CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído e normatizado o Estatuto para os Integrantes do Magistério Público Municipal, nos termos da legislação vigente, denominando-se Estatuto do Magistério Público Municipal de Goianápolis.
Art. 2º O Estatuto do Magistério tem por finalidade:
I - incentivar, coordenar e orientar o processo educacional do magistério, objetivando o mais amplo desenvolvimento do educando, preparando-o para o exercício da cidadania.
II - valorizar os profissionais da educação, garantindo-lhes o bem-estar e as condições de desenvolver o seu trabalho no campo de atuação.
Art. 3º Conforme o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n.º 9.394/96, a abrangência desta Lei destina-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, executar, planejar, orientar, coordenar e supervisionar, dirigir e avaliar a Educação Básica.
Art. 4º Esta Lei Complementar tem como princípios:
I - a gestão democrática da educação;
II - o aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;
III - a valorização dos profissionais do ensino;
§ 1º A gestão democrática da educação consistirá na participação da comunidade interna e externa, na forma colegiada e representativa, observada a legislação pertinente.
§ 2º O ensino público municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao aluno trabalhador:
I - a aprendizagem integrada e abrangente, objetivando:
a) superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as especificidades de cada modalidade do ensino;
b) propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem e a sociedade;
II - o preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
III - a garantia de igualdade de tratamento sem discriminação de qualquer espécie;
IV - a igualdade de condições de acesso à instrução escolar, bem como sua permanência, e todas as condições necessárias à realização do processo educativo, garantindo-se atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais.
§ 3º A valorização dos profissionais do magistério será assegurada pelo:
I - plano de carreira;
II - formação continuada e sistemática de todo o pessoal do Quadro do Magistério, promovida pela Secretaria de Educação, por outras instituições municipais, estaduais e federais e/ ou por Universidades, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim.
III - realização periódica de concurso público para os cargos de carreira.
IV - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério.
V - piso salarial profissional.
Seção I
Dos Conceitos Básicos
Dos Conceitos Básicos
Art. 5º Para fins desta Lei Complementar considera-se:
I - Classe: a divisão básica de carreira, agrupando os cargos de mesma denominação segundo o nível de atribuições e complexidade.
II - Função: o conjunto de atividades concernentes a um determinado cargo e exercida em caráter temporário ou de substituição.
III - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos do magistério previstos neste Estatuto, de mesma natureza de trabalho, escalonado segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade, caracterizado pelo exercício de atividades do magistério na educação básica.
IV - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos de docentes e de especialistas privativos da Secretaria de Educação.
V - Campo de atuação: o conjunto de atividades relativas a um mesmo cargo ou funções previstas neste Estatuto, atribuídas aos ocupantes de uma mesma classe.
VI - Nível: a classificação segundo o grau de titulação mínima exigido para cada classe, correspondendo a cada um, valores das classes salariais.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Composição
Da Composição
Art. 6º O Quadro do Magistério é composto pelas seguintes classes:
I - Classe de Docentes:
a) Professor Classe I;
b) Professor Classe II;
c) Professor Classe III;
d) Professor Classe IV.
II - Classe de Especialistas de Educação:
a) Supervisor de Ensino Municipal;
b) Diretor de Escola;
c) Vice-Diretor de Escola;
d) Coordenador Pedagógico;
e) Coordenador de Turno.
Seção II
Da Lotação e do Campo de Atuação
Da Lotação e do Campo de Atuação
Art. 7º Os titulares de cargo de especialistas de educação atuarão conforme suas respectivas especialidades na Educação Básica com as seguintes atribuições:
I - Supervisor de Ensino Municipal: atua no acompanhamento, assessoramento, avaliação e pesquisa do processo administrativo e pedagógico das unidades educacionais das redes municipal e particular e na Secretaria de Educação, integrando as equipes de trabalho, sendo responsável pela orientação das mesmas de acordo com a política educacional e legislação em vigor. Atua, também, na elaboração das normas e procedimentos educacionais legais, assessorando o Diretor da Secretaria de Educação.
