DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas para elaboração dos Orçamentos do Município relativos ao exercício do ano de 2010, as Diretrizes constantes desta Lei, compreendendo:
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - As diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
III - As Despesas de Capital para o exercício financeiro de 2010;
IV - O Equilíbrio entre receitas e despesas;
V - O Critério e forma de limitação de empenho a ser efetivada;
VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal e medidas para incremento da receita;
VIII - Estrutura e organização dos orçamentos;
IX - As disposições do regime da gestão fiscal responsável;
X - As disposições relativas aos fundos municipais;
XI - As disposições finais e transitórias.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Na elaboração dos orçamentos do Município, deverá levar em conta as metas prioritárias previstas no Anexo I desta Lei, e adotar-se-ão as seguintes diretrizes:
I - Desenvolver políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, para a redução das desigualdades sociais;
II - Instituir ações visando o incremento da receita, com a administração da execução da Dívida Ativa, investindo, também no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração fazendária, na ação educativa sobre o papel do contribuinte cidadão.
III - Aumentar a capacidade de investimentos do Município, através das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas de governo, e adotar medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
IV - Exercer uma política ambiental centrada na utilização racial dos recursos naturais regionais e a garantia da sua qualidade;
V - Desenvolver a modernização institucional, reorganização da Estrutura Administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos a população.
Art. 3º As prioridades estabelecidas no artigo anterior terão precedência na alocação de recursos e estão traduzidas nas metas estabelecidas para o ano de 2010, definidas no Plano Plurianual para o período de 2010/2013.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
DAS DIRETRIZES, ORIENTAÇÕES E CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 4º Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2010, o Município visará à obtenção dos resultados previstos nos anexos de metas fiscais integrantes desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais previstas nos anexos referidos neste artigo poderão ser alteradas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, bem como, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado de Goiás.
Art. 5º As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Pública direta do Município, inclusive dos seus fundos, terão seus valores orçados a preços vigentes em julho de 2009.
Art. 6º Os recursos ordinários livres do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
II - Juros, encargos e amortização da dívida fundada interna;
III - Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
IV - Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital;
Parágrafo único. As dotações destinadas às demais despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 7º Somente serão incluídas na proposta orçamentária as dotações financiadas com as operações de crédito já contratadas ou com autorização legislativa concedidas até a data do encaminhamento à Câmara Municipal do projeto de Lei Orçamentária pertinente.
Art. 8º Na programação de investimentos da Administração Pública, além do atendimento às prioridades e metas específicas na forma do Artigo 2º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I - A destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades, ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício;
II - Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;
III - Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 9º A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem a sua expansão.
Parágrafo único. Os projetos e atividades de prestação de serviços básico em execução terão prioridade sobre outras espécies de ação.
Art. 10. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeada inclusive com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 11. É autorizada à inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, para subvenção social destinadas a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser aplicados em programas relacionados com creches, desenvolvimento do desporto, atendimento a crianças e adolescente carentes, gestantes, atendimento ao pré-escolar, ao idoso ou ao portador de deficiência física e aos auxílios financeiros a pessoas carentes, no caso em que as mesmas estejam aptas para o recebimento dos recursos conforme legislação pertinente.
Parágrafo único. O município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, desde que tais serviços sejam essenciais aos interesses da comunidade.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária do exercício de 2010, serão destinados ao Poder Legislativo 8% (oito por cento) da receita total indicada no art. 29-A da constituição Federal.
Art. 13. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 10 de agosto de 2009, à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a respectiva proposta de orçamento, exclusivamente para fins de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Art. 14. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária anual e de créditos adicionais serão apresentadas:
I - Na forma das disposições constitucionais;
II - Acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
§ 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual serão submetidos pela Secretaria de Administração e Finanças ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que o justifique.
§ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 4º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão abertos por Decreto de Executivo após a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 15. Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
III - Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões; ou
b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - No caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária.
II - No caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilidade operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3º A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de lei orçamentária anual, somente será admitida mediante a redução de dotação alocada a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, no Plano Plurianual e nesta Lei.
Art. 16. Fica o Poder Executivo, no decorrer do exercício, abrir, créditos adicionais suplementares até o limite de 10%(dez por cento) do total de despesa fixada na própria lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotação do próprio orçamento.
Art. 17. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 18. Para efeito do disposto no Artigo 16 de Lei Complementar nº 101/2000:
I - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo conforme o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do Artigo 182 da Constituição.
II - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do Artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993.
