Art. 1º O caput do art. 4º da Lei 1.043/2004 (Plano de Cargos e Salários) passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Lei 1.043/2004 (Plano de Cargos e Salários), passando a ter a redação seguinte:
"ANEXO I"
CARGOS COMISSIONADOS
a) CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
CARGO | Nº DE VAGAS | NÍVEL SALARIAL |
Chefe de Gabinete | 01 | 1 |
Assessor Especial do Prefeito | 01 | 1 |
Assessor de Comunicação do Prefeito | 01 | 2 |
b) SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO;
CARGO | Nº DE VAGAS | NÍVEL SALARIAL |
Secretário | 01 | 1 |
Chefe do Departamento de Compras | 01 | 2 |
Assessor do Departamento de Compras | 01 | 3 |
Chefe do Departamento de Protocolo | 01 | 2 |
Chefe do Departamento de Almoxarifado, Patrimônio e Serviços Gerais | 01 | 2 |
Chefe do Departamento de Pessoal | 01 | 2 |
c) SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS;
CARGO | Nº DE VAGAS | NÍVEL SALARIAL |
Secretário | 01 | 1 |
Chefe do Departamento de Tesouraria | 01 | 2 |
Chefe do Departamento de Contabilidade | 01 | 2 |
Assessor do Departamento de Contabilidade | 01 | 3 |
Chefe do Departamento de Arrecadação | 01 | 2 |
d) SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA;
CARGO | Nº DE VAGAS | NÍVEL SALARIAL |
Secretário | 01 | 1 |
Chefe do Departamento Municipal de Estradas de Rodagem | 01 | 2 |
Chefe do Departamento de Limpeza Urbana | 01 | 2 |
Chefe do Departamento Habitação | 01 | 2 |
Chefe do Departamento de Serviços Urbanos | 01 | 2 |
e) SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE.
CARGO | Nº DE VAGAS | NÍVEL SALARIAL |
Secretário | 01 | 1 |
Chefe do Departamento de Indústria e Comércio | 01 | 2 |
Chefe do Departamento de Meio Ambiente | 01 | 2 |
f) SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO;
CARGO | Nº DE VAGAS | NÍVEL SALARIAL |
Secretário | 01 | 1 |
Chefe do Departamento de Lavoura Comunitária | 01 | 2 |
Chefe do Departamento de Planejamento Agrícola | 01 | 2 |
Assessor do Departamento de Planejamento Agrícola | 01 | 3 |
g) SECRETARIA MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO E AÇÃO SOCIAL;
CARGO | Nº DE VAGAS | NÍVEL SALARIAL |
Secretário | 01 | 1 |
Chefe do Departamento de Assistência Social | 01 | 2 |
Assessor do Departamento de Assistência Social | 01 | 3 |
h) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE;
CARGO | Nº DE VAGAS | NÍVEL SALARIAL |
Secretário | 01 | 1 |
Chefe do Departamento de Planejamento de Saúde Pública | 01 | 2 |
Chefe do Departamento de Saúde Bucal | 01 | 2 |
Chefe do Departamento de Saúde Familiar | 01 | 2 |
I - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
CARGO Cargos(Redação dada pela Lei nº 1.208 de 2009) |
Nº DE VAGAS Nº de Vagas(Redação dada pela Lei nº 1.208 de 2009) |
NÍVEL SALARIAL Nível Salarial(Redação dada pela Lei nº 1.208 de 2009) |
Secretário | 01 | 1 |
Chefe do Departamento de Esportes | 01 | 2 |
Chefe do Departamento de Cultura e Lazer | 01 | 2 |
Assessor de Secretaria(Incluído pela Lei nº 1.208 de 2009) | 01(Incluído pela Lei nº 1.208 de 2009) | 2(Incluído pela Lei nº 1.208 de 2009) |
Chefe do departamento Pedagógico(Incluído pela Lei nº 1.208 de 2009) | 01(Incluído pela Lei nº 1.208 de 2009) | 2(Incluído pela Lei nº 1.208 de 2009) |
Secretária Geral da Secretaria de Educação(Incluído pela Lei nº 1.208 de 2009) | 01(Incluído pela Lei nº 1.208 de 2009) | 2(Incluído pela Lei nº 1.208 de 2009) |
Art. 3º Os níveis e vencimentos dos cargos em comissão ora criados são os seguintes:
CARGO | NÍVEL | VENCIMENTO |
Chefe de Gabinete do Prefeito | 1 | R$ 2.358,00 |
Assessor Especial do Prefeito | 1 | R$ 2.358,00 |
Secretário Municipal | 1 | R$ 2.358,00 |
Chefe de Departamento | 2 | R$ 1.040,00 |
Assessor de Comunicação | 2 | R$ 1.040,00 |
Assessor de Secretaria Municipal | 3 | R$ 520,00 |
Parágrafo único. O vencimento de referência do "nível 1", em hipótese alguma, poderá ultrapassar 20% do vencimento de Deputado Estadual de Goiás.
Art. 4º Ficam criadas as Secretarias Municipais e respectivos Departamentos, Assessorias e Diretorias descritas nas alíneas e tabelas da nova redação do Anexo I (art. 2º desta Lei), assim como os cargos relativos aos mesmos, nos quantitativos e níveis salariais informados nesta Lei.
Parágrafo único. Por meio de lei própria serão definidas as competências de cada Secretaria, através de seus Departamentos e Assessorias, com o anexo ilustrativo do respectivo organograma da estrutura administrativa municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.