ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
PLANO DE CARREIRA
TÍTULO I
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Estatuto dispõe sobre a carreira de Pessoal do magistério Público municipal de Goianápolis disciplina o seu Regime Jurídico e regulamenta as suas atividades específicas.
Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Lei, os servidores que exercem atividades de docência e as que oferecem suportes pedagógicos diretos a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, quando exercidas por professor ou profissional de educação em unidade escolar ou unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º A remuneração dos ocupantes de cargos do magistério será fixada em função da maior qualificação, por meio de cursos de graduação, especialização e cursos de capacitação.
Art. 4º As funções do magistério e sua lotação é privativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
§ 1º É vedado ao professor o exercício de atividades de fins não didáticos, salvo o desempenho de funções transitórias de natureza especial.
§ 2º A SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA analisará e autorizará exceções a esta regra.
§ 3º O professor que, excepcionalmente for autorizado a exercer tarefas de caráter técnico, fora da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, não terá interrompido, enquanto durar o exercício, a progressão ou promoção, salvo os casos previstos em lei.
§ 4º A cessão para outras funções fora do sistema de ensino só será admitida sem ônus para sistema de origem do integrante da carreira do magistério.
Art. 5º Os cargos do magistério agrupar-se-ão no Quadro de Pessoal do município de Goianápolis, na Lei que institui o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO e legislação específica em Lei.
Parágrafo único. Constará a Lei de criação ou transformação, a análise e descrição de cada cargo, tendo como os seguintes elementos:
I - Denominação;
II - Atribuição; e
III - Requisito para provimento.
Art. 6º É proibido a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
CAPÍTULO
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
SEÇÃO I
ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA ÀS ESCOLAS
ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA ÀS ESCOLAS
Art. 7º Compreendem-se como atividades de Administração Escolar os atos inerentes a direção, assessoramento e assistência em unidades escolares, com atribuições básicas pertinentes ao ensino.
§ 1º Os cargos de Diretores Escolares, Coordenadores Pedagógicos e de Turnos e de Secretário Geral, serão exercidos por portadores de graduação em nível superior na área do magistério com experiência mínima de 02 (DOIS) anos.
§ 2º Somente será admitido o secretário de escola em unidade com mais de 150 (CENTO E CINQUENTA) alunos e apenas 01 (UM) por unidade.
§ 3º A escolha dos ocupantes dos cargos acima mencionados será feita pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, exceto a do Diretor da Unidade Escolar.
Art. 8º Os cargos de Diretores serão preenchidos através de eleições diretas, que terão participação exclusiva dos pais, alunos e funcionários da escola.
Parágrafo Único. A regulamentação das eleições de que trata este artigo ficará sobre a responsabilidade da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, que estabelecerá todos os critérios necessários para se proceder a referida eleição.
Art. 9º O Coordenador Pedagógico e de Turno deve pertencer à Rede Municipal de Ensino.
§ 1º O Coordenador Pedagógico somente será admitido em escolas com mais de 150 (CENTO E CINQUENTA) alunos e apenas um por unidade escolar.
§ 2º Ao professor investido na função de Diretor, ou Coordenador Pedagógico da unidade escolar terá a carga horária semanal de 40 (QUARENTA) horas.
SEÇÃO II
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 10. O magistério municipal é integrado por categorias funcionais compreendidas Quadro em Comissão, Permanente e Quadro em Extinção sem critério evolutivo.
§ 1º O Quadro Permanente é constituído pelos cargos que compõem a carreira do magistério.
§ 2º O Quadro em Extinção Sem Evolução formado cujos titulares não possuam habilitação Específica para o exercício de suas funções docentes, extinto em 5 (cinco) anos, conforme o Art- 62, da Lei Nº 9.394 Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
SEÇÃO III
DO PROFESSOR LEIGO OU PROFESSOR ASSISTENTE
DO PROFESSOR LEIGO OU PROFESSOR ASSISTENTE
Art. 11. Entende-se por Professor Leigo ou Professor Assistente na Administração Escolar do Município de Goianápolis, os ocupantes dos cargos de Assistentes de Ensino, conforme Artigo anterior e em regência de sala de aula.
