CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, estabelecendo normas e disciplinando a movimentação na carreira.
Art. 2º O Plano de que trata esta lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na Carreira e o aperfeiçoamento continuado dos Profissionais da Educação que atuam na Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Rede municipal de ensino, o conjunto de instituições, unidades de serviço e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - Magistério Público Municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor do ensino público municipal;
III - Professor, o titular de cargo da Carreira com a mesma denominação, integrante do Magistério Público Municipal;
IV - Agente de Apoio Escolar, o titular de cargo de Carreira com a mesma denominação, integrante do Magistério Público Municipal;
V - Auxiliar de Creche, o titular de cargo de Carreira com a mesma denominação, integrante do Magistério Público Municipal.
VI - Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico aplicadas diretamente à docência oferecidas nas Unidades Escolares e nas Instituições de Educação Infantil, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica e coordenação de turno.
Art. 4º As Unidades Escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino Fundamental, podendo também abrigar aquelas destinadas à Educação Infantil e Educação Especial.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Dos princípios básicos
Dos princípios básicos
Art. 5º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, qualificação profissional e aperfeiçoamento continuada, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III - A progressão funcional através de promoções mediante qualificação e habilitação (progressão vertical) e avanços mediante avaliação de desempenho periódica (progressão horizontal);
IV - Ingresso mediante concurso público de provas e títulos, sempre na Classe I, da carreira.
Art. 6º A carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente para:
I - O pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da Cidadania;
II - A gestão democrática da Educação Infantil e Ensino Fundamental;
III - A garantia de padrão de qualidade.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 7º A investidura no cargo que compõem a carreira do Magistério ocorrerá com a posse e será através de nomeação resultante da aprovação em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único. A nomeação será realizada sempre na Classe inicial da careira.
Art. 8º A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo, de Professor, de Agente de Apoio Escolar e Auxiliar de Creche, estruturados em Classe.
§ 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, criação e número de vagas estabelecidas por lei e remuneração pelo Poder Público, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Classe é o desdobramento do cargo segundo o grau de habilitação e qualificação exigida.
§ 3º A progressão horizontal é o avanço periódico na classe mediante tempo e avaliação de desempenho.
§ 4º A Progressão Vertical na carreira é o avanço periódico para a classe seguinte, mediante comprovação de conhecimento através da apresentação de certificados de especialização na área de atuação.
§ 5º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental, a educação infantil e a educação inclusiva.
§ 6º Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação mínima:
I - E nível superior, em curso de Pedagogia ou outra Licenciatura, para o cargo de Professor;
II - Em nível médio, para o cargo de Agente de Apoio Escolar;
III - Em nível médio, para o cargo de Auxiliar de Creche.
§ 7º O titular do cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I - Formação em Pedagogia com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
II - Experiência de no mínimo, 03 (três) anos de docência.
Subseção II
Das classes e dos níveis
Das classes e dos níveis
Art. 9º As classes constituem a linha de promoção vertical na carreira do titular de cargo e são designadas por algarismo romano.
Art. 10. As Classes referentes à habilitação do titular do cargo, são:
A - Cargo de Professor: |
I - Classe I - curso superior em Pedagogia ou outra Licenciatura; |
II - Classe II - especialização na área de atuação; |
III - Classe III - Mestrado; e |
IV - Classe IV - Doutorado. |
B - Cargo de Agente de Apoio Escolar: |
I - Classe I - curso de Ensino Médio; |
II - Classe II - curso Técnico em Educação Inclusiva; e |
III - Classe III - graduação plena em Pedagogia ou outra Licenciatura. |
C - Cargo de Auxiliar de Creche: |
I - Classe I – curso de Ensino Médio; |
II - Classe II – curso Técnico em Lazer, Curso Técnico de Berçarista, Curso Técnico de Formação em Auxiliar de Creche, Curso Técnico em Alimentação Escolar; e |
III - Classe III – graduação plena em Pedagogia ou outra Licenciatura. |
Parágrafo único. Será denominada Referência de Vencimento, o conjunto formado pelo símbolo indicativo da classe e a letra indicativa de tempo na tabela de progressão horizontal.
Seção III
Da Progressão Funcional
Da Progressão Funcional
Art. 11. Progressão Horizontal é a passagem do titular de cargo de uma classe da carreira para outra imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e observado o interstício de três anos.
§ 1º A progressão horizontal decorrerá de avaliação que considerará o desempenho satisfatório no atendimento dos seguintes quesitos:
I - Idoneidade Moral;
II - Disciplina;
III - Pontualidade;
IV - Assiduidade;
V - Eficiência; e
VI - Responsabilidade.
§ 2º O avanço será concedido ao titular de cargo que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício em cada referência e alcançado a média mínima exigida em regulamento.
