TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece o Sistema de Classificação de Cargos do Poder Executivo Municipal, fixa o seu número e vencimentos, disciplina as normas de ascensão funcional e as relações de trabalho do servidor com o Poder Público Municipal e dá outras providências.
Parágrafo único. O sistema de Classificação e o Plano de Carreira do Servidor instituído por esta Lei, têm por objetivos a estruturação do Quadro de Pessoal, a valorização da função pública, o incentivo ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento profissional do servidor, a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e a continuidade da ação administrativa.
Art. 2º Para efeitos desta lei adotam-se as definições abaixo, como também aquelas constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que com estas não divirjam:
I - Cargo; é o conjunto de atribuições e tarefas de responsabilidade do servidor para realização em tempo parcial ou integral, com denominações próprias, criadas por lei em número certo e remuneradas pelos cofres públicos;
II - Cargo em Comissão; é o cargo assim definido pela lei de sua criação, cujo provimento ocorre a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. Tem como principal característica a livre nomeação e exoneração e se destina ao provimento de funções de direção, chefia e assessoramento.
III - Cargo de Provimento Efetivo; é o cargo provido através de nomeação decorrente de aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos cujo ocupante adquire direito estabilidade depois de cumprido o estágio probatório;
IV - Classe; desdobramento do cargo em agrupamentos tendo como critérios os graus de dificuldade, que por natureza ou afinidade, seja, exigidos ou esperados para o desempenho das várias funções próprias de cada cargo; as classes constituem os degraus para a promoção na carreira do servidor.
V - Carreira; conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente conforme o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de ascensão funcional do servidor observada a escolaridade, qualificação profissional e os demais requisitos exigidos;
VI - Grupo Ocupacional; conjunto de carreiras ou classes ou ainda cargos isolados que digam respeito a atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados em seu desempenho.
VII - Quadro; é o quantitativo dos cargos, considerando-se como quadro permanente os cargos de provimento efetivo e quadro transitório compreendido pelos cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O cargo e a classe poderão ter a mesma denominação. Quando o cargo de provimento efetivo constante do anexo II não apresentar desdobramento, será considerada a existência de uma classe única com a mesma denominação do cargo.
Art. 3º A definição das atribuições dos cargos e classes, respectivas condições de provimento, a habilitação e o grau de escolaridade e de conhecimento exigidos para o desempenho de atividades do cargo serão os constantes do anexo V.
Art. 4º Os cargos de provimento em comissão, com os respectivos números de vagas e níveis salariais são os constantes do Anexo I desta Lei. Os cargos de provimento efetivo e as respectivas classes, Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), números de vagas, níveis e vencimentos são os constantes do Anexo II, seguido do Anexo III que trata da Correlação de Cargos, o Anexo IV que trata dos cargos criados, extintos e vagos, seguido do anexo V que trata da Progressão Horizontal e o Anexo VI que trata da descrição de cargos.(Redação dada pela Lei nº 1.066 de 2005)
Art. 4º Os cargos de provimento em comissão, com os respectivos números de vagas e níveis salariais são os constantes do Anexo I desta Lei. Os cargos de provimento efetivo e as respectivas classes, Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), números de vagas, níveis e vencimentos são os constantes do Anexo II, seguido do Anexo III que trata da Correlação de Cargos, o Anexo IV que trata dos cargos criados, extintos e vagos, seguido do anexo V que trata da Progressão Horizontal e o Anexo VI que trata da descrição de cargos.(Redação dada pela Lei nº 1.071 de 2005)
§ 1º A referência 01 (um) da Tabela de Vencimentos corresponde ao valor do vencimento inicial dos diferentes níveis de vencimentos.
