Prefeitura de Goianápolis

Prefeitura de Goianápolis

Município de Goianápolis

LEI Nº 1.567, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a criação e a regulamentação dos Eventos/Rubricas utilizados na Folha de Pagamentos dos servidores do Município de Goianápolis e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Goianápolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins de acerto de verbas funcionais (rescisão/demissão/exoneração) de servidores os eventos do tipo remuneratórios descritos abaixo:
I - 1/3 de Férias Indenizadas;
II - Férias Indenizadas;
III - Férias Proporcional;
IV - 13º Salário Proporcional;
V - Reembolso de INSS do 13º Salário Adiantado;
VI - Reembolso de IRRF do 13º Salário Adiantado;
VII - Salário Proporcional.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para o pagamento das vantagens previstas no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Municipal de Goianápolis (Lei Municipal N.º 1.043/04 de 10 de setembro de 2004) e no Plano de Classificação de Cargos do Magistério (Lei Municipal N.º 1.045/04 de 10 de setembro de 2004) os eventos do tipo remuneratórios descritos abaixo:
I - Adicional de Insalubridade Grau Máximo;
II - Adicional de Insalubridade Grau Médio;
III - Adicional de Periculosidade;
IV - Adicional Noturno;
V - Anuênio;
VI - Capacitação;
VII - Coordenador de Turno;
VIII - Coordenador Pedagógico;
IX - Ensino Especial/Alfabetização;
X - Exercício de Direção;
XI - Gratificação de Titularidade (Pós-Graduação);
XII - Gratificação de Titularidade (Graduação);
XIII - Regência de Classe.
Art. 3º Para o pagamento da gratificação pelo exercício de função de confiança prevista no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Municipal de Goianápolis (Lei Municipal N.º 1.043/04 de 10 de setembro de 2004), especificamente no Art. 32º, inciso I, fica o poder executivo autorizado a criar e utilizar os eventos denominados “Gratificação de Função”, que podem variar conforme previsto no $ 2º do Art.º 33 da lei supracitada.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para o pagamento da Gratificação Natalina prevista no Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Municipal de Goianápolis (Lei Municipal N.º 1.043/04 de 10 de setembro de 2004) e no Plano de Classificação de Cargos do Magistério (Lei Municipal N.º 1.045/04 de 10 de setembro de 2004) o evento do tipo remuneratório denominado “13º Salário”.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins do pagamento das horas diárias excedentes de jornada regular dos servidores o evento do tipo remuneratórios denominado “Horas Extras”, respeitando o disposto no Art. 34 do Estatuto do Servidor Público do Município de Goianápolis (Lei Municipal N.º 1042/04 de 10 de setembro de 2004).
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins do pagamento da carga suplementar de trabalho para projetos especiais ou em substituição em unidades escolares na rede municipal de ensino dos servidores do cargo de Professor o evento do tipo remuneratórios denominado “Substituição”, respeitando o disposto no Capítulo IV do Estatuto do Magistério Público do Município de Goianápolis (Lei Municipal N.º 1044/04 de 10 de setembro de 2004).
Parágrafo único. A substituição de que trata este artigo será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Em caso de comprovado prejuízo, fica garantido aos Servidores, pela via administrativa, a sua inclusão como detentores do direito de serem ressarcidos no tocante às diferenças de salário decorrentes de descontos indevidos e/ou pagamentos realizados em valores menores que o devido. Desta forma fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins do pagamento das diferenças salariais tratadas neste artigo o evento do tipo remuneratório denominado “Diferença de Salário”.
§ 1º A solicitação de diferença salarial, via administrativa, inicia-se com o requerimento do interessado.
§ 2º Caberá ao Departamento de Pessoal a elaboração dos respectivos cálculos para apuração dos valores a serem pagos a cada Servidor.
§ 3º O processo de reconhecimento dos descontos indevidos e/ou pagamentos a menor, será realizado pelo Departamento de Pessoal, em conjunto com a Assessoria Jurídica do Município, aplicando ao processo de reconhecimento às determinações contidas nas legislações municipais vigentes correlatas a matéria.
§ 4º A concessão da diferença salarial de que trata este artigo dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, após a conclusão do processo de reconhecimento, e desde que haja disponibilidade orçamentaria e financeira e a respectiva autorização da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5º A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a concessão da Diferença Salarial implicará em apuração de responsabilidades e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, observada a legislação vigente.
Art. 8º Fica também autorizado o Poder Executivo, em caso de valores recebidos de modo indevido pelos agentes públicos ativos ou inativos, a utilizar o evento de tipo desconto denominado “Devolução de Salário” para fins de ressarcimento ao erário/restituição de valores.
§ 1º O desconto de que trata este artigo será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, respeitando os dispostos no Estatuto do Servidor Público do Município de Goianápolis (Lei Municipal N.º 1042/04 de 10 de setembro de 2004) e no Estatuto do Magistério Público do Município de Goianápolis (Lei Municipal N.º 1044/04 de 10 de setembro de 2004).