Art. 19. A atualização monetária do principal da divida do Município, não poderá superar, no exercício de 2009, a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 20. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação das despesas dos poderes do Município, seus fundos, órgão da administração direta, inclusive especial e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 21. A totalidade das receitas e despesas da administração descentralizada caso venham a serem criadas e seus fundos constarão no orçamento fiscal, mesmo que tais entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante de 2% (dois por cento) da receita corrente, destinada ao atendimento de passivos que modifiquem e outros riscos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual elemento de despesa destinado aos pagamentos Precatórios Judiciais e demais despesas oriundas do Poder Judiciário.
Art. 23. O orçamento de seguridade social abrangerá os recursos e as programações do órgão e entidade da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Art. 24. O chefe do Poder Executivo estabelecerá meios para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2010, bem como, no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os meios previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
I - Mediante audiências públicas, em todas as regiões administrativas, com as organizações da sociedade civil e organizações não governamentais, abrangendo todos os entes da Federação, em todas as esferas do governo, e todos os poderes de Estado;
II - Pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária de 2010.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010
DAS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010
Art. 25. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender a gastos com despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais da divida, salvo se caracterizado a urgência, visando o bem estar e segurança da população.
CAPÍTULO IV
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 26. A Secretaria de Administração e Finanças estabelecerá, com base na estimativa das Receitas do Município e tendo em vista o equilíbrio das finanças públicas do Município, o limite global máximo para a proposta orçamentária de cada órgão da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades e fundos a ele vinculado.
Parágrafo único. Essa programação ocorrerá sempre por bimestre, visando adequar o Município às determinações da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO V
CRITÉRIO E FORMA DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO A SER EFETIVADA
CRITÉRIO E FORMA DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO A SER EFETIVADA
Art. 27. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do Artigo 9º da Lei Complementar 101/2000, previstas nos anexos desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais e calculadas de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigações legais de execução.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2010, com base nas despesas executadas no mês de julho de 2009, prevendo-se, eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargo, atendendo-se a legislação pertinente em vigor, observando-se os limites definidos no Artigo 20, da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. As dotações destinadas a atender os benefícios previdenciários concedidos aos segurados civis, inclusive dos seus dependentes, dos Poderes Executivo e Legislativo e das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município, serão consignadas ao Orçamento Municipal, salvo os benéficos devidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional.
Art. 29. O projeto de lei orçamentária, desde que verificado o disposto no artigo anterior, poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - Educação;
II - Saúde;
III - Fiscalização Fazendária;
IV - Serviços técnico-administrativos;
V - Assistência à criança e ao adolescente;
VI - Serviços públicos;
Parágrafo único. A admissão de servidores durante o exercício de 2010, conforme disposto no artigo 169, da Constituição Federal, somente será realizada se:
I - Existirem cargos vagos a preencher;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as despesas;
III - Estiver dentro do limite previsto no artigo anterior;
IV - Atender o que determina a Lei 101/2000 e as Resoluções do TCM.
Art. 30. As dotações para atendimento das despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação serão alocadas em atividades especificas inclusive na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para esta finalidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 31. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo:
I - Adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente Legislação Federal e demais recomendações oriundas da Lei nº 101 de 04 de maio de 2000;
II - Revisões e simplificações da legislação tributária municipal e de contribuições sociais;
III - Aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
Art. 32. O incremento da receita tributária devera ser buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro de contribuintes e execução permanente de programa de fiscalização.
Art. 33. A Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributaria só será aprovada ou editada se atendida as exigências do Artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 34. Nos orçamentos fiscais e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por unidade orçamentária e o seu programa de trabalho, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada uma:
I - Orçamento a que pertence;
II - A categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere, obedecidos os seguintes títulos:
a) Categoria econômica:
a) DESPESAS CORRENTES.
b) DESPESAS DE CAPITAL.
b) Grupos de despesas:
1. Pessoal e encargos sociais;
2. Juros e encargos da dívida;
3. Outras despesas correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões financeiras incluídas quaisquer despesas à constituição ou aumento de capital de empresas; e
6. Amortização da dívida.
Art. 35. Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, sub função e programa a que se refere Artigo 2º § 1º, inciso I e Artigo 8º § 2º, da Lei nº 4.320/64.
I - Função;
II - Sub função;
III - Programa;
IV - Projeto, Atividade e Operação Especial.
§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo são identificadas por Programa, Projeto, Atividade e Operação especial.
§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público municipal;
II - Sub função - representa uma partição ou detalhamento da função, visando agregar determinados subconjuntos do setor público;
III - Programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
IV - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento de ação do Governo;
V - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo.
VI - Operações especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação sob a forma de bem ou serviço, representando, basicamente, o detalhamento da função "Encargos Especiais".
§ 3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 4º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e sub função às quais se vinculam.
§ 5º A função "Encargos Especiais" engloba as ações em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, transferências, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto agregação neutra.