§ 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente e a metodologia e formulários a serem utilizados serão objeto de regulamento.
§ 4º A progressão horizontal será realizada a cada 03 (três) anos, na forma do regulamento, e publicadas na primeira quinzena de dezembro.
Art. 12. A progressão horizontal de uma referência alfabética para a seguinte, se dará sempre dentro da mesma classe, como dispuser o regulamento.
§ 1º O servidor que apresentar resultado na média ou acima da média estabelecida, avançará para a classe seguinte, até alcançar a última referência.
§ 2º Se o resultado alcançado for abaixo da média estabelecida, permanecerá na mesma referência e em caso de reincidência na apresentação de resultado inferior, submeter-se-á a treinamento ou teste psicológicos, ficando a disposição para readaptação ou transferência.
§ 3º Após a avaliação a Secretaria de Educação encaminhará o resultado ao Órgão de Pessoal, e, em caso de avaliação abaixo da média será dado ciente ao Servidor dos motivos, cabendo ao mesmo o direito da interposição de recurso em âmbito administrativo no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Se a avaliação de desempenho exigida para a concessão da Progressão Horizontal não for regulamentada e implementada pela Administração, bastará ao servidor comprovar o tempo de serviço exigido.
Art. 13. A progressão vertical é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, mediante, a declaração de impacto orçamentário e financeiro, atendimento ao limite da despesa com pessoal e a comprovação da habilitação exigida.
§ 1º Além do disposto no caput, fica estabelecido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores existente na Classe I, para promoção para a Classe II, e de 30% (trinta por cento) para promoção da Classe II para a Classe III e Classe IV, respectivamente.
§ 2º O percentual citado no parágrafo anterior, não será aplicado na fase de enquadramento na Classe I e II, para os servidores que na data de publicação desta lei, comprovarem pertencer a Classe III e IV, respectivamente, da Lei Municipal nº 1.045, de 10 de setembro de 2004.
§ 3° Não se concederá progressão vertical quando o título tiver sido usado para gratificação de titularidade e/ou capacitação.
§ 4° Não será concedido progressão vertical ao servidor que estiver:
I - em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, com ou sem ônus para os cofres públicos;
III - cumprindo pena disciplinar;
IV - em exercício fora do âmbito da Secretaria da Educação;
V - em estágio probatório.
VI - outras formas de afastamento que interrompem o exercício no cargo.
§ 5° Após uma progressão vertical o servidor não poderá solicitar nova progressão vertical, pelo prazo de três anos.
§ 6° A progressão por habilitação, dar-se-á no mês de maio de cada ano, por ato do Prefeito Municipal.
§ 7º O percentual constante do valor do vencimento base do cargo, da classe inicial para as seguintes será de 10% (dez por cento).
Seção IV
Da Qualificação Profissional
Da Qualificação Profissional
Art. 14. A qualificação profissional objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Educação estabelecer os critérios de afastamento através de regulamento.
Art. 15. O titular de cargo da Carreira poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de curso de qualificação profissional, observado o disposto em regulamento e o interesse da administração.
§ 1º Os pedidos de licença de que trata o caput serão concedidos pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o titular da Pasta da Educação.
§ 2º O número de servidores em gozo simultâneo da licença para capacitação não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput serão concedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção V
Da Jornada de Trabalho
Da Jornada de Trabalho
Art. 16. A jornada de trabalho do titular do cargo será parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
A – cargo de Professor: |
I - trinta horas semanais; |
II - quarenta horas semanais. |
B – cargo de Agente de Apoio Escolar: |
I - trinta horas semanais; |
C - cargo de Auxiliar de Creche: |
I - trinta horas semanais; |
§ 1º A jornada de trabalho no cargo de Professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º A jornada de trinta horas semanais do Professor em função docente inclui vinte horas de aula e oito horas de atividades, das quais o mínimo de 02 (duas), horas será destinado a trabalho coletivo.
§ 3º A jornada de quarenta horas semanais do Professor em função docente inclui, vinte e oito horas de aula e doze horas de atividades, das quais o mínimo de 06 horas será destinado a trabalho coletivo.
§ 4º O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas, será definido no respectivo edital de concurso público, de acordo com o que dispuser o regulamento.
§ 5º A jornada do cargo de Auxiliar de Creche será de seis horas diárias, perfazendo o total de trinta horas por semana.
§ 6º A jornada do cargo de Agente de Apoio Escolar acompanhará a jornada de 30 horas do cargo de Professor.
Art. 17. O titular de cargo de professor mediante conveniência da administração, disponibilidade e compatibilidade de horário por parte do servidor, poderá prestar serviço em regime de 40 (quarenta horas) semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade.
Parágrafo único. Na convocação de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades.
Art. 18. Ao titular de cargo de Professor em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado.