Art. 9º Conforme o estabelecido pela Seção IX do Estatuto do Servidor Público do Município de Goianápolis (Lei Municipal N.º 1042/04 de 10 de setembro de 2004), os servidores que se adequam aos requisitos estabelecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social fazem jus ao recebimento do Salário Família, ficando autorizado o Poder Executivo a utilizar o evento de tipo remuneratório denominado “Salário Família”.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins do pagamento de complemento ao piso salarial dos servidores, o evento “Complemento Salário Mínimo”.
Parágrafo único. A complementação de salário ocorrerá em casos onde o Salário-Base for inferior ao piso nacional vigente.
Art. 11. Conforme o estabelecido pela Seção I do Capítulo III do Estatuto do Servidor Público do Município de Goianápolis (Lei Municipal N.º 1042/04 de 10 de setembro de 2004), os servidores têm direito a 30 (trinta) dias de férias por ano trabalhado, sendo que a remuneração correspondente ao período de férias será acrescida de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, ficando autorizado o Poder Executivo a utilizar para fins do pagamento do acréscimo de férias o evento remuneratório denominado “1/3 de Férias”.
Parágrafo único. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, ficando autorizado o Poder Executivo, desde que haja disponibilidade financeira e interesse da administração, a utilizar o evento “Abono Pecuniário” para efetuar o pagamento.
Art. 12. Através de convênios firmados com as agências bancárias interessadas, poderá ocorrer a consignação na folha de pagamentos dos servidores de empréstimos bancários, tendo em vista prévia autorização expedida pelo Departamento de Pessoal (Carta Margem) obedecendo às normas vigentes.
§ 1º A consignação de que trata este artigo deverá ser incluída na folha do servidor que a contratar utilizando o evento do tipo desconto “Consignação”.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a quantidade necessária do evento “Consignação”, sempre utilizando o nome do banco destino para melhor identificação, organização e transparência.
Art. 13. Para realização do desconto em folha de pagamentos referente as contribuições mensais, bem como outros descontos referentes ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, desde que previamente autorizado pelos servidores interessados, e conforme previsto na Lei Municipal N.º 1.298/11 de 13 de dezembro de 2011 e na Lei Municipal N.º 1.486/19 de 10 de maio de 2019, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os eventos do tipo desconto abaixo relacionados:
I - Desconto Sindicato - Mensalidade;
II - Desconto Sindicato - Contribuição;
III - Desconto Sindicato - UNIMED;
IV - Desconto Sindicato - UNIODONTO.
Art. 14. Quando ocorrer o apontamento de falta ao servidor, quando não justificada, ou a justificativa for considerada improcedente, os dias não trabalhados serão descontados como falta injustificada ao trabalho. Ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar o evento do tipo desconto denominado “Dias Não Trabalhados”.
§ 1º Será formado processo administrativo interno, pelo Setor de Recursos Humanos da Prefeitura de Goianápolis quando o servidor apresentar atestado médico para afastamento, podendo ser submetido à Perícia Oficial, a ser realizada por Junta Médica Oficial formalmente designada pelo Poder Executivo ou pela Secretaria Municipal da Saúde, destinado a fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto neste artigo.
§ 2º As normas e procedimentos relativos à apresentação de atestados médicos e odontológicos, encaminhamento de perícia médica e concessão de benefícios por afastamento temporário para os servidores deverá ser regulamentada via ato do Poder Executivo.
Art. 15. Para desconto ou pagamento de valores destinados, ou provindos do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), em conformidade com o disposto na Lei Federal N.º 8.213, de 24 de julho de 1991, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os seguintes eventos:
I - INSS;
II - Salário-Família;
III - Salário-Maternidade;
IV - Auxílio-Doença.
Art. 16. Caso seja necessária a consignação de descontos por ordem judicial na folha de pagamento dos servidores, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os seguintes eventos, para retenção dos valores a serem destinados conforme intimação judicial:
I - Desconto por Ordem Judicial;
II - Pensão Alimentícia.
Art. 17. Para o cumprimento das exigências legais, se tratando da retenção do Imposto de Renda na fonte, conforme estipula a Lei Federal n.º 8.134, de 27 de dezembro de 1990, fica o poder executivo autorizado a utilizar o evento de desconto denominado “IRRF” para retenção do imposto citado.
Art. 18. Caso ocorra a necessidade da criação e/ou regulamentação de eventos após a publicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar/regulamentar através de ato do poder executivo, respeitando sempre a legislação vigente.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Goianápolis, aos 15 dias do mês de dezembro de 2021.

Jeova Leite Cardoso

Prefeito Municipal -

Lista de anexos:

Lei n 1567-2021