§ 2º Complexidade e dificuldade das atribuições, grau de conhecimento, habilitação profissional exigida, está estruturada nos distintos Grupos Ocupacionais especificados a seguir:
I - Assessoria e Coordenação Superior, que compreende os cargos que incluem ocupações de responsabilidade executivas e gerências, chefia, supervisão, assessoria, direção e controle de recursos materiais e humanos. Por exigir tomada de decisões, implicam em alto grau de responsabilidade. Os ocupantes dos cargos deste grupo são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - Administração, que compreende os cargos cujos ocupantes desempenham atribuições de cunho administrativo e burocrático relacionadas principalmente ao controle e registro de atos e fatos, ao atendimento ao público e ao suporte das atividades da administração pública. Os cargos deste grupo requerem habilitação técnica e conhecimento teórico ou domínio da teoria pela prática e exigem desempenho intelectual;
III - Operacional, que compreende os cargos cujas atribuições são voltadas ao desempenho de atividades fim da administração pública, exceto nas áreas de magistério e saúde, voltadas principalmente à execução de obras e manutenção de serviços públicos de competência do Município. Caracteriza-se pela exigência de conhecimento preponderantemente prático e exigem considerável desempenho físico;
IV - Magistério, regido por legislação específica do Município, que abrange os cargos cujas ocupações são voltadas a atividade fim de competência constitucional do Município de atender a demanda educacional. Caracteriza-se pela exigência de conhecimento teórico, habilitação e exige desempenho intelectual;
V - Saúde e Promoção Social, que abrange os cargos cujas ocupações são voltadas ao atendimento das necessidades da população, relacionadas à Saúde e a promoção Social. Caracteriza-se pela exigência de conhecimento teórico e prático e conforme o cargo, habilitação profissional específica e exige desempenho intelectual.
§ 1º É privativos dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério o exercício das funções de Direção, Supervisão e Orientador Educacional.
§ 2º Não integrarão o Grupo Ocupacional Magistério os servidores que desempenham atribuições meramente administrativas, ainda que lotados em estabelecimentos de ensino.
Art. 5º É assegurado aos portadores de deficiência física o direito de inscrição nos concursos públicos para cargos compatíveis com suas condições físicas.
Art. 6º Os cargos criados por esta Lei serão preenchidos gradativamente:
I - pelo enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II - pela nomeação conseqüente à aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos para os que vierem a serem admitidos para o exercício de cargos de provimento efetivo;
III - pelo enquadramento dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou pela nomeação, a critério do Prefeito Municipal, no concernente aos cargos de provimento em comissão que vierem a serem providos;
IV - transitoriamente pela contratação de servidores por prazo determinado em caráter excepcional, consoante o disposto no inciso IX do art. 37, da Constituição Federal.
V - pela livre nomeação de agentes políticos para ocupar os cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal ou cargos que estejam legalmente equiparados aos cargos de Secretário Municipal.
§ 1º A nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo conseqüente à aprovação em concurso público será efetuada sempre na classe inicial de cada cargo, exceto quanto ao cargo de Professor que ocorrerá na classe correspondente ao nível de escolaridade do servidor, consoante o disposto na legislação específica e no edital de abertura do concurso público.
§ 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo não perderá esta condição quando designado para ocupar cargo de provimento em comissão, sendo-lhe assegurada à percepção da vantagem relativa ao Adicional por Tempo de Serviço.
Art. 7º O enquadramento mencionado no inciso I do art. 6º, será efetuado por decreto do Executivo Municipal obedecendo aos seguintes princípios:
I - é expressamente vedada à redução do vencimento básico ou do Adicional por Tempo de Serviço regularmente concedido por motivo do enquadramento.
II - o servidor poderá solicitar revisão do seu enquadramento até 30 (trinta) dias após a divulgação do mesmo. A não manifestação do servidor nesse prazo implica na sua adesão ao novo sistema e a concordância com o enquadramento divulgado.
III - os servidores contratados por tempo determinado em caráter excepcional não serão alcançados pelo enquadramento a que se refere esta lei e permanecerão vinculados ao regime jurídico da C.L.T.
Art. 8º A mencionada Lei, objetiva adequar o quadro de servidores já existentes ao Plano ora instituído e não amplia nem reduz os direitos adquiridos dos servidores.
TÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º Considera-se vencimento a contrapartida em espécie regularmente paga pelo Poder Público Municipal, com periodicidade mensal, pela efetiva execução dos serviços e atribuições do cargo.
§ 1º O servidor perceberá vencimento proporcional ao mensal, quando o período de prestação do serviço for inferior ou superior à carga horária estabelecida para o seu cargo.
§ 2º O servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço injustificadamente.
§ 3º Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
Art. 10. Vencimento básico do ocupante de cargo de provimento efetivo é o valor correspondente à referência em que está enquadrado o servidor dentro do nível fixado por lei para o seu cargo ou classe, ou, no caso de ocupante de cargo de provimento em comissão o valor fixado para o símbolo de vencimento do cargo para o qual foi nomeado.