§ 1º O Professor Assistente será ocupante de um Quadro em Extinção sem critério de evolução do magistério.
§ 2º Os professores assistentes terão o prazo de 05 (CINCO) anos, a contar da data da aprovação da Lei de n.º de nº 9.424/96 de 24/12/1996, para se habilitar em curso de magistério ou equivalente, sendo-lhes assegurada a participação em cursos de capacitação e formação continuada, que lhes permitam adquirir habilitação mínima para o exercício do magistério e obter resultados mais expressivos na avaliação ensino-aprendizagem.
§ 3º O professor assistente que não se habilitar no prazo previsto neste Artigo será colocado em disponibilidade ou aproveitamento em outro serviço.
§ 4º O professor assistente que se habilitar dentro do prazo previsto será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado ou um cargo equivalente que requeira a mesma habilitação profissional.
TÍTULO II
DO CONCURSO, PROVIMENTO, VACÂNCIA E DA JORNADA
DE TRABALHO
DO CONCURSO, PROVIMENTO, VACÂNCIA E DA JORNADA
DE TRABALHO
CAPÍTULO
DO CONCURSO
Art. 12. O provimento dos cargos, da carreira, do magistério Público, dar-se-á sempre por concurso público, que será de provas e títulos, na forma da Constituição da República, das Leis vigentes no município, e na forma do Art. 5º e 7º da Lei municipal nº 676 de 20/ 01/94.
CAPÍTULO
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Provimento é o preenchimento de cargo público, e far-se-á mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo, na forma do Art. 7º da Lei municipal nº 1.076 de 20/07/1994.
§ 1º São formas de provimento de cargo público:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Aproveitamento;
IV - Reversão;
V - Readaptação;
VI - Reintegração,e
VII - Recondução.
§ 2º No que tange aos seus serviços, compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria, prover os cargos públicos.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 14. Haverá substituição nos casos de afastamento do professor, qualquer que seja o período de afastamento.
Art. 15. Deverá ser substituído, em caráter de emergência o professor que se afastar de suas funções em virtude de doença ou por qualquer motivo de ordem legal.
Art. 16. A substituição será obrigatória quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, cabendo ao dirigente da escola a indicação do substituto.
Art. 17. Não havendo, na rede municipal, professor disponível, far-se-á a substituição por meio de:
I - Professor do Quadro, com disponibilidade de carga-horária, perceberá as aulas em substituição a título de horas extras;
II - Professor estranho ao Quadro, de preferência com a mesma habilitação, contratado pelo prazo da substituição;
III - Monitor estagiário na respectiva habilitação.
Art. 18. Serão considerados monitores estagiários:
a) Monitores estagiários dos cursos de Licenciatura Plena em Pedagogia ou curso equivalente, após o 6º Período ou o 3º ano para o ensino de Alfabetização à 4ª série, bem como no de 1º grau, a título de contrato especial.
Art. 19. O Substituto perceberá de acordo com sua habilitação, o vencimento correspondente à carga horária da substituição.
SEÇÃO III
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 20. A jornada semanal de trabalho será fixada de acordo com a necessidade da administração e disponibilidade do professor, observada a compatibilidade de horário.
Art. 21. A jornada de trabalho do professor é fixada em 30 (TRINTA) a 40 (QUARENTA) horas semanais.
Parágrafo Único. O professor em regime de acúmulo com com a rede estadual e/ou particular, é vedado atribuir jornada de trabalho de 40 (QUARENTA) horas semanais.
Art. 22. O professor em regência de classe terá um percentual de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) de jornada a título de horas atividades.
§ 1º A hora atividade consiste em uma reserva de tempo destinada aos trabalhos de planejamento das tarefas docentes , atividade de pesquisa, confecção de material didático-pedagógico, atendimento aos alunos e comunidade escolar, elaboração e correção de atividades e avaliação.
§ 2º A hora - atividade deverá ser cumprida na unidade escolar de lotação do professor.
