CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício de 2016, no valor global de R$ 33.603.400,00 (trinta e três milhões seiscentos e três mil e quatrocentos reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento da Prefeitura Municipal;
II - Orçamento da Câmara Municipal;
III - Orçamento do FUNDEB;
IV - Orçamento do FMS;
V - Orçamento do FMAS;
VI - Orçamento do FMDCA.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
DOS ORÇAMENTOS
Art. 2º Os Orçamentos serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados nos Anexos que acompanham este Projeto de lei:
§ 1º Na programação e execução dos orçamentos serão utilizadas a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificadores categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior.
Art. 3º A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 33.603.400,00 (trinta e três milhões seiscentos e três mil e quatrocentos reais).
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios da Câmara Municipal, Autarquias, FUNDEB e fundos.
A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento.
I - RECEITAS.
ESPECIFICAÇÕES | VALORES (R$) |
RECEITAS CORRENTES | 31.091.270,00 |
Receita Tributária | 979.800,00 |
Receita de Contribuições | 35.000,00 |
Receita Patrimonial | 291.000,00 |
Receita Agropecuária | 2.000,00 |
Receita Industrial | 2.000,00 |
Receita de Serviços | 18.269,50 |
Transferências Correntes | 27.470.200,50 |
Outras Receitas Correntes | 2.293.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | 5.640.130,00 |
Alienações de Bens | 100.000,00 |
Transferências de Capital | 4.012.130,00 |
Outras Receitas de Capital | 1.528.000,00 |
REDUTOR | 3.128.000,00 |
Deduções FUNDEB | 3.128.000,00 |
RECEITA TOTAL | 33.603.400,00 |
Art. 4º A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 33.603.400,00 (trinta e três milhões seiscentos e três mil e quatrocentos reais), assim desdobrados:
I - No orçamento da Prefeitura Municipal, em R$ 17.540.900,00 (dezessete milhões quinhentos e quarenta mil e novecentos reais);
II - No orçamento da Câmara Municipal o valor orçado é de R$ 1.724.100,00 (um milhão, setecentos e vinte e quatro mil e cem reais);
III - No Orçamento do FUNDEB, em R$ 4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais);
IV - No Orçamento do FMS, em R$ 7.925.800,00 (sete milhões novecentos e vinte e cinco mil e oitocentos reais).
V - No Orçamento do FMAS, em R$ 1.972.600,00 (um milhão novecentos e setenta e dois mil e seiscentos reais).
VII - No Orçamento do FMDCA, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 5º A despesa será realizada com observância da programação constante a seguir, devendo os quadros que integram esta lei (ANEXOS) seguirem os desdobramentos apresentados abaixo:
I - RECURSOS DO TESOURO.
1 - Despesas Correntes | R$ 27.763.270,00 |
2 - Despesas de Capital | R$ 5.640.130,00 |
3 - Reserva de Contingência | R$ 200.000,00 |
DESPESA TOTAL | R$ 33.603.400,00 |
II - DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS.
Câmara Municipal | 1.724.100,00 |
Gabinete do Prefeito | 485.000,00 |
Secretaria de Administração e Planejamento | 3.651.800,00 |
Secretaria de Finanças | 1.349.500,00 |
Secretaria de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia | 3.453.430,00 |
Secretaria de Transportes | 1.777.500,00 |
Segurança Pública | 119.700,00 |
Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural | 461.700,00 |
Secretaria de Meio Ambiente, Ind. Com. e Turismo | 1.237.500,00 |
Secretaria de Esporte e Lazer | 286.920,00 |
Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Rurais | 4.517.850,00 |
Encargos Especiais | 200.000,00 |
FUNDEB | 4.400.000,00 |
FMS | 7.925.800,00 |
FMAS - Assistência Social | 1.972.600,00 |
FMDCA | 40.000,00 |
TOTAL | 33.603.400,00 |
III - DESPESAS POR FUNÇÕES.
Legislativa | 1.724.100,00 |
Administração | 3.271.800,00 |
Segurança Pública | 119.700,00 |
Assistência Social | 2.012.600,00 |
Previdência Social | 1.150.000,00 |
Saúde | 7.925.800,00 |
Trabalho | 160.000,00 |
Educação | 7.721.530,00 |
Cultura | 541.900,00 |
Urbanismo | 3.760.200,00 |
Habitação | 63.000,00 |
Saneamento | 249.600,00 |
Gestão Ambiental | 612.000,00 |
Ciência e Tecnologia | 50.000,00 |
Agricultura | 461.700,00 |
Indústria | 603.000,00 |
Comércio e Serviços | 22.500,00 |
Energia | 445.050,00 |
Transporte | 1.777.500,00 |
Desporto e Lazer | 286.920,00 |
Encargos Especiais | 444.500,00 |
TOTAL | 33.603.400,00 |
IV - DESPESAS POR ÓRGÃOS DO GOVERNO.
Câmara Municipal | 1.724.100,00 |
Prefeitura Municipal | 17.540.900,00 |
FUNDEB | 4.400.000,00 |
FMS | 7.925.800,00 |
FMAS | 1.972.600,00 |
FMDCA | 40.000,00 |
TOTAL | 33.603.400,00 |
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º O Executivo, no interesse da administração poderá na vigência deste orçamento, abrir créditos suplementares que se fizerem necessários, mediante utilização dos recursos definidos nos itens I, II, III e IV dos parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de março de 1964, até o limite correspondente a trinta por cento do total da despesa fixada nesta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para atender a insuficiência de dotações orçamentárias dos órgãos da administração.
§ 1º Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado mediante decreto realizar as suplementações nas dotações orçamentárias, constantes nesta lei decorrência da insuficiência de saldo orçamentário e de fontes de recursos no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa de atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa e/ou ação, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, assim como daquelas provenientes de Superávit Financeiro do exercício anterior, nos termos do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2016.
Art. 9º Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes aos anexos desta lei.
Art. 10. Todas as despesas efetuadas pelas unidades da administração direta, Câmara municipal, Autarquias, FUNDEB e Fundos Especiais, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamento.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.