Art. 11. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo de todos os grupos ocupacionais terão para a respectiva classe um vencimento básico considerado inicial (referência A) e mais 15 (quinze) referencias, sendo a referência (referência P), a maior da classe.
Parágrafo único. A diferença de uma referência para a seguinte corresponde a 2% (dois por cento) do vencimento básico inicial (referência A).
Art. 12. Os vencimentos fixados, do básico até o máximo em cada nível proporcionam ao servidor, ao longo do tempo, a oportunidade de perceber aumento real de vencimentos e constituem a carreira do servidor.
Art. 13. Os cargos de atribuições iguais ou assemelhados cujo desempenho implique em idênticos de conhecimento, responsabilidade e volume de trabalho terão isonomia de vencimentos.
Parágrafo único. A isonomia de vencimentos diz respeito a cargos assemelhados e não as atribuições ou tarefas assemelhadas.
Art. 14. Remuneração é o total percebido mensalmente pelo servidor como contrapartida pelos serviços prestados, incluindo o vencimento básico acrescido das vantagens previstas em lei que tenham sido legalmente atribuídas.
TÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 15. O avanço de uma para outra referência dentro do mesmo nível é a passagem de uma para outra classe do mesmo cargo, dar-se-ão dentro das condições previstas nesta lei.
Art. 16. Considera-se Plano de Carreira a oportunidade proporcionada ao servidor efetivo para:
I - progressão funcional que consiste na passagem de uma referência para outra dentro da mesma classe mediante avaliação de desempenho;
II - promoção que consiste na passagem por meio de procedimento seletivo de uma classe para outra do cargo que ocupa, respeitada a exigência de habilitação e escolaridade e condicionada a existência de vaga de acordo com as necessidades da administração. A promoção dos integrantes do grupo Magistério independe de procedimento seletivo, bastando o cumprimento do requisito de escolaridade;
III - readaptação que consiste no reenquadramento do servidor em outra classe mediante solicitação do mesmo ou ex-ofício, por motivos de ordem física, condicionada a existência de vaga e vedada a redução de vencimentos, salvo com concordância expressa do servidor.
Art. 17. A promoção será precedida de procedimento seletivo ou prova de capacitação que será realizada a cada 02 (dois) anos dentre os ocupantes da classe imediatamente inferior.
§ 1º Quando da realização dos procedimentos seletivos ou provas e capacitação para a promoção de servidores ficam estabelecidos os seguintes limites:
I - o número de servidores ocupantes de classe superior de cada cargo não poderão exceder ao teto de 40% (quarenta por cento) do número de servidores que efetivamente ocupem vagas na classe imediatamente inferior, salvo por motivo de vacância posterior à realização do procedimento seletivo ou prova de capacitação e assegurada a possibilidade da existência de 01 (um) servidor em cada classe;
II - são excluídos da norma do inciso I os ocupantes do Grupo Ocupacional Magistério sujeitos aos critérios de promoção constantes de legislação específica do Município.
§ 2º As questões relacionadas às normas e procedimentos relacionados à realização do procedimento seletivo ou prova de capacitação serão elaboradas pela comissão.
Art. 18. A progressão funcional e a promoção levarão em conta conjuntamente os critérios de merecimento e antiguidade na classe ou referência e estão condicionadas, respectivamente aos resultados da Avaliação de Desempenho e da Prova de Capacitação.
Parágrafo único. O peso do critério de antiguidade na avaliação de desempenho para a progressão funcional e do procedimento seletivo ou prova de capacitação para a promoção não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da pontuação final.
Art. 19. O servidor terá direito a avaliação de desempenho para progressão funcional a cada período de 02 (dois) anos contados da data de enquadramento em determinada referência.
Parágrafo único. Perde o direito a avaliação de desempenho o servidor que durante o período de 02 (dois) anos do interstício:
I - receber formalmente 03 (três) advertências ou 01 (uma) suspensão do serviço.
II - faltar ao serviço, sem motivo justificado em dias consecutivos ou alternado, em número de igual ou superior a 20 (vinte) dias úteis;
III - estiver enquadrado, incurso ou for julgado culpado em processo administrativo.
Art. 20. A avaliação de desempenho é o processo que tem por propósito aferir objetivamente o resultado do trabalho efetivo dos servidores, fornecendo subsídios para o planejamento de recursos humanos da administração municipal.