§ 3º A hora atividade não se corpora ao vencimento, salvo em caso de aposentadoria.
§ 4º O professor que se afastar da sala de aula perderá o benefício a que se refere esse artigo.
§ 5º O professor em exercício em unidade escolar de 1º grau, até a 4ª série, terá uma jornada de 30 (TRINTA) horas-aulas semanais, em turno, nela incluída hora atividade.
Art. 23. A duração da jornada de trabalho para os servidores que prestam serviços em unidade escolar que não fazem parte integrante deste estatuto, será a disposta no Art. 35º da Lei nº 0716 de 20/07/94, e a critério da autoridade competente estabelecida de acordo com a administração.
SEÇÃO IV
DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 24. Considera se como dedicação exclusiva a obrigatoriedade de permanecer, o professor, o diretor de unidade, o coordenador pedagógico e o secretário geral de escola, à disposição do órgão em que tiver lotação em regime de tempo integral,
§ 1º O candidato ao regime de dedicação exclusiva deverá apresentar, por ocasião de sua opção, declaração de não acumulação de cargos ou empregos na administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do município, da União, dos Estados e de Distrito Federal ou de outro município ou de que não exerce atividade particular, observada a ressalva prevista no caput deste artigo.
§ 2º Verificada a falsidade da declaração a que se refere este artigo, o professor ficará obrigado a restituir, de uma só vez, e no prazo de 30 (TRINTA) dias toda e qualquer importância auferida em razão da prática da infração aqui prevista, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
§ 3º O servidor que, no curso do regime de dedicação exclusiva, vier a ocupar outro cargo que não o previsto neste artigo, deverá afastar-se deste regime, sob pena de incorrer nas sanções previstas no parágrafo anterior.
§ 4º Ao servidor, quando em regime de dedicação exclusiva, será atribuída uma gratificação de até 20% (VINTE POR CENTO) do respectivo vencimento, que a ele não se incorporará para nenhum efeito, salvo o de aposentadoria, se a gratificação tiver sido percebida em qualquer época, durante no mínimo 05 (CINCO) anos consecutivos ou 10 (DEZ) anos intercalados mesmo que, ao aposentar-se, estiver fora deste regime.
§ 5º O disposto nesta seção não se aplica aos titulares de cargos que, por sua natureza exijam a prestação de serviço com jornada de 08 (OITO) horas diárias.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS, DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS, DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Seção I
DOS DIREITOS
DOS DIREITOS
Art. 25. São direitos dos servidores públicos do Magistério, regidos por este estatuto, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os que lhes forem assegurados pelas Constituições da República, do Estado de Goiás e pelas Leis do Município, especialmente os seguintes:
I - Estabilidade no emprego após cumprido o estágio probatório;
II - Igualdade de tratamento e condições perante esta Lei e garantia de ingresso na carreira dentro das poéticas definidas na lei que instituir o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO;
III - Percepção de vencimento nunca inferior ao salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
IV - Irredutibilidade do salário, em qualquer hipótese;
V - Aos constitucionalmente estáveis, o direito a efetividade por enquadramento via de ato formal próprio, sem prejuízo de sua condição, com solução de continuidade do vínculo empregatício, resguardo de todos os direitos e vantagens adquiridos e ainda os que lhes são assegurados por esta Lei;
VI - Sistema de previdência social, que lhes assegurem os benefícios previstos em Lei, com as garantias de preservação de seus valores reais, obedecida, dentro de outras, as condições do § 2º do Art. 202, da Constituição da República;
VII - Piso profissional;
VIII - Proteção ao vencimento na forma desta Lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
IX - Décimo terceiro salário percebido na data de aniversário do servidor;
X - Salário família para os seus dependentes;
XI - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
XII - Licença paternidade, com duração de 05 (cinco) dias;
XIII - Licença fúnebre com duração de 05 (cinco) dias abrangentes à família do funcionário e a de seus pais e irmãos;
XIV - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XV - Estímulo ao desenvolvimento profissional;
XVI - Progressão profissional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
XVII - Condições adequadas de trabalho;
XVIII - Período reservado para estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
XIX - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; e
XX - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Seção II
DAS VANTAGENS
DAS VANTAGENS
Art. 26. Além dos vencimentos e das outras vantagens previstas na Lei Municipal nº 676 de 20/07/1994, serão deferidas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias:
I - GRATIFICAÇÃO:
a) de incentivo funcional;
b) por encargo de curso ou concurso; e
c) de ensino especial ou alfabetização;
II - INDENIZAÇÃO:
a) Ajuda de custo;
b) diárias;
c) restituição de despesas, quando não devam correr a expensas do professor.
