Art. 1º Esta Lei regulamenta a ampliação, em 60 (sessenta) dias, do período da licença-maternidade concedida à servidora gestante investida em cargo efetivo ou comissionado na Prefeitura Municipal de Goianápolis/GO.
Art. 2º O caput do art. 120 da Lei Municipal nº 1.042/04, de 10 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A servidora que, na vigência desta Lei, estiver no gozo da licença-maternidade fará jus, automaticamente, à respectiva ampliação, contada a partir do primeiro dia subsequente ao término do período anteriormente concedido.
Art. 4º No período de ampliação da licença-maternidade, fica vedado à servidora o exercício de qualquer atividade remunerada.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a perda do direito à ampliação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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