Art. 21. O boletim de avaliação de desempenho apontará:
I - assiduidade e disciplina;
II - pontualidade e responsabilidade;
III - cooperação e iniciativa;
IV - apresentação de idéias e sugestões;
V - zelo no trato dos bens materiais;
VI - conhecimento do trabalho e eficácia;
VII - participação em cursos e treinamentos ofertados pela administração;
VIII - freqüência e conclusão de escolaridade;
IX - punições;
X - dedicação ao serviço;
XI - urbanidade no trato com os colegas.
Art. 22. À aferição do desempenho dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo será efetuado pela chefia imediata de acordo com instruções da Comissão de Avaliação de Desempenho ou do órgão de pessoal consoante critérios a ser estabelecidos em regulamentação própria, assegurado em ambos os casos a participação de 01 (um) dirigente do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais.
Art. 23. O Servidor cujo desempenho tenho sido avaliado:
I - na média ou acima da média progredirá uma referência dentro do mesmo nível até alcançar a referência máxima do nível;
II - abaixo da média permanecerá na mesma referência e em caso de reincidência de preterição submeter-se-á a treinamento e/ou testes psicológicos, ficando à disposição do órgão de pessoal para readaptação ou transparência.
Art. 24. Após a avaliação de desempenho o órgão de pessoal enviará a chefia imediata o resultado, sendo que este deverá ser levado ao conhecimento do servidor avaliado.
Parágrafo único. No caso de avaliação abaixo da média será dado conhecimento ao servidor dos motivos cabendo ao mesmo o direito da interposição de recurso em âmbito administrativo.
Art. 25. Os métodos para avaliação de desempenho serão objeto de regulamentação própria. A escolha da metodologia a ser utilizada, bem como às avaliações propriamente ditas, terão obrigatoriamente a participação do sindicato.
Art. 26. A promoção é condicionada ao atendimento dos requisitos da nova classe e ao cumprimento de interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
§ 1º A cada 02 (dois) anos será realizada prova de capacitação, observando-se:
I - O prefeito Municipal nomeará uma comissão composta de 03 (três) membros, sendo 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos Municipais para elaborar e aplicar a prova de capacitação;
II - a prova será aplicada no mesmo no mesmo dia, hora e local, dando-se conhecimento aos pretendentes;
III - serão promovidos para a classe superior os pretendentes que alcançar a maior nota no intervalo de 0 (zero) a 10 (dez).
IV - no caso de empate serão utilizados sucessivamente os seguintes critérios de desempate:
a) maior idade;
b) maior tempo de serviço prestado ao Município.
§ 2º Quando da realização de procedimento seletivo ou prova de capacitação para promoção será dado conhecimento aos servidores estáveis em condições de realizá-la, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da mesma.
Art. 27. Independe do interstício de exercício de 02 (dois) anos na classe e da realização de prova de capacitação e promoção dos integrantes do Grupo Operacional Magistério, bastando preencher os requisitos da escolaridade exigida para a classe.
Art. 28. Na promoção o servidor será enquadrado na primeira referência do nível da classe para a qual foi promovido cujo valor do vencimento seja superior em pelo menos a 05% (cinco por cento) ao anteriormente percebido.
Art. 29. Não são prejudicados os direitos à progressão funcional e promoção do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo designado para o exercício de cargo em comissão.
Art. 30. São nulas a progressão funcional ou promoção concedida em desacordo com o disposto neste capítulo.
TÍTULO IV
DAS VANTAGENS
DAS VANTAGENS
Art. 31. Além do vencimento básico poderão ser atribuídas ao servidor as vantagens previstas na legislação municipal vigente desde que o mesmo cumpra os requisitos legalmente exigidos.
