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Art. 70. A concessão do benefício de pensão por morte será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
CAPÍTULO VII
DA MOVIMENTAÇÃO
DA MOVIMENTAÇÃO
Seção I
Da Remoção
Da Remoção
Art. 71. Remoção é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, no âmbito do mesmo quadro, de um para outro órgão.
Parágrafo único. A remoção dá-se a pedido ou de ofício
Seção II
Da Redistribuição
Da Redistribuição
Art. 72. A Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para outro quadro de pessoal, da Prefeitura, ou de autarquia ou fundação pública municipal.
Art. 73. A redistribuição deve considerar a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação de atribuições, a equivalência de vencimento e, em qualquer caso, a expressa concordância dos dirigentes dos órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 74. A redistribuição dá-se exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço, nos casos de reestruturação, extinção ou criação de órgão, ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção de órgão ou entidade, o servidor estável que não puder ser redistribuído será posto em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento.
Seção III
Da Substituição
Da Substituição
Art. 75. O servidor investido em cargo de direção ou chefia tem substituto indicado em portaria do Chefe do Poder Executivo, ou previamente designado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Não haverá substituição em cargo de provimento efetivo, salvo o de professor (a).
Art. 76. O substituto assume automaticamente o cargo ou função, nos afastamentos ou impedimentos do titular, fazendo jus à remuneração do cargo ou função, quando a substituição ocorrer por período superior a 15 (quinze) dias.
TÍTULO II
DOS DIREITOS DO SERVIDOR
DOS DIREITOS DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO
Art. 77. A remuneração do servidor é a retribuição monetária pelo exercício do cargo, composta dos vencimentos estabelecidos no Plano de cargos e salários ou suas alterações, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus por esta Lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá a título de vencimentos, importância inferior ao Piso Salarial.
Art. 78. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço injustificadamente;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, igual ou superiores a 30 (trinta) minutos.
Art. 79. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Art. 80. As reposições e indenizações ao erário municipal serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte da remuneração, em valores atualizados, desde que circunstanciada em procedimento administrativo próprio.
Art. 81. O servidor demitido ou exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, tem 60 (sessenta) dias para quitar débito contraído com o erário, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 82. A remuneração do servidor, ou parte dela, não é objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, determinada por mandado judicial.
Art. 83. O servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão ou função gratificada fará jus ao apostilamento, do percentual de 3% (três por cento) para cada período de um ano ininterrupto, incidentes sobre a remuneração do cargo comissionado ou do valor da gratificação ou função.
Art. 84. As proporções previstas no artigo anterior incorporam-se à remuneração do servidor efetivo e integram os proventos da aposentadoria.
Art. 85. Quando cumprido o interstício do art. 81, e houver sido desempenhadas funções com remuneração diferente, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
Art. 86. O 13º Salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.(Redação dada pela Lei nº 1.581 de 2022)
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.(Redação dada pela Lei nº 1.581 de 2022)
§ 2º O servidor exonerado receberá o 13º Salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.(Redação dada pela Lei nº 1.581 de 2022)
§ 3º O 13º Salário dos servidores efetivos e comissionados não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.(Redação dada pela Lei nº 1.581 de 2022)
§ 4º O 13º Salário do servidor efetivo será adiantado no mês de nascimento do servidor.(Redação dada pela Lei nº 1.581 de 2022)
I - O 13º Salário poderá ser adiantado dentro respectivo ano por solicitação do servidor, havendo conveniência para a administração e disponibilidade financeira;(Incluído pela Lei nº 1.581 de 2022)
§ 5º O 13º Salário do servidor comissionado poderá ser adiantado conforme disponibilidade financeira, a partir do mês de julho de cada ano, conforme determinação da Secretaria de Finanças do município.(Incluído pela Lei nº 1.581 de 2022)
I - Para o adiantamento do 13º Salário dos servidores comissionados deverá, obrigatoriamente, ser observado à data de admissão dos servidores, não sendo incluídos no adiantamento servidores com menos de 06 (seis) meses de admissão.(Incluído pela Lei nº 1.581 de 2022)
II - Os servidores efetivos, comissionados e agentes políticos da Câmara Municipal poderão usufruir do adiantamento do 13º salário, desde que atendidas todas as exigências.(Incluído pela Lei nº 1.581 de 2022)
Seção Única
Da Avaliação de Desempenho
Da Avaliação de Desempenho
Art. 87. Através de promoções periódicas, poderá elevar os vencimentos do servidor, de sua base inicial para uma base acrescida de 2% (dois por cento) do vencimento básico inicial para cada avaliação de desempenho positiva.
