Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o Incentivo Financeiro Adicional, na forma de abono salarial, relativo ao cumprimento da Portaria nº 215 de 18 de fevereiro de 2016 aos Agentes de Combate a Endemias ativos, recursos estes transferidos pelo Governo Federal.
Art. 2º É fixado em R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), o valor do Incentivo aos ACE, conforme Artigo 1º da Portaria nº 215, de 18 de fevereiro de 2016.
Parágrafo único. O valor que trata o caput deste artigo será corrigido anualmente conforme reajuste efetuado pelo Ministério da saúde e será pago em única parcela aos agentes de combate a endemias, tendo como data base o mês de janeiro de cada ano.
Art. 4º O abono criado por esta Lei não será incorporado para nenhum efeito legal à remuneração dos servidores, exceto para fins de contribuição previdenciária e fiscal.
Art. 5º ª. O Agente de Combate a Endemias para fazer jus ao abono criado por esta lei deverá cumprir os seguintes requisitos;
a) Assiduidade;
b) Uso de uniforme;
c) Realizar no mínimo uma visita domiciliar bimestral a cada família da área.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade da Coordenação do programa de Atenção Básica a avaliação do cumprimento dos requisitos exigidos para que o ACE tenha direito ao Abono.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias previstas na Lei nº 1.405/2015, que Estima Receita e Fixa Despesa do Município de Goianápolis, para o exercício de 2016.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.