§ 1º Para cada nível haverá 07 (sete) subníveis de (1 a 7), na linha de promoção vertical, sendo que os servidores efetivos terão um acréscimo de 05% (cinco por cento) sobre seu vencimento base e serão enquadrados de acordo com o tempo de serviço já prestado ao Município de Goianápolis, definidos da seguinte forma:(Incluído pela Lei nº 1.125 de 2006)
SUBNÍVEL 1 - servidores com até 10 (dez) anos de serviços efetivamente prestados;(Incluído pela Lei nº 1.125 de 2006)
SUBNÍVEL 2 - servidores com 10 (dez) anos e 01 (um) dia até 15(quinze) anos de serviços efetivamente prestados;(Incluído pela Lei nº 1.125 de 2006)
SUBNÍVEL 3 - servidores com 15 (quinze) anos e 01 (um) dia até 20 (vinte) anos de serviços efetivamente prestados;(Incluído pela Lei nº 1.125 de 2006)
SUBNÍVEL 4 - servidores com 20 (vinte) anos e 01 (um) dia até 25 (vinte e cinco) anos de serviços efetivamente prestados;(Incluído pela Lei nº 1.125 de 2006)
SUBNÍVEL 5 - servidores com 25 (vinte e cinco) anos e 01 (um) dia até 30 (trinta) anos de serviços efetivamente prestados;(Incluído pela Lei nº 1.125 de 2006)
SUBNÍVEL 6 - servidores com mais de 30 (trinta) anos e 01 (um) dia até 35 anos de serviços efetivamente prestados;(Incluído pela Lei nº 1.125 de 2006)
SUBNÍVEL 7 - servidores com mais de 35 (trinta e cinco) de serviços efetivamente prestados.(Incluído pela Lei nº 1.125 de 2006)
§ 2º Será denominada referência de vencimento e considerado como vencimento básico do servidor o conjunto formado pela letra indicativa do nível e pelo número indicativo do cargo.(Incluído pela Lei nº 1.125 de 2006)
Art. 32. Além de outras vantagens previstas na legislação específica, poderão ser concedidas aos servidores, as seguintes:
I - gratificação pelo exercício de função de confiança;
II - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
III - adicional pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - adicional noturno;
VI - 13º salário;
VII - gratificação de produtividade;
VIII - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
IX - Função Gratificada." AC(Incluído pela Lei nº 1.624 de 2023)
Art. 33. A gratificação pelo exercício de confiança poderá ser atribuída a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que seja designado para funções de chefia, assessoramento, supervisão, orientação, direção e servidores que exerçam a função de secretaria nas escolas ou outras atividades especiais.
§ 1º É vedado o acúmulo de gratificação de função ao servidor que exerça cargo em comissão.
§ 2º O servidor que for designado para assumir cargo de confiança, poderá ter um acréscimo de até 100% (cem por cento) de seu vencimento base.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 34. A gratificação natalina do servidor efetivo será paga no mês de nascimento do servidor.
Art. 35. Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, com exceção dos agentes políticos, são assegurados os direitos constantes do art. 39 da Constituição Federal respeitadas as suas peculiaridades quanto ao provimento, exercício, vacância e sistema previdenciário.
Art. 36. Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal será concedido um adicional correspondente a 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O adicional é devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o tempo de serviço for completado.
TÍTULO V
DO TREINAMENTO DOS SERVIDORES
DO TREINAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 37. Fica instituído os treinamentos permanentes aos servidores, tendo em vista os objetivos:
I - de capacitar o servidor para obter o desempenho exigido pela administração pública;
II - de criar condições para o aperfeiçoamento do servidor estimulando o seu rendimento.
Art. 38. O treinamento será:
I - de integração com o objetivo de integrar o servidor no ambiente de trabalho através de técnicas de relações interpessoais no trabalho;
II - de formação com a finalidade manter o servidor atualizado, dotando-o de novas técnicas e maiores conhecimentos com vistas a sua evolução funcional.
Art. 39. O treinamento terá caráter objetivo e prático e seu conteúdo programático baseado em levantamento das necessidades.
Art. 40. O Departamento de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos do Município de Goianápolis, elaborará e coordenará os programas de treinamento definindo o número de servidores de cada departamento que poderão participar.
TÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 41. O Poder Executivo Municipal diante da necessidade temporária e de excepcional interesse público poderá efetivar a contratação por tempo determinado nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal com o objetivo de atender necessidades momentâneas e urgentes da comunidade e não sobrecarregar o quadro normal de servidores.
§ 1º A contratação de pessoal por tempo determinado dar-se-á nos seguintes casos:
I - calamidade pública;
II - epidemia ou surto de epidemia;
III - execução de obras e serviços indispensáveis em caráter de urgência, ou a execução de programas de trabalho não permanentes, quando o quadro de servidores for insuficiente;
IV - provimento de vagas de professor do grupo operacional magistério quando for confirmada a insuficiência de professores para o atendimento da demanda escolar, ou no caso de substituição por motivo das licenças prevista na legislação.
