TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta norma dispõe sobre a implantação do novo Estatuto dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Goianápolis e regulamenta suas atividades específicas, estabelecendo normas sobre seus direitos, vantagens, deveres, e remuneração do Magistério.
Art. 2º São atribuições dos Profissionais da Educação para efeito deste Estatuto, as relacionadas com o Ensino Infantil, Ensino Fundamental e atividades técnico- pedagógicas.
I - O ensino Infantil é a primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento da criança até 5 anos de idade, será oferecida em creches e pré-escolas.
II - Entende-se como Ensino Fundamental I de crianças do 1º ao 5º ano, e o Ensino ministrado do 6° ao 9° ano, entende-se por Ensino Fundamental II.
Art. 3º O regime jurídico dos Profissionais do Magistério é o deste estatuto.
Art. 4º Compete a Secretária Municipal de Educação e Cultura executar as disposições desta lei, e no que for possível, manter atualizada a presente a fim de que a mesma cumpra seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Rede municipal de ensino, o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
II - magistério público municipal, o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;
III - Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, efetivo com funções de magistério;
IV - Agente de Apoio Escolar;
V - Auxiliar de Creche;
VI - funções de magistério: Consideram-se funções e atividades efetivas do magistério público municipal, além da docência, o desempenho de atribuições de suporte pedagógico, técnico, administrativo e educacional direto à docência, assim entendidas as funções de direção, assessoramento, secretaria escolar, planejamento, inspeção, coordenação de caráter pedagógico, supervisão, orientação educacional, acompanhamento, avaliação de programas e projetos desenvolvidos no âmbito das unidades escolares, nos Departamentos e ou Setores da Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 6º Obriga-se o município a assegurar ao professor, ao Agente de Apoio Escolar e ao Auxiliar de Creche:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - Remuneração condigna, com vencimento base inicial, nunca inferior, conforme ao disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado;
III - Progressão funcional na carreira, por incentivos que contemplem a titulação, o tempo de serviço no magistério público municipal, o desempenho profissional, a atualização e o aperfeiçoamento profissional;
IV - Liberdade de organização da categoria, como forma de valorização do magistério participativo;
V - Condições de trabalho adequadas com instalações físicas, material pedagógico e de proteção individual necessários, que propiciem o exercício eficiente e eficaz das atribuições, visando erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais e acidentes de trabalho;
VI - Liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos para o desempenho de suas atividades, respeitadas as diretrizes legais vigentes;
VII - Liberdade para se reunir no local de trabalho, sem prejuízo das atividades educacionais e do período letivo mínimo exigido pela legislação, para tratar de interesses da categoria e da educação em geral;
VIII - Outros direitos e vantagens compatíveis com as funções e atividades do magistério.
Parágrafo único. Entende-se por funções de magistério, além das de docência, as de coordenação, direção, pesquisa, planejamento, supervisão, orientação e inspeção, quando exercidas por Profissionais da Educação em unidades escolares e nas unidades técnicas do Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
SEÇÃO III
DA QUALIFICAÇÃO
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 7º Compreende como Profissional da Educação o servidor ocupante do cargo de Professor do Quadro Permanente e do cargo de Professor P-I, do Quadro Suplementar, do Agente de Apoio Escolar e do Auxiliar de Creche, segundo suas habilitações, sendo que no Quadro Permanente a carreira é composta de classes, sendo:
A - Cargo de Professor: |
Classe I; |
Classe II; |
Classe III; e |
Classe IV. |
B - Cargo de Agente de Apoio Escolar: |
Classe I; |
Classe II; |
Classe III. |
C - Cargo de Auxiliar de Creche: |
Classe I; |
Classe II; |
Classe III. |
Parágrafo único. O cargo de Professor P-I, integra o Quadro Suplementar e não é considerado carreira.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão responsável pelo estabelecimento das políticas e diretrizes educacionais, com base nas diretrizes estabelecidas por órgão superior federal especifico e tendo, por consequência a competência de orientar, gerir e supervisionar as atividades educacionais do Sistema de Ensino Municipal.
§ 1º a Administração das políticas e diretrizes para o Sistema de Ensino Municipal ocorre em nível central pelo respectivo órgão e de forma subsidiaria nas unidades escolares.
§ 2º No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, a Secretaria Municipal de Educação, deverá elaborar e apresentar o Sistema de Ensino do Município de Goianápolis.