§ 1º As indenizações não se incorporam, aos vencimentos, em nenhuma hipótese.
§ 2º As gratificações poderão incorporar se aos vencimentos ou proventos nos casos e condições indicados neste estatuto, especialmente conforme dispõem o Art. 124 da Lei Municipal nº 121 de 20/07/1994.
§ 3º A competência para concessão dos benefícios de que trata este Artigo é do Chefe do Poder Executivo, respectivamente, aos servidores que lhes sejam subordinados, exigidas em qualquer caso, a edição do ato formal de concessão, sob pena de ilegalidade do desembolso e responsabilização administrativa de seu ordenador.
CAPÍTULO
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 27. VENCIMENTO é a retribuição pecuniária paga ao servidor do magistério pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei, variando de acordo com o padrão que tiver alcançado, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo.
Art. 28. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter pessoal, permanente ou transitória, a ele legalmente incorporáveis.
§ 1º O servidor somente perceberá o vencimento ou remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou no caso de afastamentos previstos em Lei.
§ 2º Ao servidor investido em cargo de provimento em comissão na Administração Direta ou Autárquica é dado optar pelo vencimento ou remuneração que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da respectiva gratificação de representação.
§ 3º A revisão geral dos vencimentos dos servidores regidos por este estatuto dar-se-á, preferencialmente, na proporção do aumento da receita, observados os dispositivos legais de dotações orçamentárias e os limites fixados no Art. 39 da Constituição Federal, e nas demais leis vigentes, como teto de gastos com pessoal, das respectivas receitas correntes e dar-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices de categoria.
Art. 29. O servidor perderá:
I - um terço do vencimento diário quando comparecer ao serviço até meia hora depois de iniciada o expediente ou quando se retirar até meia hora antes do término do trabalho, sem a autorização do diretor da Unidade Escolar ou do Secretário Municipal de Educação;
II - A remuneração dos dias que faltar injustamente ao serviço;
III - O professor perderá a parcela da remuneração diária, proporcional as atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (SESSENTA) minutos;
IV - Um terço da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, de decisão judicial provisória, com direito a diferença, se absolvido;
V - Metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo e que não seja superior a dois anos;
Art. 30. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º Mediante expressa autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração.
§ 2º A soma das consignações facultativas não poderá exceder a 30% (TRINTA POR CENTO) do vencimento ou provento do servidor.
Art. 31. As reposições e indenizações ao erário municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Art. 32. O saldo devedor do professor, exonerado ou demitido ou o do que tiver cabida a sua aposentadoria ou disponibilidade, será resgatado de uma só vez, no prazo de 30 (TRINTA) dias, da mesma forma respondendo o espólio, em caso de morte.
Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto neste Artigo implicará na sua inscrição em Dívida Ativa e cobrança por ação executiva.
Art. 33. O vencimento e as vantagens pecuniárias de caráter permanente percebidas pelo professor:
I - Não sofrerão redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo;
II - Não poderão ser sujeitos a descontos que não estejam previsto em lei;
III - As garantias que trata este Artigo não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, ressalvado o caso de pensão alimentícia resultante, de decisão judicial.
CAPÍTULO.
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL OU TITULARIDADE
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL OU TITULARIDADE
Art. 34. A título de incentivo ao professor, será concedida uma gratificação mensal de até 40% (QUARENTA POR CENTO) sob o vencimento inicial para o servidor de curso de graduação.