II - Diretor de Escola: atua na coordenação e direção localizadas do processo de gestão educacional, conjuntamente com os componentes das equipes de trabalho das unidades educacionais e da Secretaria de Educação. Responde administrativamente pela comprovação da vida escolar de cada educando de sua unidade Escolar.
III - Vice-Diretor - auxilia no processo de gestão educacional e substitui o Diretor de escola em suas ausências.
IV - Coordenador Pedagógico: atua na elaboração, coordenação e avaliação dos trabalhos escolares junto às unidades de ensino municipal e/ou municipalizadas e em projetos para capacitação, grupos de estudo e pesquisa junto à direção da Secretaria de Educação, efetivando de forma eficaz a aprendizagem, a qualidade do ensino e a integração pedagógico-administrativa.
V - Coordenador de Turno: atua na assessoria e acompanhamento do desenvolvimento do trabalho pedagógico junto às unidades escolares de Ensino Municipal.
VI - as funções de Especialistas em Educação só poderão ser exercidas por professores efetivos, os quais, receberão gratificações pelo exercício do cargo. A sua designação, cumprida às exigências será feita pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
DO PROVIMENTO
Seção I
Dos Requisitos e Formas de Provimento
Dos Requisitos e Formas de Provimento
Art. 8º O exercício da docência na carreira do Magistério exige como qualificação mínima:
I - ensino médio completo, na modalidade Normal, para a docência na Educação Infantil;
II - ensino superior em curso de graduação em licenciatura curta, para a docência nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
III - ensino superior em curso de graduação em licenciatura plena, com habilitações específicas em área própria, par a docência nas quatro últimas séries de ensino fundamental.
Art. 9º O exercício dos especialistas de educação exige licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação na área da educação.
Art. 10. Os requisitos para o provimento dos cargos da classe de docentes e da classe de especialistas de educação do quadro do magistério ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. As habilitações específicas a que se refere o Anexo I são aquelas definidas na legislação vigente.
Art. 11. O provimento dos cargos da classe de docentes e da classe de especialistas de educação será feito por nomeação.
Art. 12. A nomeação prevista no Anexo I será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos de docentes e de especialistas de educação na carreira do magistério.
Seção II
Do Concurso Público de Ingresso
Do Concurso Público de Ingresso
Art. 13. O ingresso no Quadro do Magistério far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, nos casos especificados no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Os cargos serão criados através de projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo.
§ 2º Os cargos criados no caput deste artigo só terão validade durante o período de vigência do referido concurso.
Art. 14. Os concursos públicos de que trata o artigo anterior deverão estar em consonância com a proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação e com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 15. Os concursos públicos serão acompanhados pela Secretaria Municipal de Educação por intermédio da Comissão nomeada pelo Executivo juntamente com o Legislativo representados proporcionalmente com o Legislativo representados proporcionalmente e realizado por entidades de reconhecida competência e idoneidade moral.
Art. 16. Os concursos públicos de que trata o artigo 14 reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, entre outras, as diretrizes referentes:
I - ao cargo específico a que se destina;
II - à modalidade do concurso;
III - às condições mínimas do cargo;
IV - ao tipo e conteúdo das provas;
V - à indicação de bibliografia básica;
VI - à natureza dos títulos;
VII - aos critérios de aprovação e classificação;
VIII - ao prazo de validade do concurso;
IX - ao número de cargos vagos a serem oferecidos.
X - às atribuições do cargo.
Parágrafo único. O concurso público para provimento de cargos da classe de docentes e de especialistas de educação constará de provas comuns de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimento específico para cada uma destas classes.
Art. 17. Comprovada a existência de vagas e a ausência de candidatos aprovados em concursos anteriores, a Prefeitura realizará concurso público para preenchimento das mesmas, pelo menos de quatro em quatro anos.