Art. 88. As promoções far-se-ão com critério único de merecimento, apurados através de teste de avaliação de desempenho, para a comprovação da:
I - capacidade de iniciativa do servidor no período de avaliação do desempenho;
II - produtividade;
III - assiduidade;
IV - urbanidade no trato com o público e colegas de trabalho;
V - disciplina.
§ 1º Os fatores de avaliação de que trata o "caput" deste artigo, serão atribuídos pesos de 0 (zero) a 100 (cem), considerando inabilitado para a promoção o servidor que obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta).
§ 2º A promoção beneficiará o servidor com 2% (dois por cento) de acréscimo em seus vencimentos, por período de avaliação.
§ 3º A promoção não se aplica ao servidor:
I - em estágio probatório ou em disponibilidade;
II - que estiver em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal remunerado;
III - que estiver em exercício de mandato classista;
IV - que estiver em exercício em outro órgão ou entidade social ou filantrópica;
V - que estiver em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;
VI - que não possui a instrução exigida pela especificação do cargo que ocupa;
VII - que estiver cumprindo pena disciplinar;
VIII - que estiver à disposição da administração Federal, da Estadual ou de outros municípios.
Art. 89. As promoções serão realizadas de 2 (dois) em 2 (dois) anos a partir da vigência desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS E INDENIZAÇÕES
DAS VANTAGENS E INDENIZAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 90. Além da remuneração, o servidor faz jus a:
I - adicional por tempo de serviço;
II - adicional de insalubridade e/ou periculosidade;
III - adicional noturno;
IV - adicional por serviço extraordinário;
V - auxílio-reclusão;
VI - diárias;
VII - gratificação de função;
VIII - salário-família;
Seção II
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 91. Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal será concedido um adicional correspondente a 2% (dois por cento) do salário-base do servidor.
Seção III
Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Art. 92. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres asseguram a percepção de adicional de 20% (vinte por cento) e 10% (dez opor cento) do vencimento do servidor, segundo se classifiquem nos graus máximo ou mínimo, de conformidade com o quadro de atividades e operações insalubres aprovado pelo Ministério do Trabalho. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.
Seção IV
Do Adicional Noturno
Do Adicional Noturno
Art. 93. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá em valor hora acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois minutos) e 30 (trinta) segundos.
Seção V
Do Adicional Por Serviço Extraordinário.
Do Adicional Por Serviço Extraordinário.
Art. 94. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada de trabalho.
Seção VI
Do Auxílio Reclusão
Do Auxílio Reclusão
Art. 95. O auxílio-reclusão, como benefício previdenciário, será devido, nas mesmas condições de pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração do órgão contratante nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
§ 1º O pedido de auxílio-reclusão, deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente.
§ 2º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessários, no caso, de qualificação dos dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
Seção VII
Das Diárias
Das Diárias
Art. 96. O servidor que no serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro município, fará jus a passagens e diárias para cobrir despesas de pousada e alimentação, conforme estabeleceu o regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Seção VIII
Da Gratificação de Função
Da Gratificação de Função
At. 97. Gratificação de função é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos de Chefia, de assessoramento e outros que a lei determinar.
§ 1º A gratificação de função referida no presente artigo será concedida, em regra, aos funcionários municipais e, excepcionalmente, aos servidores Estaduais e Federais que estejam à disposição ou prestando serviços próprios de sua função pública perante o município, a critério do Chefe do Executivo(Redação dada pela Lei nº 1.074 de 2005)
§ 2º É vedada a concessão de gratificação de função ao servidor pelo exercício de chefia ou assessoramento, quando esta atividade for inerente ao cargo.
Seção IX
Do Salário Família
Do Salário Família
Art. 98. O salário família será devido, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração inferior ou igual ao valor estipulado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.
§ 1º As cotas do salário-família, pagas pelo Poder Contratante, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
§ 2º O valor da cota do salário-família ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido é de acordo com o estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
§ 3º O pagamento do salário-família será devido a partir da data da prestação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
§ 4º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
§ 5º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.
§ 6º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do Serviço Médico do Município.
§ 7º Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 99. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário.