I - por entidade de ensino superior, devidamente reconhecida pelo órgão competente da União; e
II - por instituição de ensino mantida pelo Poder Público, ou privado e destinada ao treinamento de pessoal.
Art. 35. A título de incentivo ao professor especialista em nível de pós-graduação será concedida uma gratificação mensal de 60% (SESSENTA POR CENTO).
§ 1º Os cursos de que trata este Artigo deverão, Obrigatoriamente, versar sobre disciplina relacionada com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Será garantida, a todos os servidores igualmente de condições para ingresso nos cursos a que se refere o Inciso II deste Artigo.
§ 3º Não se concederá a gratificação prevista neste Artigo quando o curso for requisito exigido para provimento do cargo, bem como quando se tratar de curso vago ou de frequência não obrigatória.
§ 4º A gratificação de que trata este Artigo será sempre cassada quando o servidor em razão de promoção ou concurso, passar a ocupar cargo de que o curso que embasou a sua concessão seja requisito de provimento.
Art. 36. Será concedida ao professor uma gratificação de 05% (CINCO POR CENTO) a cada 180 (CENTO E OITENTA) horas de capacitação, em cursos reconhecidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
Art. 37. A gratificação por encargo de curso ou concurso destina-se a retribuir, pecuniariamente, ao servidor designado como membro de comissões de provas, de concurso público ou quando no desempenho da atividade de professor ministrante de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização, regularmente instituídos, e será fixada e atribuída pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por dirigente de Autarquia ou Fundação, conforme o caso.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL OU ALFABETIZAÇÃO NO ENSINO INFANTIL
DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL OU ALFABETIZAÇÃO NO ENSINO INFANTIL
Art. 38. Ao servidor do magistério no exercício de atividade de ensino especial ou alfabetização, será atribuída gratificação de 20% (VINTE POR CENTO) sobre o vencimento inicial da tabela do servidor, não incorporável para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, conforme o Artigo 223º desta Lei Municipal nº 233 de 20/07/1994.
CAPÍTULO
DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS DAS FÉRIAS E SUA DURAÇÃO
DOS DIREITOS DAS FÉRIAS E SUA DURAÇÃO
Art. 39. Todo servidor terá direito, anualmente, ao gozo de um período de 30 (TRINTA) dias consecutivos de férias, remuneradas nos termos e condições estabelecidas na Lei.
§ 1º para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (DOZE) meses de exercício.
§ 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos de direito, como de efetivo exercício.
§ 3º As férias podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (DOIS) períodos, no caso de necessidade dos serviços.
§ 4º Os Professores em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ter assegurados 45 (QUARENTA E CINCO) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (TRINTA) dias por ano.
Seção II
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Art. 40. As férias serão concedidas por ato do Chefe de Poder ao qual se vincula o servidor, ou do dirigente da autarquia ou fundação a que serve, em um só período, nos 11 (ONZE) meses subsequentes à data em que tiver adquirido o direito.
§ 1º Somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas em 02 (DOIS) períodos, que não poderão ser inferiores a 10 (DEZ) dias corridos.
§ 2º A concessão das férias será participada, por escrito e mediante recibo, ao servidor, com antecedência mínima de 30 (TRINTA) dias do início de seu gozo.
§ 3º A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do serviço público.
§ 4º Os membros de uma mesma família, que sejam servidores públicos do município, poderá gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço público.
§ 5º O empregado estudante, devidamente matriculado em estabelecimento de ensino regular, poderá fazer coincidir suas férias com as escolares, desde que não prejudique o andamento do serviço público.
§ 6º O servidor do Magistério gozará férias anualmente:
I - Quando em regência de classe, 30 (TRINTA) dias consecutivos, coincidentes com as férias escolares, preferencialmente, no mês de julho e o restante no período de recesso conforme Art. 36 desta Lei;
II - Quando em exercício nas demais unidades administrativas: 30 (TRINTA) dias consecutivos, observando a escala que se organizar, de acordo com a conveniência do serviço.
§ 7º Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o 'caput' deste Artigo, implicará o pagamento em dobro da respectiva remuneração.