§ 1º O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remuneradas, conforme disposto em regulamento.
§ 2º O adicional de dedicação exclusiva ao desenvolvimento de estudos e projetos será de 20% (vinte por cento) do vencimento base da Classe do servidor.
Art. 19. A interrupção do regime de dedicação exclusiva, ocorrerá:
I - a pedido do interessado;
II - quando cessada a razão determinante da atividade ou da concessão;
III - quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para a concessão do incentivo;
V - no interesse da Administração, a juízo da autoridade competente.
Seção VI
Da Remuneração
Da Remuneração
Subseção I
Do Vencimento
Do Vencimento
Art. 20. A remuneração do titular de Cargo de Professor, Agente de Apoio Escola e de Auxiliar de Creche, corresponde ao vencimento referente à classe e a referência alfabética, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 1º Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de Professor, respeitadas as normas que regulam o Piso Salarial e a jornada de trabalho, conforme regulamento.
§ 2º Considera-se vencimento básico da carreira de Agente de Apoio Escolar e de Auxiliar de Creche o valor na referência BASE da Classe em que se encontrar.
Subseção III
Da Remuneração por Atuação em Regime Suplementar
Da Remuneração por Atuação em Regime Suplementar
Art. 21. A atuação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de Professor, observado a disponibilidade de recursos para pagamento de Horas Extras.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da implantação do Plano de Carreira
Da implantação do Plano de Carreira
Art. 22. O primeiro provimento do cargo na Carreira de Professor, de Agente de Apoio Escolar e de Auxiliar de Creche, dar-se-á mediante aprovação em concurso público, atendida a exigência mínima de habilitação específica, conforme regulamento.
§ 1º Os ocupantes do cargo de Professor serão enquadrados na referência BASE, da Tabela de progressão horizontal, na classe de habilitação correspondente, sendo:
I - na Classe I, os servidores ocupantes da Classe III, na lei anterior;
II - na Classe II, os servidores ocupantes da Classe IV, na lei anterior.
§ 2º Se o novo vencimento decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior ao vencimento até então percebido pelo ocupante do cargo de professor, ser-lhe á assegurada à diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
§ 3º Se a diferença de que trata o parágrafo anterior for superior a 3% (três por cento), poderá o enquadramento ser feito na referência alfabética imediatamente superior dentro da mesma classe.
§ 4º O Secretário Municipal de Educação poderá designar Comissão Especial de Acompanhamento da Implementação do Plano de Carreira, conforme dispuser em regulamento.
Art. 23. Os cargos de diretores de escolas, serão preenchidos através de eleições diretas, tendo direito a voto os alunos, os pais de alunos e funcionários da escola, observado o que dispuser o Estatuto do Magistério.
Parágrafo único. A regulamentação das eleições ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Educação, que estabelecerá os critérios para sua realização.
Art. 24. Não será concedida Progressão Funcional ao servidor:
I - em estágio probatório;
II - aposentado;
III - em disponibilidade;
IV - em licença para tratar de interesses particulares;
V - que tenha sofrido punição disciplinar, em processo administrativo, com ampla defesa, dentro dos dez últimos anos;
VI - que tenha faltado ao serviço por 30 (trinta) dias alternados ou 15 (quinze) dias consecutivos injustificadamente.
Seção II
Das disposições finais
Das disposições finais
Art. 25. Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira, os candidatos aprovados em concurso poderão ser nomeados.
Art. 26. A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do professor na função docente.
Art. 27. Será acrescido ao vencimento do Professor, reposição de perdas inflacionárias e reajuste, respeitando o limite da Despesa de Pessoal.
Art. 28. O exercício das funções de direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de 03 (três) anos de docência, conforme disposto no estatuto do Magistério.
Art. 29. Os titulares do cargo de Professor P-I, passam a integrar o Quadro Suplementar do Magistério, não havendo enquadramento no Quadro Permanente.
Art. 30. O cargo de Professor de Educação Física, fica denominado apenas Professor e integra este plano de carreira.
Art. 31. Os anexos I, II, III e IV são partes integrantes desta Lei.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Art. 33. Dentro do prazo de noventa dias da publicação desta lei a Secretaria Municipal de Educação, deverá elaborar e publicar os regulamentos nela citados.
Art. 34. Ficam revogadas a Lei nº 1.045, de 10 de setembro de 2004; Lei nº 1.124, de 10 de setembro de 2006; Lei nº 1.268. de 12 de abril de 2011; Lei nº 1.323, de 11 de dezembro de 2012; Lei nº 1.387, de 14 de abril de 2015; Lei nº 1.429, de 13 de dezembro de 2016; Lei nº 1.441, de 13 de junho de 2017; Lei nº 1.589, de 27 de junho de 2022 e Lei nº 1.604, de 10 de outubro de 2022.