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou,
IV - pelo desemprego do segurado.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
DAS FÉRIAS
Seção I
Das Férias Regulamentares
Das Férias Regulamentares
Art. 100. O servidor tem direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade ou conveniência do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 101. A remuneração correspondente ao período de férias será acrescida de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal.
Art. 102. As férias podem ser parceladas em no máximo 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada, a pedido do servidor e a critério da Administração.
Art. 103. Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Art. 104. É vedado considerar como dias de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 105. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. No cálculo do Abono Pecuniário será considerado o valor adicional de férias.
Art. 106. O servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor exonerado de cargo em comissão, se titular de outro cargo de provimento efetivo.
§ 2º A indenização é devida com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 107. O servidor que opera, direta e permanentemente, com raios-X ou substância radioativas, tem direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibidas, em qualquer hipótese, a acumulação ou a conversão de 1/3 (um terço) em Abono Pecuniário.
Art. 108. As férias são previamente programadas pelo órgão central de pessoal, com antecedência mínima de 02 (dois) meses, de modo a não prejudicar o regular funcionamento do serviço.
Parágrafo único. Os cônjuges servidores podem programar seu período de férias para a mesma época, não havendo prejuízo para o serviço, a critério da Administração.
Art. 109. As férias somente podem ser interrompidas por motivo de calamidade pública, ou por motivo de relevante interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Da Licença Para Capacitação
Seção II
Da Licença Prêmio(Redação dada pela Lei nº 1.337 de 2013)
Da Licença Prêmio(Redação dada pela Lei nº 1.337 de 2013)
Art. 110. O servidor público em caráter efetivo, terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência.(Redação dada pela Lei nº 1.337 de 2013)
Parágrafo único. O período de licença-prêmio é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, não acarretando desconto algum nos vencimentos.(Redação dada pela Lei nº 1.337 de 2013)
Art. 111. Para fins da presente Lei, não considera-se interrupção de exercício:(Redação dada pela Lei nº 1.337 de 2013)
I - Férias;(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
II - Casamento, até 05 (cinco) dias;(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
III - Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até 05 (cinco) dias e sogro e sogra até 02 (dois) dias;(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
IV - Convocação para o serviço militar, júri e outros obrigatórios por Lei;(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
V - Exercício de funções de governo ou qualquer administração, em qualquer parte do território, por nomeação do Presidente da República ou Governo de Estado;(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
VI - Desempenho de função Legislativa Federal, Estadual ou Municipal;(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
VII - Licença gestante;(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
VIII - Licença paternidade;(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
IX - Missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou estrangeiro, quando autorizado pelo Chefe do Executivo;(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
X - Afastamento por inquérito administrativo se o servidor for declarado inocente ou se a pena imposta for apenas advertência;(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
XI - As faltas justificadas e os dias de licença, desde que total de todas as ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 05 (cinco) anos.(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
a) Para tratamento de saúde;(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
b) Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado por doença profissional;(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
c) Quando acometido de tuberculose, alienação mental, neoplastia, cegueira, lepra e paralisia;(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
d) Por motivo de doença de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, sendo indispensável o parecer médico e no prazo máximo de 05 (cinco) dias.(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
Art. 112. A licença prêmio será concedida:(Redação dada pela Lei nº 1.337 de 2013)
I - Pelo Chefe do Executivo aos servidores da Prefeitura Municipal;(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
II - Pela Mesa Diretiva do Legislativo, aos servidores da Câmara Municipal.(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
Art. 112-A. Durante o gozo da licença-prêmio, poderá a autoridade competente interferir, suspendendo-a temporariamente por motivo de interesse relevante ao serviço público.(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
Art. 112-B. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão de licença-prêmio.(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
Parágrafo único. A concessão de licença-prêmio caducará se o servidor não iniciar o seu gozo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato que houver concedido.(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
Art. 112-C. Poderá o servidor, mediante requerimento, desistir do gozo total das férias-prêmio, contando neste caso em dobro, os dias não gozados, para fins de aposentadoria.(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
Parágrafo único. A desistência será irretratável uma vez concedida e somente poderá referir-se ao período total da licença.(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
Art. 112-D. A licença prêmio poderá ser convertida em pecúnia por solicitação do servidor, havendo conveniência para a administração.(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
§ 1º Caberá a autoridade competente referida, determinar a data do início do gozo da licença-prêmio.(Incluído pela Lei nº 1.337 de 2013)
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 113. O servidor tem direito às seguintes licenças;
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por acidente de trabalho;
III - licença por motivo de doença em família;
IV - licença à gestante, adotante e da licença à paternidade;
V - licença para o serviço militar;
VI - licença para a atividade política;
VII - licença para tratar de interesses particulares;
VIII - licença para desempenho de mandato classista;
Art. 114. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie é considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 115. É concedida ao servidor licença para tratamento de saúde com base em atestado médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo único. Para a concessão da licença para tratamento de saúde acima de 15 (quinze) dias o atestado médico será fornecido por Junta Médica do Município.
