Art. 1º fica aprovado o ORÇAMENTO do Município de Goianápolis-GO, para o exercício financeiro de 2013, pelo qual fica estimada a receita e fixada a despesa, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO FISCAL
DO ORÇAMENTO FISCAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária é estimada, na forma dos anexos desta Lei, em R$ 27.211.620,62(Vinte e sete milhões, duzentos e onze mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e dois centavos).
Art. 3º A receita arrecada na forma da legislação em vigor conforme estimativa constante do seguinte desdobramento.
§ 1º No orçamento da Câmara Municipal, o repasse será de 7% (sete por cento), ficando estabelecido aqui, para efeito de estimativa, em R$ 1.904.813,44(Um milhão, novecentos e quatro mil, oitocentos e treze reais e quarenta centavos).
PREVISÃO DAS RECEITAS POR CATEGORIA ECONÔMICA 2013 | |
RECEITAS |
RECEITAS 2013 PREVISÃO ANUAL |
RECEITAS CORRENTES | 20.399.219,50 |
Receita Tributária | 789.100,00 |
Receita Contribuições | 35.000,00 |
Receita Patrimonial | 223.000,00 |
Receita Agropecuária | 2.000,00 |
Receita Industrial | 2.000,00 |
Receita de Serviços | 18.269,50 |
Transferências correntes | 19.108.850,00 |
Outras Receitas Correntes | 221.000,00 |
Deduções de Rec. Correntes | 2.322.110,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | 9.134.511,12 |
Alienação de Bens | 100.000,00 |
Outras Receitas da Capita | 1.100.000,00 |
Transferências de Capital | 7.934.511,12 |
TOTAL GERAL DAS RECEITAS | 27.211.620,62 |
Seção II
Da Fixação da Despensa
Da Fixação da Despensa
Art. 4º A despensa do Município É fixada na forma dos anexos desta Lei em R$ 27.211.620,62 (Vinte e sete milhões, duzentos e onze mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e dois centavos).
Art. 5º A despesa será realizada com observância de a programação constante a seguir, devendo os quadros que integram esta lei (ANEXOS) seguirem os desdobramentos apresentados abaixo:
I - RECURSOS DO TESOURO...
PREVISÃO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA 2013 | |
RECEITAS |
RECEITAS 2013 PREVISÃO ANUAL |
- DESPENSAS CORRENTES | 21.573.790,62 |
Pessoal e encargos | 8.130.730,07 |
Juros e encargos da Dívida | 44.100,00 |
Outras Despesas Correntes | 13.330.560,55 |
- DESPESAS DE CAPITAL | 5.619.830,00 |
Investimentos | 5.619.830,00 |
Amortização da dívida | 0,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 18.000,00 |
TOTAL GERAL DAS DESPESAS | 27.211.620,62 |
Fonte: Anexo I, Orçamento 2013
II - DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO;
Legislativa | R$ 1.542.490,07 |
Administração | R$ 3.140.832,55 |
Segurança Pública | R$ 101.700,00 |
Assistência Social | R$ 1.583.100,00 |
Previdência Social | R$ 994.400,00 |
Saúde | R$ 6.088.200,00 |
Trabalho | R$ 99.000,00 |
Educação | R$ 6.177.228,00 |
Cultura | R$ 81.900,00 |
Urbanismo | R$ 2.042.100,00 |
Habitação | R$ 96.300,00 |
Gestão Ambiental | R$ 612.000,00 |
Agricultura | R$ 473.400,00 |
Industria | R$ 603.000,00 |
Comunicações | R$ 22.500,00 |
Energia | R$ 445.050,00 |
Transporte | R$ 2.687.400,00 |
Desporto e Lazer | R$ 286.920,00 |
Encargos Especiais | R$ 116.100,00 |
Reserva de Contingência | R$ 18.000,00 |
TOTAL | R$ 27.211.620,62 |
Fonte: Anexo Auxiliar, Orçamento 2013
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, excluir os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, sobre o montante autorizado no Artigo 16 da Lei Municipal nº 1.311/2012, de 19/06/2012, que dispõe sobre a Lei de diretrizes orçamentárias, ou seja, até o limite de 10%(dez por cento) do total de despesas fixada na própria lei.
Art. 7º Os recursos oriundos de convênios não previstos na estimativa de receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 8º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir, utilizar, criar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes nesta Lei e em seus créditos adicionais, em decorrência da insuficiência de saldo orçamento e de fontes de recursos, desde que mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Art. 9º Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizada por Lei, consideram-se:
I - Órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa;
II - categoria de programação, a classificação da despesa por programa, projeto, atividade ou operação especial.
Art. 10. Fica o poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operação de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação Federal pertinente, especialmente na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11. As ações, as obras, os serviços, as aquisições de bens móveis e imóveis e demais investimentos, inclusive seus respectivos programas, dos quais constarão deste orçamento para o exercício financeiro de 2013 e que ainda não foram consignados no plano Plurianual do quadriênio 2010/2013, passam a integrar a Lei a qual o aprovou.
Art. 12. Fica autorizada a adequação das metas fiscais e financeiras do Plano plurianual para o exercício 2013, em acordo com a execução do orçamento previsto nesta lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.