CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 2º O Plano de que trata esta lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na Carreira e o aperfeiçoamento continuado dos Profissionais da Educação que atuam na Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Rede municipal de ensino, o conjunto de instituições, unidades de serviço e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor do ensino público municipal;
III - Professor, o titular de cargo da Carreira com a mesma denominação, integrante do Magistério Público Municipal;
IV - funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico aplicadas diretamente à docência oferecidas nas Unidades Escolares e nas Instituições de Educação Infantil, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Art. 4º As Unidades Escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino Fundamental, podendo também abrigar aquelas destinadas à Educação Infantil e Educação Especial.
§ 1º As Instituições de Educação Infantil compreendem:
I - creches - até 03 anos de idade;
II - pré-escolas - de 04 a 06 anos de idade.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Básicos
Dos Princípios Básicos
Art. 5º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, qualificação profissional e aperfeiçoamento continuada, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - a progressão funcional através de promoções mediante qualificação e habilitação (progressão vertical) e avanços mediante avaliação de desempenho periódica (progressão horizontal);
IV - ingresso mediante concurso público de provas e títulos, sempre no estágio inicial do nível correspondente à classe de habilitação do candidato aprovado.
Art. 6º A carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente para:
I - o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da Cidadania;
II - a gestão democrática da Educação Infantil e Ensino Fundamental;
III - a garantia de padrão de qualidade.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 7º A investidura nos cargos que compõem a carreira do Magistério ocorrerá com a posse e será através de nomeação conseqüente à aprovação em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. A nomeação do professor será realizada sempre no estágio inicial da classe e nível correspondente à habilitação acadêmica do Profissional.
Art. 8º O profissional da Educação nomeado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito ao estágio probatório, por um prazo ininterrupto de 03 (três) anos, não contando para o cômputo deste, o tempo de serviço prestado em outro órgão municipal, estadual ou federal.(Redação dada pela Lei nº 1.429 de 2016)
§ 1º No período mencionado no "caput" deste artigo as habilidades e a capacidade funcional do Profissional da Educação será objeto de Avaliação de Desempenho, na forma estabelecida em regulamento, observadas, entre outros, os seguintes fatores:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - capacidade e iniciativa;
V - eficiência.
§ 2º Enquanto em estágio probatório o servidor não terá direito à progressão funcional.
Art. 9º A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor estruturado em 04 (quatro), diferentes classes e cada uma destas contendo 15 (quinze) estágios.
§ 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, criação e número de vagas estabelecidas por lei e remuneração pelo Poder Público, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Classe é o desdobramento do cargo com níveis de vencimentos diferentes fixados segundo o grau de habilitação e qualificação do ocupante do cargo.
§ 3º O Estágio constitui a linha de progressão horizontal (avanço) da carreira do titular de cargo de professor.
§ 4º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil.
§ 5º Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação mínima:
I - em nível médio, na modalidade normal;
II - em nível superior, em curso de licenciatura plena (Pedagogia ou Curso Normal Superior).