Art. 17A. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, período no qual serão apurados suas qualidades e aptidões para o exercício do cargo e julgada a conveniência de sua permanência. AC(Incluído pela Lei nº 1.678 de 2024)
Parágrafo único. Os requisitos a serem apurados no período probatório são os seguintes(Incluído pela Lei nº 1.678 de 2024)
I - idoneidade moral;(Incluído pela Lei nº 1.678 de 2024)
II - disciplina;(Incluído pela Lei nº 1.678 de 2024)
III - pontualidade;(Incluído pela Lei nº 1.678 de 2024)
IV - assiduidade; e(Incluído pela Lei nº 1.678 de 2024)
V - eficiência.(Incluído pela Lei nº 1.678 de 2024)
Art. 17B. A apuração de satisfação dos requisitos do artigo anterior, será feita semestralmente, por Comissão de Avaliação, previamente designada pelo Chefe do Poder Executivo, que regulamentará o processo de avaliação e competência da comissão.(Incluído pela Lei nº 1.678 de 2024)
§ 1º O processo e a metodologia de avaliação do servidor, será desenvolvido pela comissão para tal fim designada, inclusive a elaboração dos formulários necessários a avaliação.(Incluído pela Lei nº 1.678 de 2024)
§ 2º Ao final de cada semestre haverá uma avaliação cuja pontuação e média, será regulamentada por decreto e o resultado informado ao servidor, que poderá no caso de dúvidas, requerer esclarecimentos ou impetrar recurso sobre o resultado.(Incluído pela Lei nº 1.678 de 2024)
§ 3º No último semestre não haverá avaliação e este será dedicado a apresentação do resultado final das avaliações, sobre o aproveitamento ou não do servidor.(Incluído pela Lei nº 1.678 de 2024)
§ 4º Antes da publicação do resultado será facultado ao servidor avaliado se pronunciar sobre o mesmo, sendo-lhe garantido o direito de ampla defesa, no caso de resultado negativo.(Incluído pela Lei nº 1.678 de 2024)
§ 5º Ato do Chefe do Poder Executivo indicará o resultado podendo ser pela declaração de efetivo ou de exoneração do servidor.(Incluído pela Lei nº 1.678 de 2024)
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 18. Observados os requisitos legais do Anexo I deste Estatuto, haverá sempre substituições durante o impedimento ou afastamento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do quadro do magistério.
Art. 19. As substituições mencionadas no artigo anterior serão exercidas preferencialmente por integrantes da carreira do magistério que preencham os requisitos desta Lei.
Art. 20. A forma e os critérios para a substituição dos cargos do magistério serão objeto de regulamentação específica, por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Educação, fundamentada em legislação, a cada início de ano, garantindo critérios classificatórios que priorizem os efetivos da rede municipal de ensino.
Art. 21. Os docentes e especialistas de educação poderão ser substituídos, durante seus impedimentos legais, por profissionais pertencentes ao Quadro do Magistério e, na ausência dos mesmos, poderá haver contratações nos termos legais vigentes.
Parágrafo único. O integrante do Quadro do Magistério que for nomeado ou designado para substituir cargo de remuneração superior ao seu, fará jus ao recebimento da diferença pecuniária existente entre a referência em que se encontra enquadrado e a do cargo substituído, incluindo-se as vantagens recebidas.
Art. 22. Decorridos trinta dias letivos, as substituições de menor ou maior período, como licença gestante, licença saúde ou outros afastamentos terão como substitutos os professores adjuntos, conforme classificação no Departamento de Educação.
Art. 23. Antes do período de atribuição de aulas para o ano letivo, os docentes poderão se inscrever para desenvolver projetos especiais, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO E DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO
Art. 24. Os profissionais do Quadro do Magistério Municipal ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
I - jornada mínima de trabalho docente: aplicada ao Professor, correspondente À prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, das quais 26 (vinte e seis) horas de atividades em sala de aula, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo e 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.(Redação dada pela Lei nº 1.115 de 2006)
Parágrafo único. A jornada mínima de trabalho docente estará condicionada ao número de aulas previstas na grade do componente curricular.
Art. 25. Os cargos de especialistas de educação serão exercidos em jornada de quarenta horas semanais, com horário administrativo elaborado e homologado pela Secretaria de Educação.