Art. 9º A gestão de Escolas, Creches ou CMEIS será estabelecida e exercida de forma democrática, com a escolha de diretor na forma de eleição como consta, no artigo 11, § 1º, desta lei, com a finalidade de proporcionar-lhe autonomia e responsabilidade coletiva na prestação dos serviços educacionais, assegurada mediante:
I - Participação dos profissionais da educação na elaboração da proposta pedagógica;
II - Participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar, direção, professores, pais, alunos e servidores nos processos consultivos e decisórios, através dos órgãos colegiados e instituições escolares;
III - Valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.
Art. 10. Será constituído de forma imprescindível em cada estabelecimento de ensino municipal, o Conselho Escolar, composto pelo Diretor da Escola, por representantes dos Profissionais da Educação, dos Servidores Administrativos e dos pais, escolhidos pelos seus pares, de entrada facultativa e sem remuneração como dispuser o regulamento elaborado e discutido pela comunidade escolar e aprovado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Conselho Escolar tem por objetivo a promoção do desenvolvimento das atividades educacionais, dentro do espirito democrático, assegurando a participação da comunidade na discussão das questões educacionais junto a secretária de educação e cultura e o poder executivo.
Art. 11. A função de Diretor de unidade escolar será exercida por portador de graduação na área do Magistério com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência na docência, devendo obrigatoriamente estar lotado a 3 (três) anos na Unidade Escolar em questão.
§ 1º A escolha de diretor de Unidade Escolar Municipal será através de ato de eleição direta democrática, com a participação de servidores, pais e alunos maiores de 12 anos da Unidade Escolar, que se fará através de regulamento.
§ 2º O exercício da função de Coordenador Pedagógico e Coordenador de Turno, será exercido por portador de graduação na área do Magistério, devendo obrigatoriamente ser docente na Escola em que for ser coordenador, porém, com no mínimo, 2 (dois) anos de experiência na docência, e será escolhido pelo Diretor da Escola e nomeado pelo Secretário Municipal de Educação.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 12. São formas de provimento no cargo público de professor, agente de. apoio escolar e auxiliar de creche:
I - Nomeação;
II - Reversão;
III - aproveitamento;
IV - Reintegração.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
DA NOMEAÇÃO
Art. 13. Como forma originária de provimento de cargo público, de Professor a nomeação far-se-á em caráter efetivo, cumprido o período do estágio probatório com o respectivo aproveitamento na avaliação.
Parágrafo único. A nomeação de que trata este artigo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem rigorosa de classificação e o prazo de sua validade.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório, por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Disciplina;
IV - Idoneidade moral; e
V - Eficiência.
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho coordenada por comissão instituída para essa finalidade, que deverá também normatizar, através de regulamento específico, o processo a ser utilizado para a referida avaliação.
Art. 15. O Servidor que não alcançar ao final do período de avaliação, resultado positivo na aprovação, estará sujeito a instauração do processo de exoneração, sendo-lhe assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. A apuração dos requisitos, de que trata este artigo, deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período do Estágio Probatório, sob pena de responsabilidade.
Art. 16. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e afastamentos referidos no art.24, inciso VII, alínea “f”, art.30, inciso I e art. 31, incisos I e II, e será retomado a partir do término do impedimento.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
DO APROVEITAMENTO
Art. 17. O retorno à atividade a cargo em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento no cargo de professor, de agente de apoio escolar e auxiliar de creche, aplicando-se as seguintes regras:
I - O cargo a ser provido deverá ter atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado:
II - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o mais idoso;
III - Sempre dependerá de prova de capacidade física e mental constatado em inspeção médica a cargo da Junta Médica Oficial do Município.
SEÇÃO IV
DA REVERSÃO
DA REVERSÃO
Art. 18. Reversão é o retorno à atividade de cargo efetivo e aposentado:
§ 1º Por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do §1º, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
§ 5º Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 anos de idade.
SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 19. A reintegração é o reingresso do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, ou por vacância pelo servidor solicitada, ou quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial sem direito a indenização.
Parágrafo único. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
CAPÍTULO II
DA VACANCIA
DA VACANCIA
Art. 20. A vacância para efeitos desta Lei é a abertura de vaga no Quadro Permanente do Magistério, decorrente de:
I - Exoneração;
II - Demissão:
III - aposentadoria;
IV - Falecimento;
V - a pedido do servidor.
Parágrafo único. Vacância deverá ser concedida, por posse em outro cargo inacumulável e o desligamento de cargo público efetivo, ocorrerá com geração de vaga, que possibilita ao servidor aprovado em concurso público ser nomeado para outro cargo inacumulável, independente da esfera de poder, e sem que haja o rompimento da relação jurídica com o ente onde se encontra lotado, podendo ser reconduzido ao cargo de origem, sem prejuízos remuneratórios já conquistado na data da vacância, podendo ser concedido, independentemente se o servidor esteja em período probatório.
