Art. 1º O cargo em Comissão de Pedreiro, criado em caráter provisório através da Lei n.º 1.090, de 21 de setembro de 2005, descrito no quadro A, do parágrafo único do artigo 2º da Lei mencionada, passará a contar com o vencimento de R$ 700,00 (Setecentos Reais).
Art. 2º Os cargos em comissão de Professores, criado em caráter provisório através da Lei n.º 1.090, de 21 de setembro de 2005, e por Leis posteriores que fazem constar a esta, passará a contar com o vencimento de R$ 600,00 (Seiscentos Reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de fevereiro de 2008, revogando quaisquer disposições em contrário.