Parágrafo único. As classes vagas de Educação Especial deverão ser preenchidas preferencialmente por Professor de Educação Básica II, com habilitação específica na área.
Art. 26. Será permitido aos docentes o acúmulo de cargo desde que a somatória das respectivas jornadas de trabalho referentes a estes cargos não exceda 55 (cinqüenta e cinco) horas semanais.
Parágrafo único. Aos Especialistas será permitido o acúmulo de cargos, observando-se a legislação vigente.
Art. 27. Entende-se por horas de trabalho pedagógico aquelas destinadas à programação e preparação do trabalho didático, à colaboração com as atividades de direção e administração da escola, à formação continuada e à articulação com a comunidade.
Art. 28. As horas de trabalho em sala de aula e as horas de trabalho pedagógico deverão ser remuneradas na base da referência em que o docente se encontra enquadrado.
Art. 29. As faltas às Horas de trabalho Pedagógico Coletivo serão computadas em “faltas-aula”.
§ 1º A somatória de “faltas-aula” será considerada “falta-dia”, quando equivalente à jornada diária que o docente estiver incluído.
§ 2º As faltas às Horas de Trabalho Pedagógico serão computadas para efeito de Avaliação de Estágio Probatório
Art. 30. As horas de trabalho pedagógico coletivo deverão ser realizadas, prioritariamente, em horário único para toda a Unidade Escolar.
Parágrafo único. Aos docentes cursando Ensino Superior, fica assegurada a formação de grupo Especial destinado às Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo em dia e horário estabelecido pelo Departamento de Educação, desde que haja no mínimo 04 (quatro) ou mais interessados.
Art. 31. A hora/aula de trabalho docente da carga suplementar será remunerada pelo mesmo padrão de vencimento que o titular recebe.
Art. 32. Para efeito de cálculo da carga horária semanal do docente, a hora-aula será de 60 (sessenta) minutos.
Art. 33. O cálculo dos proventos de aposentadoria dos profissionais de ensino estará em conformidade com o estabelecido no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Goianápolis.
Art. 34. Os docentes poderão ter carga suplementar de trabalho para projetos especiais ou em substituição em unidades escolares na rede municipal de ensino.
Parágrafo único. O Projeto Especial de Recuperação Paralela será objeto de Resolução específica da Secretaria de Educação.
Art. 35. Além das jornadas previstas nos inciso I do art. 24, a critério da Administração, o docente poderá exercer Carga Suplementar de Trabalho, na forma que for regulamentada, não podendo exceder ao limite de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 36. A carga suplementar de trabalho docente deve ser entendida como sendo o número de horas prestadas semanalmente pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada na qual se encontra incluído.
Art. 37. A jornada de trabalho do integrante do quadro do magistério será considerada como efetivo exercício, mesmo quando este deixar de prestá-lo por motivo de férias escolares, suspensão de aulas, por determinação superior, recesso escolar e outras que a legislação considere para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 38. É considerado tempo de serviço público municipal aquele destinado à regência de classes em Unidades Escolares da Rede Municipal de Goianápolis, bem como o tempo em que o titular de cargo do docente exercer, por afastamento ou designação, atividades inerentes e correlatas às do Magistério, junto a Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 39. Fica assegurada aos integrantes do quadro do magistério a progressão funcional nos seguintes termos:
a) dedicação exclusiva ao emprego na rede municipal;
b) o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional;
c) a qualificação em instituições credenciadas;
d) o tempo de serviço no cargo.
Art. 40. Para efeitos de progressão funcional, a Secretaria de Educação elaborará resolução específica determinando critérios e indicadores, conforme estabelecido no Plano de Carreira Municipal.
Art. 41. A Progressão Funcional é a passagem do cargo ao nível de retribuição mais elevado na classe a que pertence, em conseqüência da apresentação, pelo integrante do Quadro do Magistério, de documentação específica.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art. 42. O salário base dos integrantes do quadro do magistério será o estabelecido de acordo com níveis e respectivos padrões constantes no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Goianápolis.