Art. 21. A exoneração é o rompimento da relação jurídica que une o servidor à administração pública municipal, operando seus efeitos a partir da publicação do ato, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia.
Parágrafo único. A exoneração dar-se-á:
I - A pedido expresso do servidor;
II - De ofício;
a) quando o servidor não tomar posse no prazo estabelecido:
b) quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo fixado;
c) se o servidor passar a exercer cargo, emprego ou função pública incompatível com o cargo do qual está sendo exonerado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
III - mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, nos seguintes casos:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) abandono do cargo, conforme previsto em lei.
IV - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQUÊNCIA
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQUÊNCIA
SEÇÃO I
DA POSSE
DA POSSE
Art. 22. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo de posse, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor impedido por situação clinica devidamente comprovada, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no art. 22, § 1º, desta lei.
§ 7º Poderá o professor requerer a posse extemporânea, a critério da administração, quando então decairá seu direito a ordem de classificação, passando para o último lugar na ordem.
Art. 23. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
DO EXERCÍCIO
Art. 24. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§ 1º É de até 30(trinta) dias o prazo para que o servidor empossado venha entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua nomeação, se não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 25. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 26. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 anos.
Parágrafo único. Como condição para aquisição da efetividade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade e pontualidade;
II - Disciplina;
III - Responsabilidade;
IV - Idoneidade moral:
V - eficiência.
§ 1º As avaliações serão feitas por semestre e no último semestre do período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente o resultado da avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V, deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado se funcionário do Município de Goianápolis.
Art. 27. Considera-se como efetivo exercício, além dos dias de feriado e de ponto facultativo, os afastamentos em virtude de:
I - Férias e recesso escolar;
II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão da União, Estados, Municípios e Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público;
III - desempenho de mandato eletivo e classista;
IV - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - Por casamento, por oito dias consecutivos, somente no mês do casamento;
VI - Luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão, por oito dias consecutivos, na semana do falecimento.
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para o desempenho de mandato classista;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação para o serviço militar;
f) por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 28. Salvo os casos expressamente previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício por mais de 30 dias consecutivos ou por 45 dias intercalados, sem justo motivo, no exercício, será exonerado por abandono de cargo, mediante o devido processo legal, e com abertura de um processo administrativo, com a criação de uma comissão para apuração do mesmo, onde seja assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO III
DA FREQUÊNCIA
DA FREQUÊNCIA
Art. 29. Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor ao trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes a seu cargo ou função, podendo ser considerada também o comparecimento do para cumprimento do 1/3 (um terço) de carga horaria que deverá ser cumprido de forma de planejamento escolar, elaboração de atividades pedagógicas, correção de atividades, correção de avaliações, elaboração de projetos, e tudo que se relaciona as atividades pedagógicas do professor(a), em home office, ou seja na residência do professor, ou onde, o servidor achar mais adequado realizar essas atividades pedagógicas acima relacionadas.
§ 1º Excetuando os diretores de unidades de ensino e aqueles que estejam sujeitos a realizar trabalhos externos, todos os servidores estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência devidamente registrados.
§ 2º Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, a falta de registro de frequência acarreta a perda do vencimento referente ao dia e, se estendida a mais de 30 consecutivos ou a 45 dias intercalados no exercício, importa na perda do cargo ou função pública por abandono, precedido por processo administrativo, por meio do contraditório e ampla defesa.
§ 3º As fraudes nos registros de frequência importarão se não couber a cominação de outra maior, a imposição de pena de:
I - Advertência, na primeira ocorrência;
II - Suspensão de até 30 dias, na segunda ocorrência e abertura de processo administrativo disciplinar.
Art. 30. Obedecida à legislação federal, os períodos de trabalho do magistério serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo o Secretário Municipal de Educação, antecipar ou prorrogar as atividades da área da educação mediante regulamento.
Art. 31. O servidor que justificar falta ao trabalho acima de 03(três) dias, por intermédio de atestado médico, ou odontológico, fornecido por profissional especializado, deverá ser submetido à avaliação da Junta Médica Oficial do Município, para efeitos de convalidação e/ou confirmação do atestado.
Parágrafo único. Nesse caso o servidor será substituído, por iniciativa da Secretaria Municipal de educação.