§ 6º O ingresso na Carreira dar-se-á no estágio inicial da classe e nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
§ 7º O titular de cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I - formação em Pedagogia ou Curso Normal Superior com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
II - ter concluído o estágio probatório e experiência de no mínimo, 03 (três) anos de docência.(Redação dada pela Lei nº 1.429 de 2016)
Subseção II
Das Classes e Dos Níveis
Das Classes e Dos Níveis
Art. 10. As classes constituem a linha de promoção (vertical) da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas da seguinte maneira:(Redação dada pela Lei nº 1.124 de 2006)
Art. 10. As classes constituem a linha de promoção (vertical) da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas da seguinte maneira:(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2014)
PROFESSOR CLASSE I(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2014)
Área de atuação: Educação Infantil (CMEI e pré-escola) e 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2014)
Requisitos: Formação em nível médio, na modalidade Normal.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2014)
PROFESSOR CLASSE II(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2014)
Área de atuação: Educação Infantil (CMEI e pré-escola) e 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com formação em curso Normal Superior ou em Pedagogia, bem como do 6º ao 9º do ensino fundamental com formação em Licenciatura Plena na área específica do conhecimento (matemática, história, biologia, etc.).(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2014)
Requisitos: Formação em curso de Licenciatura Plena específica para a correspondente área de atuação (educação infantil e 1º ao 5º ano ou 6º ao 9º do ensino fundamental).(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2014)
PROFESSOR CLASSE III(Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2014)
Área de atuação: Educação Infantil e 1º ao 5º ano ou do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2014)
Requisitos: Formação em curso de Licenciatura Plena em Normal Superior ou em Pedagogia, acrescido de pós-graduação lato sensu (educação infantil e 1º ao 5º ano do ensino fundamental); ou formação em curso de Licenciatura Plena na área específica do conhecimento (matemática, história, biologia, etc.), acrescido de pós-graduação, especialização lato sensu (6º ao 9º ano do ensino fundamental).(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2014)
PROFESSOR CLASSE IV (Redação dada pela Lei nº 1.360 de 2014)
Área de atuação: Educação Infantil e 1º ao 5º ano ou 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental.(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2014)
Requisitos: Formação em curso de Licenciatura Plena em Normal Superior ou em Pedagogia, com pós-graduação especialização lato sensu, acrescido de mestrado ou doutorado na área educacional (educação infantil e 1º ao 5º ano do ensino fundamental); ou formação em curso de Licenciatura Plena na área específica do conhecimento (matemática, história, biologia, etc.), com pós-graduação, especialização lato sensu, acrescido de mestrado ou doutorado na área educacional (6º ao 9º ano do ensino fundamental).(Incluído pela Lei nº 1.360 de 2014)
Art. 11. Para cada Classe haverá 06 (seis) níveis (de 1 a 6), na linha de promoção vertical, sendo que os servidores efetivos terão um acréscimo de 05%(cinco por cento) sobre seu vencimento base e serão enquadrados de acordo com o tempo de serviço já prestado ao Município de Goianápolis, definidos da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 1.124 de 2006)
NÍVEL 1 - Servidores com até 10 (dez) anos de serviços efetivamente prestados;(Redação dada pela Lei nº 1.124 de 2006)
NÍVEL 2 - Servidores com 10 (dez) anos e 01 (um) dia até 15 (quinze) de serviços efetivamente prestados;(Incluído pela Lei nº 1.124 de 2006)
NÍVEL 3 - Servidores com 15 (quinze) anos e 01 (um) dia até 20 (vinte) anos de serviços efetivamente prestados;(Incluído pela Lei nº 1.124 de 2006)
NÍVEL 4 - Servidores com 20(vinte) anos e 01 (um) dia até 25 (vinte e cinco) anos de serviços efetivamente prestados;(Incluído pela Lei nº 1.124 de 2006)
NÍVEL 5 - Servidores com 25(vinte e cinco) anos e 01(um) dia até 30(trinta) anos de serviços efetivamente prestados;(Incluído pela Lei nº 1.124 de 2006)
NÍVEL 6 - Servidores com mais de 30 (trinta) anos de serviços efetivamente prestados.(Incluído pela Lei nº 1.124 de 2006)
§ 1º Será denominada referência de vencimento e considerado como vencimento básico do servidor o conjunto pela letra no nível e pelo número indicativo do cargo.(Redação dada pela Lei nº 1.124 de 2006)
Seção III
Da Progressão Funcional
Da Progressão Funcional
Art. 12. Progressão Horizontal ou Avanço é a passagem do titular de cargo de Professor de um estágio da carreira para outro imediatamente superior mediante avaliação de desempenho.
§ 1º A progressão horizontal ou avanço decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular de cargo de Professor.
§ 2º O avanço será concedido ao titular de cargo de magistério que tenha cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício em cada estágio e alcançado o número de pontos estabelecido.
§ 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada 02 (dois) anos.
