Art. 1º O § 11º do Art. 22 da Lei 1.045/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 11. As vantagens previstas no Art. 22 não são cumulativas, com exceção do adicional por tempo de serviço, da gratificação de Ensino Especial ou Alfabetização e da Gratificação de Titularidade;
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.045/2004 permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a março de 2022, revogando as disposições em contrário.