Art. 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social, é unidade integrante da administração direta do Poder Executivo, que tem por finalidades:
I - o planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das ações voltadas para o cumprimento da Política Municipal de Assistência Social, enquanto política pública de seguridade social, não contributiva, como direito do cidadão e dever do Estado, com objetivo de proteção à família, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice;
II - o atendimento às crianças e adolescentes em situações de risco pessoal e social;
III - a habilitação e reabilitação social das pessoas com necessidades especiais e a promoção de sua integração a vida familiar e comunitária;
IV - a implantação e implementação de programas e serviços de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade e riscos sociais;
V - a gestão, normatização e o controle da rede de serviços sócio-assistenciais do Município;
VI - realizar e consolidar pesquisas e sua difusão, visando a promoção do conhecimento no campo da assistência social;
VII - promover a conscientização da população, com vistas ao fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
VIII - fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, Estado e do Município;
IX - executar atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população, através de ações de desenvolvimento humanitário;
X - monitorar e avaliar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementem políticas voltadas para a assistência e ao bem estar social da população;
XI - prestar apoio aos Conselhos, no campo da assistência social em suas atividades específicas;
XII - assistir as associações dos bairros e outras formas de organização que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes;
XIII - receber e orientar a população migrante de baixa renda, dando-lhe apoio necessário;
XIV - viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da assistência social, relacionados aos setores governamentais e privados;
XV - o planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das ações voltadas para o cumprimento, no âmbito municipal das políticas públicas do trabalho, emprego e renda;
XVI - o desenvolvimento e a integração das ações primordiais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, quais sejam: habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisas e informações do trabalho, higiene, saúde e segurança no trabalho e outras funções e ações que visem a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento das atividades autônomas empreendedoras, com vistas à obtenção de emprego e renda;
XVII - o incentivo e estímulo à criação de cooperativas de produção capazes de gerar emprego e/ou renda, nas áreas urbanas e rurais, adotando medidas para a simplificação, eliminação ou redução de obrigações administrativas, tributárias e/ou creditícias;
XVIII - o desenvolvimento de ações específicas, em interface com as políticas de educação e de assistência social, visando a inclusão no mercado de trabalho da População Economicamente Ativa de Goianápolis com atendimento prioritário voltado para os jovens e adolescentes na faixa etária de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, portadores de necessidades especiais, homens e mulheres acima de 40 (quarenta) anos, sem distinção de cor, raça, sexo ou credo religioso;
XIX - o desenvolvimento das ações voltadas para a qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho de jovens e adolescentes na faixa etária de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) anos que se encontre em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
XX - a administração, a coordenação e a gestão dos Postos de Atendimento do SINE (Sistema Nacional de Emprego), implantados em Goianápolis promovendo a devida adequação, re-adaptação e re-aparelhamento destas unidades, com vistas à sua transformação em Centros Públicos de Emprego, Trabalho e Renda;
XXI - a formulação e implementação da Política Municipal de Habitação, priorizando o atendimento à população de menor renda e compatibilizando-a com a política Federal e Estadual e demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambiental e de inclusão social;
XXII - o desenvolvimento e a integração das ações primordiais do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, no sentido de viabilizar para a população de menor renda o acesso a terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;
XXIII - a elaboração, execução, fiscalização e implementação dos procedimentos operacionais necessários à gestão e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, de forma a contemplar a aquisição, construção, melhoria, reforma, locação social e o arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; a aquisição de materiais de construção, ampliação e reforma de moradias; a produção de lotes urbanizados; a regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social; a implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social.
XXIV - o cadastramento e controle dos beneficiários dos programas habitacionais realizados no âmbito do Município, bem como o estabelecimento de parâmetros relativos aos valores dos benefícios, observados a legislação específica;
XV - o incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional.
§ 1º A Política Municipal de Assistência Social terá por base os princípios previstos na Lei Orgânica da Assistência Social e Trabalho, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Estatuto do Idoso, do Plano Nacional de Direitos Humanos e na Política Nacional de Assistência Social e Sistema Único de Assistência Social, consolidando a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os três entes federativos.
§ 2º A Política Municipal de Assistência Social será desenvolvida de forma articulada com outras políticas públicas de governo e com organizações da sociedade civil, entidades e organizações de assistência social, sem fins lucrativos.