Art. 116. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses ininterrupto. Ao término deste período, o servidor licenciado será submetido à Junta Médica que em laudo concluirá:
a) pela aposentadoria;
b) pela readaptação;
Seção III
Da Licença Por Acidente em Serviço
Da Licença Por Acidente em Serviço
Art. 117. É licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 118. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, ou sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
§ 2º O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento não ultrapasse o limite do prazo da licença.
§ 3º O tratamento recomendado por Junta Médica Oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
§ 4º A prova do acidente é feita em 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Durante este prazo, o servidor fica afastado do serviço sem prejuízo de sua remuneração.
Seção IV
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 119. Pode ser concedida ao servidor, pelo prazo de 01 (um) ano, licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e adotado, comprovado através de atestado médico a necessidade indispensável da assistência do servidor.
§ 1º A licença somente pode ser deferida se, comprovadamente, a assistência direta ao doente, pelo servidor, for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença não pode exceder de 01 (um) ano.
§ 3º Nos primeiros 15 (quinze) dias, prorrogáveis por até igual período, com parecer da Junta Médica Oficial, a licença é concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
§ 4º Excedidos os prazos previstos no parágrafo 3º, a licença será sem remuneração.
Seção V
Da Licença à Gestante, Adotante e à Paternidade.
Da Licença à Gestante, Adotante e à Paternidade.
Art. 120. É concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.(Redação dada pela Lei nº 1.683 de 2024)
§ 1º A licença pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença se inicia a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 121. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos a partir da data do nascimento ou da decisão judicial, quando adoção.
Art. 122. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 123. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, a partir da data da decisão judicial.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias, a partir da data da concessão judicial.
Seção VI
Da Licença Para o Serviço Militar
Da Licença Para o Serviço Militar
Art. 124. Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, na forma e condições previstas na legislação federal específica.
Parágrafo único. Concluído, o serviço militar, o servidor tem até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo, sob pena de ausência ser considerado abandono de cargo.
Seção VII
Da Licença Para Atividade Política
Da Licença Para Atividade Política
Art. 125. O servidor tem direito à licença para atividade política, na forma e condições previstas na Legislação Federal específica.
Seção VIII
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Art. 126. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável, uma única vez, por período não superior a esse limite.
§ 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
Art. 127. A licença de que trata esta Seção não é concedida a servidor nomeado, removido, redistribuído ou transferido, antes de completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Seção IX
Da Licença Para Desempenhar Mandato Classista
Da Licença Para Desempenhar Mandato Classista
Art. 128. O servidor tem direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo de acordo com a legislação federal pertinente.
§ 1º Somente são licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades referidas no artigo anterior, até o máximo de 02 (dois) por entidade.
§ 2º A licença tem a duração do mandato, prorrogando-se, no caso de reeleição, e por uma única vez.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento Para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Do Afastamento Para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 129. O servidor pode ser cedido para ter exercício em qualquer órgão da Administração indireta, autarquias, empresas públicas e fundações, como também para quaisquer repartições dos poderes; executivo, legislativo e judiciário; municipais, estaduais e federais, entidades de assistência social e filantrópica.
§ 1º A cessão de servidor municipal a que se refere este artigo, será com ou sem ônus para o Município, resguardando os direitos estatutários e funcionais do servidor.
§ 2º A cessão é por tempo determinado, devendo ser precedida de parecer fundamentado do órgão em que estiver lotado, em que se demonstre a conveniência ou necessidade do afastamento.
