Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convenio com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Goianápolis - SINDGOIANAPOLIS, tendo por objeto a implementação de medidas que possibilitem aos servidores públicos municipais facilidades para aquisição de bens e utilização de serviços, e especialmente para a consecução e manutenção de seus fins, especificados no art. 4º, alínea “n” de seu Estatuto.
Art. 2º Para fins previstos nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante a celebração do convênio de que trata o artigo anterior:
I - a proceder o desconto em folha de pagamento, desde que previamente autorizado pelos servidores interessados, dois valores correspondentes a gastos por estes efetuados, através do Sindicato, com a aquisição de bens ou utilização de serviços, e especialmente para a consecução e manutenção de seus fins, especificados no art. 4º, alíneas “f” e “n” de seu Estatuto:(Citado pela Portaria nº 392 de 2024)(Citado pela Portaria nº 499 de 2024)(Citado pela Portaria nº 503 de 2024)(Citado pela Portaria nº 569 de 2025)
II - a repassar ao Sindicato os valores descontados na alínea “f”;
III - a repassar ao Sindicato os valores descontados na alínea “n”.(Citado pela Lei nº 1.567 de 2021)
Parágrafo único. As autorizações dos servidores para desconto em folha serão feitas em duas vias, de igual teor, ficando uma delas na Secretaria de Administração e a outra no Sindicato.
Art. 3º O desconto previsto no inciso II da presente lei não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 2º, art. 5º do Estatuto do SINDGOIANAPOLIS.
Art. 4º As despesas com execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Lei n.º 1.241, de 23 de abril de 2010.