Art. 2º Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social, as seguintes unidades:
1. Gabinete;
2. Assessoria Técnica;
3. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças;
4. Coordenação de Gestão da Proteção Social Básica;
5. Coordenação de Gestão da Proteção Social Especial;
6. Coordenação Geral de Programas.
CAPÍTULO I
DO GABINETE DA SECRETÁRIA
DO GABINETE DA SECRETÁRIA
Art. 3º Ao gabinete no exercício de suas atribuições de assessoramento direto ao titular da Pasta compete:
I - assistir ao Secretário em suas atividades de representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria em tramitação na Câmara de Vereadores;
III - providenciar o atendimento as consultas e aos requerimentos formulados pela Câmara;
IV - providenciar a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação;
V - exercer as atividades de comunicação social, bem como de relações intersetoriais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse da Secretaria;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 4º A Assessoria Técnica compete planejar, supervisionar e promover a execução das atividades de assistência, com as atribuições de: (Redação dada pela Lei nº 1.691 de 2025)
I - elaborar normas de assistência social e trabalho;
II - elaborar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Assistência Social e Trabalho;
III - orientar e controlar o cumprimento das normas estabelecidas;
IV - avaliar a eficiência e o resultado dos programas;
V - elaborar relatório de gestão;
VI - assumir as atribuições do Secretário de Assistência Social e Trabalho em sua ausência.
Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social tem suas atribuições e competências definidas na forma da lei que o instituiu.
CAPÍTULO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 6º A Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças é responsável pelo planejamento e operacionalização das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, cabendo-lhe:
I - participar da elaboração dos Programas de Governo, propor alterações, coordenar a implementação das ações e avaliação periódica dos projetos, atividades e indicadores;
II - participar da elaboração do Orçamento da Assistência Social e de sua execução;
III - elaborar plano de compras objetivando o atendimento as atividades da Secretaria;
IV - manter controle da frota de veículos e do patrimônio da Secretaria;
V - manter controle do pessoal lotado na secretaria;
VI - manter ligação permanente com a Secretaria de Finanças, objetivando viabilizar a disponibilização de recursos para desenvolvimento dos programas sociais;
VII - manter o Cadastro Unificado dos beneficiários de programas sociais;
VIII - coordenar as atividades administrativas e financeiras do órgão;
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Art. 7º A Coordenação de Gestão da Proteção Social Básica é responsável pelo planejamento, implementação e avaliação das atividades e projetos, do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, devendo participar da coordenação dos programas sociais realizados no CRAS, inclusive, quanto ao alcance dos objetivos propostos nos respectivos programas.
Art. 8º A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
§ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
§ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Art. 9º A Coordenação de Gestão da Proteção Social Especial é responsável pela implementação e avaliação dos projetos e atividades do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 10. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 11. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I - territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO GERAL DE PROGRAMAS ESPECIAIS
DA COORDENAÇÃO GERAL DE PROGRAMAS ESPECIAIS
Art. 12. A Coordenação Geral de Programas Especiais, é responsável pela implantação, manutenção e coordenação dos programas sociais, cabendo-lhe:
I - Promover ações que viabilizem a gestão intersetorial na esfera municipal integrada a esfera estadual e federal;
II - Promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais;
III - Apoio técnico-institucional aos Municípios;
IV - Apoiar e estimular o cadastramento e a atualização cadastral pelos Municípios;
V - Estimular os municípios para o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições governamentais e não governamentais para oferta dos programas sociais complementares;
VI - Promover em articulação com a União e os Municípios o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades;
VII - Realizar atividades de capacitação que subsidiem o trabalho dos municípios na gestão e operacionalização do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família.
Art. 13. Para a consecução de seus objetivos a Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas, desde que devidamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo assistidas pelo Procurador Geral do Município.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14. Compete ao Município de Goianápolis, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social;
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8º. da Lei nº 10.836, de 2004;
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII - garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXIX - implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.
XLIX - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
L - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º. B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LVII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. Ficam criados os cargos em comissão de natureza especial e de direção, constante do anexo I.
Art. 16. Esta lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá ampliar a estrutura proposta e definir atribuições, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DESCRIÇÃO | QUANTIDADE | SÍMBOLO | Vencimento |
Secretário | 01 | CC-01 | Definido em lei específica |
Superintendente | 01 | CC-02 | 5.700,00 |
Chefe de Gabinete | 01 | CC-03 | 2.200,00 |
Coordenador do CRAS Coordenador do CRAS (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.691 de 2025) | 01 | CC-03 |
2.200,00 2.500,00(Redação dada pela Lei nº 1.691 de 2025) |
Coordenador do CREAS Coordenador do CREAS (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.691 de 2025) | 01 | CC-03 |
2.200,00 2.500,00(Redação dada pela Lei nº 1.691 de 2025) |
Coordenador de Programas Especiais Coordenador de Programas Especiais (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.691 de 2025) | 01 | CC-03 |
2.200,00 2.500,00(Redação dada pela Lei nº 1.691 de 2025) |
Assessor Técnico Assessor Técnico (NR)(Redação dada pela Lei nº 1.691 de 2025) | 15 | CC-04 |
1.520,00 2.200,00(Redação dada pela Lei nº 1.691 de 2025) |
Assessor Administrativo (AC)(Incluído pela Lei nº 1.691 de 2025) | 30(Incluído pela Lei nº 1.691 de 2025) | CC-05(Incluído pela Lei nº 1.691 de 2025) | 1.520,00(Incluído pela Lei nº 1.691 de 2025) |