Seção II
Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo
Do Afastamento Para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 130. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica afastado do cargo;
II - investido em mandato de Chefe do Poder Executivo é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido em mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, percebe as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribui para a seguridade social, como se em exercício estivesse, com base na remuneração de seu cargo efetivo.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não pode ser removido, ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
DAS CONCESSÕES
Art. 131. Sem prejuízo, o servidor pode ausentar-se do serviço:
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de casamento, contados do dia seguinte ao de seu casamento civil;
III - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, contados do dia seguinte ao do óbito.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 132. Além das ausências ao serviço previstas no art. 126, são considerados, também, como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias de qualquer espécie
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - afastamento para estudo ou participação em congressos, seminários e encontros, quando autorizado o afastamento;
V - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) para tratamento de pessoa da família, desde que remunerada, de acordo com o art. 114.
Art. 133. O tempo de serviço público prestado ao Município de Goianápolis, qualquer que seja o regime de sua prestação, desde que remunerado pelos cofres públicos, e com contribuição regular para a seguridade social, é contado para os efeitos permitidos nesta Lei.
§ 1º Nos casos de afastamentos ou de licença não remuneradas, poderá o servidor ter o seu tempo de serviço computado para efeito de aposentadoria, desde que contribua para a seguridade social, como se em exercício estivesse, com base na remuneração de seu cargo efetivo.
§ 2º Caso, por qualquer motivo, cesse a aposentadoria por invalidez de servidor municipal, o tempo em que o mesmo esteve aposentado é contado apenas para nova aposentadoria, desde que recolha a contribuição para a seguridade social do tempo em que esteve aposentado.
Art. 134. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 135. É vedado a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos da União, Estado, Distrito Federal e outro Município. Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública, ou entidade de Assistência Social e ou Filantrópica.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Art. 136. O servidor tem direito a condições de trabalho seguras e adequadas à sua saúde física e mental.
Art. 137. O Município cumpre e faz cumprir, nos locais onde sejam executados seus serviços e obras, normas de segurança e medicina do trabalho, competindo-lhe, ainda:
I - instruir e treinar o servidor quanto a técnicas e medidas preventivas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
II - inspecionar, previamente, os locais onde devam desenvolver-se suas atividades, interditando aqueles que não ofereçam condições apropriadas;
III - manter em funcionamento equipamentos de segurança exigidos para suas diferentes tarefas;
IV - fornecer ao servidor, gratuitamente, equipamento individual adequado ao risco do trabalho e em perfeito estado de conservação e funcionamento;
V - manter, nos locais de trabalho, material necessário à prestação de primeiros socorros, de acordo com o risco da atividade.
Art. 138. Os locais de trabalho devem atender aos requisitos técnicos de segurança, com iluminação, ventilação e condições de conforto e higiene adequadas.
Art. 139. O exercício de função em condições insalubre ou perigosa assegura ao servidor o direito à percepção de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, na conformidade da Legislação Federal específica.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de atividades em locais insalubres, não estando obrigada ao trabalho penoso.
§ 3º Ficam sujeitas as permanentes vigilâncias os servidores que trabalham com raios-x.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
DOS DEVERES
Art. 140. São deveres de todo servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou de esclarecimento de situações de interesse pessoal.
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior às irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - submeter-se regularmente à avaliação de desempenho;
XIV - cumprir as determinações concernentes à segurança e higiene do trabalho;
XV - participar de cursos e atividades programados para treinamento e capacitação.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII é encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representada ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
DAS PROIBIÇÕES
Art. 141. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de se subordinado;
VI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional, ou sindical ou partido político;
VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - praticar usura sob qualquer de suas formas;
X - proceder de forma desidiosa;
XI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços, ou atividades particulares;
XII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XIII - dirigir-se a outro servidor, superior ou não, de maneira incompatível com a boa conduta e o respeito mútuo;
XIV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e/ou com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
DA ACUMULAÇÃO
Art. 142. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto havendo compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de Professor;
II - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas:
IV - nas demais hipóteses admitidas pela Constituição da República (arts. 38 III; 95, parágrafo único, I; 128, § 5º, II, d).
Parágrafo único. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 143. O servidor não pode exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 144. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 145. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 146. A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 78º, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, no caso de culpa ou dolo.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 147. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao Servidor nessa qualidade.
Art. 148. A responsabilidade civil ou administrativa resulta de ato omissivo, ou comissivo praticado no desempenho do cargo, ou função.
