Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Associação dos Servidores Públicos Municipais Ativos e Inativos de Goianápolis, tendo por objeto a implementação de medidas que possibilitem aos servidores públicos municipais facilidades para aquisição de bens e utilização de serviços, e especialmente para a consecução e manutenção de seus fins, especificados no Art. 2º de seu Estatuto.
Art. 2º Para os fins previstos nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante a celebração do convênio de que trata o artigo anterior:
I - a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que previamente autorizado pelos servidores interessados, dos valores correspondentes a gastos por estes efetuados, através da Associação, com a aquisição de bens ou utilização de serviços, e especialmente para a consecução e manutenção de seus fins, especificados no Art. 2º de seu Estatuto;
II - a repassar à Associação os valores descontados.
Parágrafo único. As autorizações dos servidores para o desconto em folha serão feitas em duas vias, de igual teor, ficando uma delas na Secretaria de Administração e a outra na associação.
Art. 3º O desconto previsto na presente lei não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta percebida pelo servidor.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.