§ 6º As unidades orçamentárias, como responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão identificadas na proposta orçamentária, tendo em vista a melhoria da execução e do controle orçamentários, podendo ser assim consideradas:
I - Os órgãos da Administração Direta e os Fundos instituídos pelo Município;
II - As entidades da administração Indireta, caso venham a ser criadas.
Art. 36. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2009 será composta, além da mensagem e do respectivo Projeto de Lei, de:
I - Anexos do orçamento fiscal e da seguridade social;
II - Informações complementares.
§ 1º Os anexos relativos aos orçamentos fiscais e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I - Da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do anexo I, da Lei nº 4.320/64, observadas as alterações posteriores e suas discriminações;
II - Da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II, da Lei nº 4.320/64, observadas as alterações posteriores da discriminação da receita orçamentária;
III - Da despesa, segundo as classificações institucionais, funcional-programática, econômica e grupo de despesas adotadas na elaboração do orçamento;
IV - Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no Artigo 212, da Constituição Federal;
V - Da previsão de gastos com programação e divulgação das ações do Município, de modo a cumprir o estabelecido na Lei Orgânica do Município;
VI - Do quadro da divida fundada e flutuante do Município, conforme dispositivo da Lei nº 4.320/64.
§ 2º As informações complementares compreenderão os seguintes quadros:
I - Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no Artigo 22, inciso II, da Lei nº 4.320/64;
II - Relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação em nível de categoria de programação;
III - Cópia das classificações orçamentárias da receita e da despesa utilizadas na elaboração do Projeto de Lei e da legislação que a tenha aprovado;
IV - Cópia dos quadros de detalhamento de despesa - QDDs.
Art. 37. Sancionada e Promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadro de Detalhamento de Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei orçamentária anual.
§ 1º Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs deverão descriminar, por elementos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação.
§ 2º Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos.
Art. 38. A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do Município.
Art. 39. Os recursos que, em virtude de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Art. 40. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Parágrafo único. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos neste artigo:
I - O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las;
II - A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do município e que propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas;
III - A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do município e da região em que se insere;
IV - A limitação e contenção de gastos públicos;
V - A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas;
VI - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
Art. 41. A gestão fiscal responsável das finanças do município far-se-á mediante a observância de normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e outros dispositivos legais, quanto:
I - Ao endividamento público;
II - Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
III - A administração e gestão financeira;
Art. 42. Para manter a dívida em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que, na media durante o exercício financeiro, os gastos excedem as receitas.
Parágrafo único. Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas arrecadadas.
Art. 43. Todo e qualquer ato que provoque um aumento suficiente para atender as despesas totais com pessoal somente será editado e terá validade se:
I - Houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as despesas com pessoal e aos acréscimos dele decorrentes, nos termos do Artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, Lei Complementar 101/2000;
II - Houver autorização especifica nesta lei;
III - For comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal inativo e pensionistas, estabelecido pela lei que dispõe sobre as normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos serviços públicos.
§ 1º O disposto no caput compreende, entre outras:
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - A criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras;
III - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo.
§ 2º Entende-se por transferência fiscal o amplo acesso público às informações relativas aos objetivos e metas da política fiscal, às contas públicas e as projeções que viabilizam o orçamento público.
Art. 44. O Poder Executivo deverá elaborar e divulgar um cronograma anual da programação financeira de desembolso relativo às despesas de cada órgão.
Parágrafo único. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que viabilizam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 45. Serão inscritas em restos a pagar, na forma do dispositivo no artigo 36 de Lei nº 4.320/64, as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, desde que haja disponibilidade financeira da fonte a que se refere à despesa.
Parágrafo único. O montante das inscrições em restos a pagar está limitado ao valor do saldo das disponibilidades financeiras, no último dia do exercício, destinado a esta finalidade.
CAPÍTULO X
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 46. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei nº 4.320/64, constituir-se-ão em Unidades Gestoras dentro da estrutura de uma Unidade Orçamentária, vinculada a um órgão da Administração Municipal, Direta e Indireta.
Parágrafo único. Entende-se por Unidade Gestora qualquer órgão, repartição ou fundo especial da Administração Pública Municipal competente para administrar créditos orçamentários e recursos financeiros que lhes sejam destinados.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. Caso a lei orçamentária anual não seja aprovada e sancionada até 31/12/2009, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos;
II - Serviços da dívida;
III - Despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade;
IV - Investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais;
V - Contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único. Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 48. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 49. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgão e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 50. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo publicará um quadro com a programação financeira anual para a execução dos projetos, atividades e operações especiais, conforme estabelecido no Artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 51. As transferências de recursos financeiros para o Poder Legislativo serão feitas até o dia 20 de cada mês, em consonância às determinações legais.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2010.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.