§ 4º A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de progressão funcional.
§ 5º A avaliação de conhecimentos do titular de cargo de Professor abrangerá, além de conhecimentos pedagógicos, a área curricular em que exerça a docência.
§ 6º A pontuação para progressão horizontal será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os §§ 1º e 2º, tomando-se:
I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 4,0 - (quatro);
II - a pontuação da qualificação, com peso 2,0 - (dois);
III - a avaliação de conhecimentos, com peso 3,0 - (três);
IV - o tempo de exercício em docência, com peso 1,0 (um).
§ 7º A progressão horizontal será realizada a cada 02 (dois) anos, na forma do regulamento, e publicadas na primeira quinzena de dezembro.
Art. 13. A progressão horizontal de um para outro estágio dentro da mesma classe ou nível, dar-se-á nas condições previstas nesta Lei.
§ 1º Na média ou acima da média estabelecida progredirá um estágio dentro do mesmo nível até alcançar o estágio máximo do Nível.
§ 2º Abaixo da média estabelecida permanecerá no mesmo estágio e em caso de reincidência na preterição, submeter-se-á a treinamento ou teste psicológicos, ficando à disposição para readaptação ou transferência.
§ 3º Após a avaliação a Secretaria de Educação encaminhará o resultado ao Órgão de Pessoal, e em caso de avaliação abaixo da média será dado ciente ao Servidor dos motivos, cabendo ao mesmo o direito da interposição do recurso em âmbito administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 14. A progressão vertical é a passagem automática do professor de uma classe para outra imediatamente superior, desde que comprovada a habilitação exigida no artigo 10 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.124 de 2006)
§ 1º Não se concederá progressão vertical quando o título tiver sido usado para gratificação de titularidade, exceto no caso de títulos de mestrado e doutorado.
§ 2º Não será concedido progressão vertical ao professor que estiver:
I - em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, com ou sem ônus para os cofres públicos;
III - cumprindo pena disciplinar;
IV - em exercício fora do âmbito da Secretaria da Educação;
V - em estágio probatório.
§ 3º Após uma progressão vertical o professor não poderá solicitar nova progressão vertical, pelo prazo de três anos.
§ 4º A progressão por habilitação, dar-se-á no mês de Maio de cada ano, por ato do Prefeito Municipal.
Seção IV
Da Qualificação Profissional
Da Qualificação Profissional
Art. 15. A qualificação profissional objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
Art. 16. O titular de cargo da Carreira poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de curso de qualificação profissional, observado o disposto no art. 15.
§ 1º Os pedidos de licença de que trata o caput serão concedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O número de servidores em gozo simultâneo da licença para capacitação não pode ser superior a um quarto da lotação da respectiva unidade administrativa.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput serão concedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção V
Da Jornada de Trabalho
Da Jornada de Trabalho
Art. 17. A jornada de trabalho do titular de cargo de Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I - trinta horas semanais;
II - quarenta horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º A jornada de 30 (trinta0 horas semanais do professor em função docente inclui 26 (vinte e seis) horas de atividades em sala de aula, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo e 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.(Redação dada pela Lei nº 1.124 de 2006)
§ 3º A jornada de quarenta horas semanais do Professor em função docente inclui, trinta e duas horas de aula e oito horas de atividades, das quais o mínimo de 06 horas será destinado a trabalho coletivo.
§ 4º O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas, será definido no respectivo edital de concurso público.
Art. 18. O titular de cargo de Professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:
I - em regime suplementar, até o máximo de mais quinze horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais, e no caso de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência;
II - em regime de 40 (quarenta horas) semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade.
Parágrafo único. Na convocação de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades.
Art. 19. Ao titular de cargo de Professor em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado.
§ 1º O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outras atividades remuneradas, públicas ou privadas.
§ 2º Ao servidor em regime de dedicação exclusiva, será atribuída uma gratificação de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento.
