Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, além das finalidades descritas na Lei Municipal nº 974/2002, terá as seguintes responsabilidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle interno das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º A avaliação do cumprimento das metas do Plano Plurianual visa a comprovar a conformidade da sua execução.
§ 2º A avaliação da execução dos programas de governo visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento.
§ 3º A avaliação da execução do orçamento do Município visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente.
§ 4º A avaliação da gestão dos administradores públicos municipais visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais.
§ 5º O controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município visa a sua consistência e a adequação dos controles internos.
Art. 2º Ficam criados, no Sistema de Controle Interno do município de Goianápolis, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 01 (hum) cargo de Controlador Interno;
II - 03 (três) cargos de assessor de Controle Interno.
Art. 3º São atribuições do Controlador Interno conforme Resolução Normativa nº 003/2004 de 18 de fevereiro de 2004 do Tribunal de Contas dos Municípios:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como suas alterações em nível de Projetos e Atividades, e a execução financeira nas fases das despesas relativas ao Tribunal de Contas dos Municípios;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
Art. 4º Compete ainda ao Controlador Interno, além de outras atribuições que lhes forem fixadas no ato de sua instituição:
I - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o qual deverá ser assinado também pelo responsável pelo controle interno;
II - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;
III - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
IV - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;
Art. 5º O Controlador Interno deverá organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal Pleno os respectivos relatórios, contendo recomendações para uma efetiva política de qualidade de serviços por parte do Tribunal de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. São objetivos do Sistema de Controle Interno:
I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo;
II - criar condições necessárias à regularidade da realização da despesa e da receita;
III - acompanhar o planejamento e execução de programas de trabalho e a do orçamento;
IV - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
V - verificar a regularidade das licitações e a execução dos contratos administrativos.
Art. 6º O Controlador Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência de imediato à Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios, visando a doção das providências para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao Erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
Art. 7º Persistindo a irregularidade ou ilegalidade detectada, o responsável pelo controle interno dela dará ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 8º A remuneração dos profissionais descritos no art. 2º inciso I e II desta Lei corresponderá, respectivamente, a R$ 2.000,00 (Dois mil reais) ao Controlador Interno e R$ 1.000,00 (Hum mil reais) aos assessores.
Art. 9º As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos a que se refere o art. 1º correram por conta de dotação constante nas Leis Orçamentárias do Município.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.