Art. 149. As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 150. A absolvição criminal do servidor, que declare inexistente o fato ou sua autoria, afasta também sua responsabilidade administrativa.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 151. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V - destituição de função gratificada;
VI - cassação de aposentadoria.
Art. 152. Na aplicação de penalidades serão considerados natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 153. A advertência é aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 140 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou normas interna, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
Art. 154. A suspensão é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor, que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 155. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não tem efeito retroativo.
Art. 156. A demissão é aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos VII e VIII do Art.136.
Art. 157. Verificada em processo disciplinar a acumulação de cargos proibida, e havendo boa fé, o servidor optará por um dos cargos, no prazo que lhe for fixado pelo Chefe do Poder Executivo, sem necessidade de restituir remuneração recebida anteriormente.
§ 1º Provada, de modo inequívoco, a má fé, o servidor perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão, ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
§ 3º Nunca haverá penalidade de demissão sem prévio procedimento administrativo competente.
Art. 158. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo é aplicada nos casos de infração sujeita às penas de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 62, I, é convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 159. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 151, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 160. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 136 incisos VII e VIII e do art. 151 incisos I, IV, VIII, X e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal.
Art. 161. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 162. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses ou 45 (quarenta e cinco) dias interpoladamente no período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 163. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 164. As penalidades disciplinares são aplicadas:
I - pelo Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de cargo em comissão, demissão de servidor do Poder Executivo;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior ao Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de suspensão por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe imediato, nos casos de advertência.
Art. 165. A ação disciplinar prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quando às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começa a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover imediatamente a apuração de sua ocorrência, mediante instauração de processo administrativo disciplinar, ou a comunicar o fato à autoridade competente para fazê-lo.
§ 1º O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 2º O processo administrativo obedece ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a mais ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 167. Quando a irregularidade for objeto de denúncia, esta só será objeto de apuração se for feita por escrito e contiver a identificação e o endereço do denunciante.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a apuração poderá ser feita em caráter sigiloso, se assim o requerer o denunciante, ou a critério da Administração.
Art. 168. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícita penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá a trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade superior.
Art. 169. Confirmada a existência da irregularidade, e havendo simples indícios de responsabilidade, a autoridade determinará a abertura de processo administrativo disciplinar, para apurar as circunstâncias em que os fatos ocorreram a permitir o indiciamento do eventual responsável e a sua penalização, se for o caso.
Art. 170. O processo administrativo disciplinar é realizado com discrição e, em caráter sigiloso, por comissão de pelo menos 03 (três) servidores estáveis, nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A Comissão tem, como Secretário, servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.
§ 2º Não pode participar da comissão cônjuge ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 171. A Comissão exerce suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, ou do servidor.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões têm caráter reservado.
Art. 172. O prazo para conclusão do processo disciplinar é de no máximo 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a respectiva Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão são registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
CAPÍTULO II
DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Da Fase Instrutória
Da Fase Instrutória
Art. 173. Na fase instrutória do processo administrativo serão recolhidas prova sobre a eventual responsabilidade de quem tiver praticado a irregularidade.
Art. 174. A fase instrutória deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior, devidamente aceito pela autoridade competente.
Art. 175. A conclusão da fase instrutória dar-se-á com a elaboração de parecer preliminar, a ser submetido à autoridade competente, sobre a prova de materialidade da irregularidade e dos indícios de responsabilidade do autor da mesma.
§ 1º Concluído pela existência de responsabilidade, a autoridade competente determinará à Comissão a continuidade do processo administrativo; em caso contrário, a autoridade competente determinará o arquivamento do feito.
§ 2º A fase instrutória é formalizada com a tipificação da infração e a especificação dos fatos imputados ao servidor e das respectivas provas.
§ 3º Concluído o relatório da fase instrutória, que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público.
Art. 176. Após a conclusão pela continuidade do processo administrativo, a Comissão, de que trata o art.165, providenciará a citação do servidor envolvido, pessoalmente ou por via postal com AR, concedendo-lhe vista dos atos na repartição competente, bem como prazo de defesa de 10 (dez) dias, contados de sua ciência pessoal ou da juntada do AR aos autos.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com assinatura de 02 (duas) testemunhas.
§ 3º O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
§ 4º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, sua citação se faz mediante edital, publicado, em resumo, em jornal de grande circulação no Município de Goianápolis.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital.