Art. 20. A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favorável do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:
I - a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
III - quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo;
V - no interesse da Administração, a juízo da autoridade competente.
Seção VI
Da Remuneração
Da Remuneração
Subseção I
Do Vencimento
Do Vencimento
Art. 21. A remuneração do titular de Cargo de Professor correspondente ao vencimento relativo à classe ou nível de habilitação e o estágio em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de Professor, na classe inicial e no estágio mínimo de habilitação.
Subseção II
Das Vantagens
Das Vantagens
Art. 22. Além do vencimento, o titular do cargo de Professor poderá fazer jus às seguintes vantagens:
I - gratificações:
a) pelo exercício de direção de unidades escolares;
b) pelo exercício de coordenação pedagógica e de turno nas unidades escolares e na Secretaria de Educação;
c) regência de classe;
d) titularidade
e) ensino especial ou alfabetização.
II - adicionais:
a) por tempo de serviço;
III - ao coordenador de turno será atribuída uma gratificação de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o seu salário base(Redação dada pela Lei nº 1.124 de 2006)
§ 1º Ao Diretor de Escola Municipal, será concedida uma gratificação de 15% (quinze por cento) a 40% (quarenta por cento) sore o seu vencimento base;(Redação dada pela Lei nº 1.441 de 2017)
§ 2º Ao Coordenador Pedagógico será atribuída uma gratificação de 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o seu salário base;(Redação dada pela Lei nº 1.441 de 2017)
§ 3º Ao Coordenador de Turno, será atribuída uma gratificação de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o seu salário base;(Incluído pela Lei nº 1.441 de 2017)
§ 4º Será concedida uma gratificação de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) ao professor que estiver exercendo a função de Secretário Geral da Unidade Escolar;(Incluído pela Lei nº 1.441 de 2017)
§ 5º Ao professor, no exercício de atividade de ensino especial ou alfabetização, será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento), sobre o seu vencimento base;(Incluído pela Lei nº 1.441 de 2017)
§ 6º O professor em regência de classe terá uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário base;(Incluído pela Lei nº 1.441 de 2017)
§ 7º A título de incentivo ao professor especialista em nível de pós-graduação será concedida uma gratificação mensal de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base;(Incluído pela Lei nº 1.441 de 2017)
a) Não será concedida gratificação, quando o curso for requisito exigido para provimento do cargo, bem como quando se tratar de curso vago ou de frequência não obrigatória.(Incluído pela Lei nº 1.441 de 2017)
b) A gratificação de que trata este item será extinta, quando o professor, em razão de promoção ou concurso, passar a ocupar o cargo de que o curso que embasou a sua concessão seja requisito de provimento.(Incluído pela Lei nº 1.441 de 2017)
§ 8º Será concedida ao professor efetivo gratificação de capacitação no percentual de 15% (quinze por cento), a cada 1080 (hum mil e oitenta) horas, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, ou o seu oferecimento deverá ser por instituição de ensino superior devidamente credenciada no MEC - Ministério da Educação;(Incluído pela Lei nº 1.441 de 2017)
§ 9º Para a percepção de gratificação de capacitação e titularidade é necessário à correlação entre o curso e as atribuições exercidas pelo servidor;(Incluído pela Lei nº 1.441 de 2017)
§ 10. Não será concedida a gratificação prevista neste artigo quando o curso for requisito exigido para provimento do cargo, bem como quando se tratar de curso vago ou de frequência não obrigatória;(Incluído pela Lei nº 1.441 de 2017)
§ 11. As vantagens previstas no art. 22 não são cumulativas, com exceção do adicional por tempo de serviço;(Incluído pela Lei nº 1.441 de 2017)
§ 12. A gratificação de capacitação e ou titularidade será extinta, quando o professor, em razão de promoção ou concurso, passar a ocupar o cargo de que o curso que embasou a sua concessão seja requisito de provimento.(Incluído pela Lei nº 1.441 de 2017)
§ 13. A regulamentação das concessões de que trata este artigo será realizada por meio de Decreto Executivo.(Incluído pela Lei nº 1.441 de 2017)
Art. 23. O adicional por tempo de serviço, denominado Anuênio, será equivalente a 2% (dois por cento) do vencimento básico da carreira para ano de efetivo exercício.(Redação dada pela Lei nº 1.604 de 2022)
Subseção III
Da Remuneração Pela Convocação em Regime Suplementar
Da Remuneração Pela Convocação em Regime Suplementar
Art. 24. A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de Professor.