Art. 32. O servidor poderá ser liberado da frequência por ato do titular da Pasta de Educação, para participar de congressos, simpósios, encontros ou promoções similares, desde que tratem de temas ou assuntos referentes à educação.
TÍTULO III
DA PERMUTA, DA DISPOSIÇÃO E DA READAPTAÇÃO
DA PERMUTA, DA DISPOSIÇÃO E DA READAPTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA PERMUTA
DA PERMUTA
Art. 33. O servidor poderá ser removido, de um para outro local de trabalho:
I - A seu pedido por escrito:
a) por permuta aceita com outro servidor.
§ 1º A permuta somente será permitida se o servidor possuir habilitação mínima, exigida por lei, para função de magistério a ser exercida.
§ 2º A permuta de servidor far-se-á em qualquer época do ano.
§ 3º Os vencimentos da permuta serão pagos pelos respectivos municípios de origem de cada servidor;
CAPÍTULO II
DA DISPOSIÇÃO
DA DISPOSIÇÃO
Art. 34. O servidor só poderá exercer funções fora do âmbito da Secretaria da Educação, nos seguintes casos:
I - Para o exercício de cargo de provimento em comissão:
II - Para exercer funções de magistério, em outro ente da Federação, com ônus para o órgão requisitante.
III - ou se acordado, para o Município de origem também, no caso do servidor ser cedido para outro órgão do Município.
IV - para exercer mandato classista e ou sindical.
CAPÍTULO III
DA READAPTAÇÃO
DA READAPTAÇÃO
Art. 35. O servidor será investido, para sua readaptação, em outra função de magistério (ou não), mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, quando comprovadamente se revelar inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência.
§ 1º A readaptação será efetivada de ofício, para função de igual vencimento e mesma escolaridade, com todos os direitos e vantagens do cargo e, preferencialmente, no mesmo local de exercício ou lotação do servidor, resguardando sua jornada de trabalho anterior à readaptação.
§ 2º No processo de readaptação sempre será ouvida a Junta Médica Oficial do Município, que se manifestará por escrito.
§ 3º O servidor readaptado que não se ajustar às condições de trabalho resultantes da readaptação terá sua capacidade física e mental reavaliada pela Junta Médica Oficial do Município e, se foi por este julgado inapto, será aposentado.
§ 4º O servidor readaptado de função por decisão da Junta Médica, permanecerá em exercício sob o regime de hora-aula e benefícios específicos, inclusive, para aposentadoria especial,
§ 5º Declarados insubsistentes os motivos determinantes da readaptação do servidor, por Junta Médica Oficial do Município, este deverá retornar à função de origem.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 36. Além do vencimento básico atribuído por lei ao seu cargo e demais vantagens previstas nesta lei, o professor poderá perceber as seguintes vantagens:
I - Gratificação:
a) para diretores;
b) coordenadores;
c) secretário escolar;
d) titularidade;
e) capacitação;
f) ensino especial e/ou alfabetização;
g) regência.
II - Adicionais:
a) Tempo de serviço na forma de anuênio.
§ 1º Das vantagens previstas neste artigo, apenas o adicional por tempo de serviço e a gratificação de titularidade, são incorporáveis para efeitos de aposentadoria.
§ 2º Fica assegurado aos professores à revisão geral anual dos vencimentos de acordo com a Lei nº 11.738 e 16 de julho de 2008, que regulamenta o piso salarial dos profissionais do magistério público da Educação Básica, no mês de janeiro de cada ano.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se no que couber os demais servidores regidos por este estatuto.
SEÇÃO II
DA RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO
DA RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO
Art. 37. O vencimento é a retribuição pecuniária irredutível, com base na jornada semanal de trabalho, pelo exercício de cargo efetivo, variando de acordo com a classe de enquadramento do servidor, a referência alfabética, não podendo ser inferior ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para uma jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 38. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou provisórias a ele legalmente acrescidas.
Art. 39. A alteração do vencimento na tabela de progressão vertical dos profissionais da educação será de 10% (dez por cento) de uma classe para outra, partindo da referência BASE e de uma referência alfabética para a seguinte, compreendendo as letras de A a J, na progressão horizontal, no percentual de 3% (três por cento).
Art. 40. O servidor efetivo somente perceberá o vencimento quando estiver em efetivo exercício no cargo ou nos casos de afastamento previsto em lei.
