Art. 1º Esta Lei estabelece as feiras livres do município como atividade essencial em períodos de calamidade pública no município de Goianápolis, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
§ 1º Deverá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes, distanciamento entre as barracas em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, sendo o atendimento presencial em tais locais.
§ 2º Os feirantes serão responsáveis pelo cumprimento de todas as normas de segurança e controle para a proteção dos usuários e frequentadores das feiras em nosso município, sendo que o descumprimento das normas e regras estabelecidas pelos órgãos competentes implicará no impedimento de exercer a comercialização.
Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.