§ 2º A contratação de pessoal por tempo determinado terá como limite máximo de tempo:
I - para os itens I e II do parágrafo 2º a duração dos casos será de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
II - para o item III a execução da obra ou serviço, não podendo o tempo de contratação ser superior a 12 (doze) meses;
III - para o inciso IV, por 12 (doze) meses, permitida uma prorrogação por igual período.
Art. 42. A contratação de pessoal será sempre procedida de edital a ser divulgado na imprensa, o qual abrirá prazo para inscrições nunca inferior a 05 (cinco) dias contados da publicação, constando:
I - finalidade contratação;
II - quantidade de pessoal;
III - os requisitos exigidos;
IV - o valor dos vencimentos;
V - o tempo de duração da contratação;
VI - o local do trabalho.
Art. 43. O valor do salário do pessoal contratado não será superior ao valor do nível básico do servidor concursado exercendo a função.
Art. 44. O regime de trabalho para a contratação temporária nos termos aqui dispostos será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 45. Na hipótese de existir aprovado em concurso público ainda não nomeado por inexistência de vaga ou desnecessidade e que apresente os requisitos exigidos na contratação, esta sobre ela recairá, desde que concorde.
Art. 46. No caso do parágrafo anterior a contratação por tempo determinado não assegura ao concursado os mesmos direitos da nomeação.
TÍTULO VII
DO REGIME JURÍDICO
DO REGIME JURÍDICO
Art. 47. Os servidores do Município de Goianápolis, efetivos, comissionados ou contratados por tempo determinado na forma do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, serão subordinados ao Regime Jurídico Estatutário e ao Regime Geral de Previdência Social. subordinados ao Regime Jurídico Estatutário e ao Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 1.548 de 2021)
III - a regime especial, os agentes políticos designados para, mediante provimento em comissão, ocupar o cargo de Secretário Municipal e outros que a este sejam equiparados.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. A jornada normal de trabalho para o servidor, em qualquer atividade, não será superior e nem inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.(Redação dada pela Lei nº 1.056 de 2004)
Art. 48. A jornada normal de trabalho para o servidor, em qualquer atividade, não será superior e nem inferior a 40 (quarenta) horas semanais, os servidores com jornadas de trabalho especificas terão as normas definidas de conformidade com a Legislação pertinente.(Redação dada pela Lei nº 1.444 de 2017)
Parágrafo único. Os servidores com jornada de trabalho específica terão as normas definidas de conformidade com a legislação permitida, e a eles:(Redação dada pela Lei nº 1.056 de 2004)
I - Será concedida gratificação de titularidade de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento inicial para o Servidor Público em Provimento Efetivo do Poder Legislativo que possuir curso Superior de Graduação, cuja regulamentação dar-se-á através de Decreto Executivo ou Legislativo, conforme o caso;(Redação dada pela Lei nº 1.444 de 2017)
II - Será concedida gratificação de titularidade de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento inicial para o servidor Público em Provimento Efetivo do Poder executivo e do Poder Legislativo que possuir curso de Pós-Graduação, cuja regulamentação dar-se-á através de Decreto Executivo ou Legislativo, conforme o caso;(Incluído pela Lei nº 1.444 de 2017)
III - Será concedida gratificação de capacitação de 15% (quinze por cento), a cada 540 (quinhentos e quarenta) horas de capacitação, pobre o vencimento inicial para o Servidor Público em Provimento efetivo do Poder executivo e do Poder Legislativo, cuja regulamentação dar-se-á através de Decreto executivo ou Legislativo, conforme o caso;(Incluído pela Lei nº 1.444 de 2017)
IV - Para a percepção de gratificação de capacitação e titularidade é necessário o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, ou o seu oferecimento deverá ser instituição de ensino superior devidamente credenciada no MEC - Ministério da Educação;(Incluído pela Lei nº 1.444 de 2017)
V - Para a percepção de gratificação de capacitação e titularidade é necessário à correlação entre o curso e as atribuições exercidas pelo servidor;(Incluído pela Lei nº 1.444 de 2017)
Parágrafo único. Não será concedida a gratificação prevista neste artigo quando o curso for requisito exigido para provimento do cargo, bem como quando se tratar de curso vago ou de frequência não obrigatória.(Incluído pela Lei nº 1.444 de 2017)
Art. 49. Será procedida revisão dos proventos e pensões já concedidas conforme o disposto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, revogando-se as disposições em contrário, bem como todas as demais leis que estiverem relacionadas com a criação de cargos.(Redação dada pela Lei nº 1.056 de 2004)