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS, RECESSO, LICENÇAS E OUTROS AFASTAMENTOS
DAS FÉRIAS, RECESSO, LICENÇAS E OUTROS AFASTAMENTOS
Art. 43. Aos docentes do Magistério Público Municipal deverão ser assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais em Julho e 15 (quinze) dias distribuídos no período para recesso, conforme previsto no calendário escolar.(Redação dada pela Lei nº 1.115 de 2006)
Art. 44. Os especialistas de educação terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais e a 05 (cinco) dias úteis para recesso, a serem gozados conforme previstos no calendário escolar.
Art. 45. Os docentes e especialistas de educação terão direitos a afastar-se do cargo, para os seguintes fins:
I - exercer atividades inerentes ou correlatas às de magistério, em cargos ou funções previstas nas unidades e/ou Setores da Secretaria de Educação ou em entidades conveniadas que desenvolvam projetos educacionais, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, exceto para fins de aposentadoria especial;
II - exercer quaisquer atividades junto a outras Secretarias do Município com prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;
III - freqüentar cursos de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, após apresentação de proposta pelo interessado e homologação da mesma pelo Conselho Municipal de Educação, e posterior comprovação da participação;
IV - comparecer a congressos, cursos e reuniões relacionadas com a sua atividade, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;
V - exercer cargos ou substituir ocupante de cargo, quando este estiver afastado, desde que pertença ao mesmo Quadro do Magistério e esteja na mesma jurisdição municipal.
§ 1º Consideram-se atribuições inerentes às do magistério, aquelas que são próprias do Quadro do Magistério.
§ 2º Consideram-se atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnicas relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades e/ou setores da Secretaria de Educação, ou em outras Secretarias que desenvolvam projetos pedagógicos.
Art. 46. Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério as demais disposições relativas a outros afastamentos, bem como todos os direitos, inclusive Licença Prêmio, nos termos do estabelecidos no Estatuto dos Servidores Municipais.
CAPÍTULO X
DO APERFEIÇOAMENTO E CAPACITAÇÃO DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
DO APERFEIÇOAMENTO E CAPACITAÇÃO DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 47. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar aos integrantes do Quadro do Magistério a sua atualização profissional, com vistas à melhoria da qualidade de ensino.
Parágrafo único. O aperfeiçoamento de que trata o caput deste artigo serão desenvolvidos por intermédio de cursos, congressos, seminários, encontros, simpósios, palestras, fórum de debates, semanas de estudos e outros similares.
Art. 48. O Departamento de Educação assegurará anualmente o desenvolvimento profissional dos integrantes do Quadro do Magistério, mediante elaboração de um Plano de Capacitação Continuada e Permanente, levando em consideração as prioridades apontadas pelos profissionais que atuam na educação.
CAPÍTULO XI
DA READAPTAÇÃO
DA READAPTAÇÃO
Art. 49. Os integrantes do Quadro do Magistério, quando por motivo de saúde comprovada por laudo médico oficial, serão readaptados em função que, por determinação médica, não estejam impedidos de exercer.
Art. 50. O laudo médico oficial será fornecido por junta médica de profissionais da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 51. O especialista readaptado prestará serviço preferencialmente na Secretaria de Educação e exercerá as atividades especificadas no rol de atividades constantes no laudo pericial.
Art. 52. O profissional readaptado terá direito ao tempo de aperfeiçoamento, desde que compatível com a nova função, mediante prévia autorização da Secretaria de Educação.
Art. 53. Será computado para todos os fins legais, o tempo de serviço prestado como profissional readaptado.
Art. 54. A Secretaria de Educação definirá de acordo com o laudo médico, o conjunto de atribuições do profissional readaptado e seu local de trabalho.
Art. 55. O profissional readaptado poderá solicitar remanejamento de sede, o que será analisado pela Secretaria de Educação.
Art. 56. O docente ou especialista de educação readaptado ficará sujeito à jornada de trabalho docente na qual esteve incluído nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à sua readaptação.
