Prefeitura de Goianápolis

Prefeitura de Goianápolis

Município de Goianápolis

LEI Nº 1.075, DE 21 DE JUNHO DE 2005.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2006, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Goianápolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta lei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Goianápolis, relativo ao exercício de 2006, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da lei orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas;
III - Diretrizes das Despesas;
IV - Alterações na Legislação Tributária;
CAPÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O Orçamento Anual referente aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
II - Os orçamentos das entidades autárquicos e fundos legalmente constituídos.
Art. 3º O projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA - a que se refere o artigo 165, § 5º da CF, elaborado de forma compatível com o PPA, com a LDO e com LRF, será encaminhado pelo chefe do Poder Executivo, para apreciação da Câmara Municipal, até o dia 31 de agosto e devolvido, para sanção, até o término das sessões legislativas do ano.
Art. 4º Deverá o Município fazer o acompanhamento da execução orçamentária que tratam os arts. 8º a 10º da LRF, deverá ainda o Município, até trinta dias após o termino do bimestre publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e até quarenta e cinco dias após o encerramento do bimestre apresentar ao TCM o referido relatório, com a comprovação da respectiva publicação, elaborado na forma dos arts. 52 e 53 da LRF.
Art. 5º As classificações de receita e despesa e os demonstrativos e anexos a Lei Orçamentária atendendo as disposições da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n.º 101/00 de 05 de maio de 2000.
Art. 6º A proposta orçamentária para o exercício de 2006, compreenderá:
I - mensagem;
II - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei;
III - relação dos projetos e atividades.
Art. 7º No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundos preços de mercado.
§ 1º Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na Lei Orçamentária, antes do início de sua execução, para preços de mercado, para tanto, se necessário será utilizado a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no devido período.
§ 2º Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, corrigidos durante a execução, por critério que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento.
Art. 8º Fica o poder Executivo, autorizado, no decorrer do exercício, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 2% (dois por cento) do valor do orçamento, utilizando como recursos anulação de dotações do próprio orçamento;
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º A previsão da receita pública deverá observar as disposições dos arts. 11 a 13 da LRF, bem como a Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 10. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária poderá inserir, na receita, operações de crédito autorizadas por lei específica, que serão vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada à efetiva realização da receita.
Art. 12. A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, cuja liquidação dar-se-á obrigatoriamente, até o encerramento do exercício de 2006.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 13. Para cômputo do montante das despesas totais com pessoal deverá se observar às disposições dos arts. 18 e 19 da LRF.
Art. 14. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I desta Lei.
Art. 15. O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas, conforme previsto na LRF.
Art. 15-A. A Lei Orçamentária anual conterá Reserva de Contingência em montante de 2% (dois por cento) da receita corrente, destinada ao atendimento de passivos que modifiquem e outros riscos fiscais imprevistos.
Art. 16. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 17. Quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de remuneração no exercício financeiro de 2006 somente será concedida se houver saldo suficiente ao atendimento dos acréscimos correspondentes.
Parágrafo único. A admissão de pessoal a qualquer título só se dará por concurso público, e deverá limitar-se aos quantitativos das diversas classes integrantes do Quadro Próprio da Prefeitura para o Exercício de 2006, ressalvadas as modificações e criação de cargos em leis específicas.
Art. 18. O chefe do Executivo, publicará junto a Lei Orçamentária os quadros de detalhamento da despesa - QDD, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos na forma da Lei.
Art. 19. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o termino da sessão legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o projeto aprovado.
Art. 20. Fica autorizado no ano de 2006, realizar concurso público, bem como, adequação dos demais cargos ao plano de cargos e salários e estatuto do magistério.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Goianápolis, aos 21 dias do mês de junho de 2005.

Waldecino Ferreira Neto

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1075-2005