Art. 177. Considera-se revel o indiciado que, regularmente citado, não apresenta defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia é declarada, por termo nos autos do processo, sendo obrigatória à devolução do prazo de defesa, para o efeito do disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designa, para atuar como defensor dativo, servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, preferentemente com formação jurídica.
Art. 178. A autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o afastamento preventivo do servidor de seu cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só é aplicado nos casos em que a permanência do servidor no cargo ou no local de trabalho puder influir, comprovadamente, na apuração da irregularidade.
Seção II
Da Fase Probatória
Da Fase Probatória
Art. 179. Na fase probatória, a Comissão promove a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos para permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. É indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independe de conhecimento especial de perito.
Art. 180. É assegurado ao servidor indiciado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, em número não superior a 05 (cinco), produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão pode denegar, fundamentadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 181. Não comparecendo espontaneamente, a testemunha é intimada por mandado, expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se à testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 182. O depoimento é prestado oralmente e reduzido a termo, não podendo a testemunha fazê-lo previamente por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, iniciando pelos depoimentos das testemunhas da Administração e depois do servidor processado.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infirmem, procede-se à acareação entre os depoentes.
Art. 183. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promove o interrogatório do servidor processado.
§ 1º Havendo mais de um acusado, cada um deles é ouvido separadamente; se divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório e à inquirição de testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 184. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente, preliminarmente, que ele seja submetido a exame por Junta Oficial constituída de, pelo menos, um Médico Psiquiatra e um Psicólogo.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 185. Encerrada a fase probatória, a Comissão abrirá prazo de 10 (dez) dias para a Administração por meio do setor envolvido, e para o servidor processado, para concomitantemente, apresentarem as suas alegações finais, podendo as partes ter vista dos autos na repartição competente.
Seção III
Da Fase Decisória
Da Fase Decisória
Art. 186. Encerrada a fase probatória e apreciada a defesa do servidor, bem como as respectivas alegações finais, a Comissão elabora relatório, fazendo resumo das peças e dos fatos principais dos autos e mencionando as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório deve ser conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida à responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes, se houverem, assinalando a penalidade que deverá ser imposta ao mesmo.
Art. 187. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, é remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção IV
Do Julgamento
Do Julgamento
Art. 188. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento cabe à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Cabe ao Chefe do Poder Executivo o julgamento da infração e aplicação da penalidade de demissão.
Art. 189. O julgamento é devidamente fundamentado, podendo a autoridade competente aplicar pena mais grave que a proposta pela Comissão, abrandá-la, ou absorver o servidor.
Art. 190. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão, para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizado nos termos desta Lei.
Art. 191. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determina o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 192. O servidor que responder a processo disciplinar só pode ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicado.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 193. O processo disciplinar pode ser revisto, no prazo máximo de 02 (dois) anos de sua conclusão, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do mesmo poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão é requerida pelo respectivo curador.
Art. 194. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 195. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 196. O requerimento de revisão do processo é dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que, se autorizar à revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Art. 197. Deferido a petição, a autoridade competente providenciará a constituição da respectiva Comissão, que obedecerá às mesmas regras determinadas no art.165.
Art. 198. A revisão corre em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerimento pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar, não excedendo de 05 (cinco).
Art. 199. A comissão revisora tem até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 200. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar.
Art. 201. O julgamento do pedido de revisão cabe ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O prazo para julgamento é de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora pode determinar diligências.
Art. 202. Julgada procedente a revisão, é declarada sem efeito as penalidades aplicadas, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não pode resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 203. O dia do Servidor Público é comemorado a 28 (vinte e oito) de Outubro.
Art. 204. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei são contados em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, ficado prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 205. Por motivo de crença ou de convicção filosófica, o servidor não pode ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 206. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 206-A. Ficam a Prefeitura e os demais órgãos da Administração Indireta, Autarquia e Fundacional, autorizados a celebrar convênio com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, para desconto em folha de pagamento dos servidores, da mensalidade, bem como outros descontos decorrentes da associação, desde que previamente autorizadas pelos servidores.(Incluído pela Lei nº 1.486 de 2019)
Parágrafo único. As consignações em folha de pagamento incluem, sem ônus para a entidade sindical, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembleia Geral da categoria.(Incluído pela Lei nº 1.486 de 2019)
Art. 207. Fica revogada a Lei 676 de 20 de julho de 1994.
Art. 208. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.