Art. 57. O docente readaptado, segundo os critérios estabelecidos em legislação específica, prestará serviços na Secretaria Municipal de Educação ou em unidade jurisdicional e exercerá as atividades especificadas no rol de atividades constantes no laudo perícia.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Dos Direitos
Art. 58. Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do quadro do magistério:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho.
II - ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização, especialização profissional, desde que homologado pelo Conselho Municipal de Educação.
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia a sua função.
IV - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação de jornada de trabalho, conforme estabelecida por lei.
V - receber, mediante serviço especializado de educação, assistência ao exercício profissional.
VI - participar dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional.
VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.
VIII - participar, como integrante, dos Conselhos inerentes à área;
IX - ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis.
X - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
XI - ter assegurado o direito de igualdade de tratamento, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão.
XII - reunir-se na unidade escolar, pelo menos uma vez por mês, estabelecido em calendário escolar, para tratar de assunto relacionado à formação profissional.
XIII - ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto profissional e ser humano.
XIV - ter garantido em qualquer situação amplo direito de defesa.
XV - Autorizar a Prefeitura e os demais órgãos da Administração Indireta, Autarquia e Fundacional, a proceder o desconto em folha de pagamento, de mensalidades, bem como outros descontos decorrentes em favor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Goianápolis-GO, desde que previamente autorizadas pelos servidores.(Incluído pela Lei nº 1.487 de 2019)
Parágrafo único. As consignações em folha de pagamento incluem, sem ônus para a entidade sindical, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembleia Geral da categoria.(Incluído pela Lei nº 1.487 de 2019)
Seção II
Dos Deveres
Dos Deveres
Art. 59. Os integrantes do Quadro do Magistério têm o dever constante de considerar as relevâncias sociais de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverão:
I - conhecer e respeitar as leis.
II - considerar o projeto político-pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, as realidades sociais, econômicas da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha de utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, assegurando o desenvolvimento da autonomia moral e intelectual do educando.
III - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares, bem como das reuniões pedagógicas, conselhos de escola, associação de pais e mestres e cursos de atualização e reciclagem quando convocado.
IV - participar ativamente das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções, executando as suas tarefas com eficiência, zelo e presteza.
V - ser assíduos e pontuais, comunicando com antecedência suas ausências e, na impossibilidade, justificando no primeiro dia de retorno ao trabalho.
VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar, alunos, estagiários e a comunidade.
VII - comunicar a autoridade imediata às irregularidades que tiverem conhecimento, na sua área de atuação, ou as autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira.
VIII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os educandos e demais educadores, e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática.
IX - não fumar na presença do aluno.
X - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional.
XI - assegurar o desenvolvimento do ensino crítico e da consciência política do educando.
XII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado.
XIII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da administração.
Art. 60. Constitui falta grave do integrante do quadro do magistério:
I - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão da carência de material;
II - discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 61. Aplica-se aos integrantes do Quadro do Magistério complementarmente às disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Goianápolis.
Art. 62. O integrante do Quadro do Magistério nomeado em comissão para os cargos do Anexo I será considerado como se em regência de classe estivesse, para todos os efeitos legais, exceto para fins de aposentadoria especial.
Art. 63. O docente e o especialista, quando afastados para o exercício de atividade não correlata ao magistério, não terão o tempo computado para fins de ingresso, atribuição e promoção.
Art. 64. O Diretor da Escola será escolhido por eleições direta pelos funcionários da referida escola e pela comunidade, obedecendo a um estatuto interno elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 65. O Vice-Diretor será eleito por todos os professores efetivos da unidade escolar a partir de uma lista tríplice a ser apresentada pelo Diretor e a ser homologada pelo Conselho de Escola, pelo período de um ano, podendo concorrer a reeleições.
Art. 66. Os critérios e regras para os processos previstos nos artigos 64 e 65, serão regulamentados através de ato a Secretaria de Educação, garantindo ampla divulgação do mesmo junto a Rede Municipal de Ensino.
Art. 67. As despesas resultantes da aplicação deste Estatuto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Prefeitura.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições da Lei n.º 955 de 18 de Dezembro de 2001.