§ 8º O responsável pela não concessão tempestiva das férias, responderá perante o órgão pela qual causa da, além de sujeitar-se às penalidades administrativas compatíveis.
§ 9º A prescrição ao direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no caput deste Artigo ou, se for o caso, da exoneração.
§ 10. O servidor receberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão, acrescida de 1/3 (UM TERÇO) na forma do Inciso XVII, do Artigo 7º, da Constituição da República.
§ 11. As gratificações que o servidor estiver percebendo na data do início do gozo das férias serão computadas no vencimento que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 12. É facultado ao servidor converter 1/3 (UM TERÇO) do período das férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seja devida nos dias correspondentes, desde que o requeira com pelo menos 60 (SESSENTA) dias de antecedência.
§ 13. O valor do abono pecuniário será calculado com base na da remuneração do mês de gozo das respectivas férias.
§ 14. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, por motivo de força maior ou por motivo de superior interesse público.
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 41. Independente de solicitação, será pago ao professor, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos 1/3 (UM TERÇO) de sua respectiva remuneração correspondente ao período de férias.
§ 1º No caso do professor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este Artigo.
§ 2º O professor em regime de acumulação lícita, perceberá o adicional de férias correspondente à remuneração de cada cargo exercido.
SEÇÃO III
DOS EFEITOS DE EXONERAÇÃO
DOS EFEITOS DE EXONERAÇÃO
Art. 42. No rompimento do vínculo funcional, qualquer que seja a sua causa, será devida a remuneração simples, proporcional ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha o servidor adquirido, nos termos e condições desta Lei.
CAPÍTULO
DO RECESSO ESCOLAR
Art. 43. Recesso escolar é o período que compreende o interstício entre o final de um ano letivo e o início do seguinte, quando há dispensa do corpo discente.
Parágrafo Único. Nesse período, o servidor do magistério estará sujeito à convocação da SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO ou da UNIDADE ESCOLAR, para atividades pedagógicas.
CAPÍTULO
Art. 44. Além das licenças concedidas ao servidor conforme dispuser no Art. 179º, do Estatuto dos Servidores do Município, Lei nº 676 de 20/07/1994 poderá ser concedida também:
I - Licença para frequentar cursos de treinamentos, aperfeiçoamento, Graduação ou pós-graduação "STRICTU ou LACTU SENSU".
Art. 45.A licença para aprimoramento profissional, concedida pelo Chefe do Poder Executivo, consiste no afastamento do professor, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização.
§ 1º O curso a ser frequentado deve ser oferecido por instituição oficial ou reconhecida;
§ 2º Para obtenção de licença:
a) Deve ter o professor 02 (DOIS) anos, no mínimo, de atividade no magistério municipal;
b) É mister que o pedido esteja instruído com o título ou habilitação específica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo de seleção;
c) Não se admitirão, na mesma unidade, licenças simultâneas em número superior a 6ª (SEXTA) parte do pessoal em exercício, permitindo-se um único afastamento quando este número for inferior a 06 (SEIS).
d) No caso da ocorrência de interessados em número superior ao aludido na letra anterior, será deferido o pedido ao professor que tenha maior tempo de magistério.
§ 3º A licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-lo, o professor se comprometer, por escrito, a retornar ao Magistério Municipal após o seu término e nele permanecer pelo menos, por prazo igual ao da duração do curso ou a restituir, com atualização monetária, os vencimentos e as vantagens que houver percebido durante o afastamento em caso de desistência ou descumprimento da obrigação assumida.
DOS DEVERES
Art. 46. São deveres dos servidores os estabelecidos no Artigo 236º da Lei Municipal nº 676 de 20/07/1994.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. Além dos sábados e domingos, da terça feira de carnaval, da Sexta-Feira Santa e de outros feriados que forem especialmente considerados de festa popular, não haverá, expediente em nenhuma repartição do serviço do município, nos seguintes feriados:
I - NACIONAIS:
a) 1º de Janeiro.
b) 21 de Abril.
c) 1º de Maio.
d) 7 de Setembro.
e) 12 de Outubro.
f) 02 de Novembro.
g) 15 de Novembro.
h) 25 de Dezembro.
i) Datas das eleições político partidárias.