Seção VII
Das Férias
Das Férias
Art. 25. O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será de:
I - quarenta e cinco dias, para titular de cargo de Professor em função docente;
II - trinta dias, para titular de cargo de Professor no exercício de outras funções.
§ 1º As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
§ 2º Independentemente de solicitação será pago ao Professor, por ocasião das férias o Adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre a remuneração do período de 30 (trinta) dias de férias.
Seção VIII
Da Cedência ou Cessão
Da Cedência ou Cessão
Art. 26. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou
II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 3º A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.
Seção IX
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 27. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, da Fazenda e da Educação e, paritariamente, do Sindicato Obreiro e de entidade representativas do magistério público municipal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Implantação do Plano de Carreira
Da Implantação do Plano de Carreira
Art. 28. O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo.
§ 1º Os profissionais do magistério serão distribuídos nos estágios de 0 a 15, do Plano de Carreira, no nível de habilitação correspondente a cada classe.
§ 2º Os profissionais do magistério serão distribuídos nos estágios com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.
§ 3º Se o novo vencimento decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior ao vencimento até então percebido pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada à diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
Art. 29. Os cargos de diretores de escolas, serão preenchidos através de eleições diretas, com direito a voto; os alunos, os pais de alunos e funcionários da escola.
Parágrafo único. A regulamentação das eleições ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Educação, que estabelecerá os critérios para sua realização.
Art. 30. Serão estendidos aos Professores Inativos na forma estipulada no § 4º do art. 40, da Constituição da República Federativa do Brasil os benefícios concedidos aos integrantes do Quadro do Magistério por esta lei.
Parágrafo único. O Executivo Municipal efetuará através de ato próprio a equiparação dos proventos dos Professores em Inatividade.
Art. 31. Não será concedida Progressão Funcional ao Professor:
I - em estágio probatório;
II - aposentado;
III - em disponibilidade;
IV - em licença para tratar de interesses particulares;
V - que tenha sofrido punição disciplinar, em processo administrativo, com ampla defesa;
VI - que tenha faltado ao serviço por 10 (dez) dias alternados ou 5 (cinco) dias consecutivos injustificadamente.
Seção II
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 32. Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira, os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados.
Art. 33. A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do professor na função docente.
Art. 34. O valor dos vencimentos referentes aos estágios da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação do coeficiente de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento básico da Carreira:
Estágio 0 | 1,00 |
Estágio 1 | 1,02 |
Estágio 2 | 1,04 |
Estágio 3 | 1,06 |
Estágio 4 | 1,08 |
Estágio 5 | 1,10 |
Estágio 6 | 1,12 |
Estágio 7 | 1,14 |
Estágio 8 | 1,16 |
Estágio 9 | 1,18 |
Estágio 10 | 1,20 |
Estágio 11 | 1,22 |
Estágio 12 | 1,24 |
Estágio 13 | 1,26 |
Estágio 14 | 1,28 |
Estágio 15 | 1,30 |
Art. 35. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal são o constante do Anexo I.
Art. 36. É fixado em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) o valor do vencimento básico da Carreira.
Parágrafo único. Será acrescido ao vencimento do servidor do magistério do município de Goianápolis um aumento nunca inferior ao mesmo dado pelo governo federal.
Art. 37. O exercício das funções de direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de 03 (três) anos de docência.
Art. 41. Os titulares de cargo de Professor poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 42. Os anexos I, II e III, são partes integrantes desta Lei.
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.