Art. 1º Fica criado junto a Secretaria de infra-estrutura, planejamento e rodagem, o Departamento Municipal de Trânsito e o Cargo (Comissionado) de Diretor Municipal de Trânsito, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito de natureza especial no orçamento municipal até o limite de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Parágrafo único. O vencimento do Cargo acima descrito é fixado em R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), correspondente ao nível 2, conforme dispõe a Lei n.º 1.066/2005.
I - O cargo que menciona o Caput deste artigo deverá ser ocupado por profissional devidamente qualificado e com notório conhecimento em legislação de Trânsito, comprovado através de Certificado de Cursos emitidos por Instituição devidamente qualificada e idônea.
Art. 2º O Departamento Municipal de Trânsito Terá por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, transito e sistema viário.
Art. 3º O Departamento Municipal de Trânsito será o órgão encarregado de cumprir determinações do Código Nacional de Trânsito e todos os assuntos referentes a veículos e sinalizações de trânsito no Município de Goianápolis, ficando autorizada a assinar convênios com todos os órgãos nas áreas Municipal, Estadual e Federal que se fizerem necessários, com anuência do Poder Legislativo, para o cumprimento das atribuições a ela inerentes.
Art. 4º O Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal Projeto de lei dispondo sobre o Regimento Interno do Departamento Municipal de Trânsito, definindo sua estrutura organizacional.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.