II - ESTADUAIS:
a) 28 de outubro - dedicado aos servidores públicos municipais.
III - MUNICIPAIS:
a) Os previstos na legislação municipal.
Art. 48. Será promovido, após morte, o servidor que:
I - Ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção; e
II - Tenha falecido em consequência de acidente no desempenho de suas funções.
Art. 49. O dia do professor, comemorado no dia 15 de outubro é de ponto facultativo, nas unidades escolares.
Art. 50. Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum professor poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, nem sofrer alteração em sua vida funcional.
Art. 51. O benefício da pensão por morte do professor corresponderá à totalidade da remuneração ou a totalidade dos proventos do falecido.
Art. 52. O servidor eleito para a presidência de entidade representativa dos servidores municipais é assegurado os direitos de manter sua lotação.
Art. 53. Aos inativos serão sempre estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos ou funções, desde que o seu trabalho ativo for para o Município de Goianápolis.
Art. 54. O ano letivo será de 200 (DUZENTOS) dias.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. O professor que não estiver prestando serviços no âmbito da Secretaria da Educação, deverá retornar às funções docentes em 30 (TRINTA) dias, contados da publicação do presente Estatuto, exceto os casos de nomeação para cargo em comissão.
Art. 56. em vigor este Estatuto, os professores serão enquadrados, da seguinte forma:
I - Professor Nível "A", com habilitação específica de 2º Grau em magistério;
II - Professor Nível "B", com a habilitação específica em licenciatura plena;
III - Professor Nível "C", com especialização em Nível de pós-graduação "STRICTU ou LACTU SENSU".
§ 1º Para efeito do enquadramento, aplica-se no que couber o disposto nos Incisos II, V e VI do Artigo 25 deste Estatuto e nos demais;
§ 2º Os cargos do quadro em extinção não constitui carreira, nem critério para evolução.
Art. 57. Aos servidores públicos civil Municipal, além destas prerrogativas, ficam-lhe assegurados todos os direitos legalmente adquiridos, que por ventura não forem contemplados expressamente nesta Lei, tanto quando a certeza e liquidez do direito facultando-se qualquer tempo, a petição ou exame reivindicatório, sendo que para pleitear o direito de corrente desta Lei, no âmbito da Administração, não é obrigatório a constituição de procurador desde que o faça administrativamente.
Parágrafo Único. Para fins de enquadramento, quando da implantação definitiva do PLANO DE CARREIRA DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, com instituição de carreira em suas respectivas classes, nos termos e condições que dispuser a Lei instituidora, fica estabelecido que dentre os critérios de avaliação a serem submetidos, um a um, exigir-se-á mediante o diagnóstico e prova documental, a situação de escolaridade, o tempo de serviço público municipal e avaliação de desempenho funcional, para as respectivas cargas com viso de compatibilização e adequação a que, mandamentalmente, se refere no Artigo 24, do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Art. 58. O enquadramento do professor ligado a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, se dará na medida do possível e na disponibilidade financeira do município, tendo este o prazo de 24 (VINTE E QUATRO) meses para concluir o enquadramento, que serão realizadas isoladamente um do outro, mediante requerimento e comprovação de capacidade e documento de cada interessado.
Art. 59. Os casos omissos, por ventura existentes no decorrer da execução da presente Lei, serão resolvidos pelas autoridades competentes um a um, buscando a interpretação e a integração das normas vigentes cabíveis e pertinentes a matéria, resguardando direitos e prevenindo responsabilidades, na esfera administrativa, aplicando-se-lhes, no que couber, os princípios constitucionais e legais, bem assim, outros estabelecidos no Código Civil Brasileiro, exigindo sempre a exibição de provas materiais e testemunhas comportáveis e necessárias, bem como as formalidades de praxe, indispensáveis à administração públicas e as normas de direito público.
Art. 60. Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogando-se as disposições em contrário.