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DOS DIRETORES
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DOS DIRETORES
Art. 41. O Diretor de Escola Municipal perceberá o vencimento correspondente a jornada de trabalho, de quarenta horas, acrescido de gratificação de função, no percentual de 40%, sobre o vencimento base da classe.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DOS COORDENADORES
DA GRATIFICAÇÃO DOS COORDENADORES
Art. 42. O Coordenador Pedagógico de Escola Municipal perceberá o vencimento correspondente a jornada de trabalho de quarenta horas, acrescido de gratificação de função em percentual de 30%, sobre o vencimento básico da classe e o Coordenador de Turno perceberá o vencimento base da classe na jornada de 30 (trinta) horas, mais 20% (vinte por cento) de gratificação.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DO SECRETARIO ESCOLAR
DA GRATIFICAÇÃO DO SECRETARIO ESCOLAR
Art. 43. A função de Secretário Escolar será exercida por servidor efetivo, vedada a servidor em docência e perceberá além do vencimento correspondente a sua jornada de trabalho, gratificação de função em percentual definido pelo Secretário Municipal de Educação.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, CAPACITAÇÃO E
REGÊNCIA
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, CAPACITAÇÃO E
REGÊNCIA
Art. 44. Será concedido uma Gratificação de Titularidade ao servidor da Educação em razão do aprimoramento de sua qualificação profissional desde que não resulte qualquer promoção funcional.
§ 1º Entende-se por aprimoramento de sua qualificação profissional, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, qualificação, aperfeiçoamento ou pós-graduação, na área educacional e/ou áreas afins.
§ 2º Os cursos a que se refere o parágrafo anterior deverão constar em certificado contendo o conteúdo programático, carga horária, frequência e autorização do Ministério da Educação.
§ 3º Só serão considerados, para efeito da concessão da gratificação de que trata este artigo, os cursos presenciais ou à distância com duração mínima de 40 (quarenta horas), nos quais o profissional tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) e comprove presença em no mínimo 50% (cinquenta por cento).
§ 4º Nos cursos online é obrigatória a comprovação de participação com presença síncrona em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total das aulas do curso, ficando excetuado desta exigência os cursos iniciados há mais de 04(quatro) meses da data de publicação desta lei, mediante apresentação de documento da instituição de ensino em que comprove e exceção prevista neste artigo.
§ 5º Nos cursos presenciais é exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco) da carga horária total do curso.
§ 6º Somente será concedida a gratificação de titularidade nos casos em que o curso atenda às necessidades do ensino e conste do programa estabelecido pela Secretaria Municipal da Educação, resultante do diagnóstico de necessidades elaborado juntamente com os profissionais do magistério.
§ 7º Os títulos adquiridos em período após a vigência desta lei, sujeitam-se às condições aqui estabelecidas e outras baixadas em regulamento.
Art. 45. A Gratificação de Titularidade será calculada sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor á razão de:
I - 5% (cinco por cento) para carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, obtidas em curso de aperfeiçoamento e qualificação e de 15% (quinze por cento) para carga horária de até 1080 (mil e oitenta) horas, devendo os certificados terem autenticidade comprovada.
§ 1º Os totais de horas de que trata este artigo poderão ser alcançados em um só curso, ou, pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite previsto no §3º do artigo anterior.
§ 2º A gratificação de titularidade integra a remuneração do servidor para efeito de férias, licenças e afastamento remunerados e incorpora-se ao vencimento para fins de aposentadoria e disponibilidade.
II - Será concedida ao professor efetivo gratificação de capacitação no percentual de 15% (quinze por cento), a cada 1080 (hum mil e oitenta) horas, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, ou que o seu oferecimento seja por instituição de ensino superior, devidamente credenciada no MEC - Ministério da Educação;
III - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar aos integrantes do Quadro do Magistério a sua atualização profissional, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
IV - O aperfeiçoamento de que trata o inciso precedente serão desenvolvidos por intermédio de cursos, congressos, seminários, encontros, simpósios, palestras, fórum de debates, semanas de estudos e outros similares.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação assegurará anualmente o desenvolvimento profissional dos integrantes do Quadro do Magistério, mediante a elaboração de um Plano de Capacitação Continuada e Permanente, levando em consideração as prioridades apontadas pelos profissionais que atuam na educação.
§ 2º A gratificação de capacitação e ou titularidade será extinta, quando o professor em razão de promoção ou concurso, passar a ocupar o cargo de que o curso que embasou a sua concessão seja requisito de provimento.
§ 3º Para a percepção da gratificação de capacitação e titularidade é necessário à correlação entre o curso e as atribuições exercidas pelo servidor.
§ 4º Não será concedida a gratificação quando o curso for requisito exigido para provimento do cargo, bem como quando se tratar de curso de frequência não obrigatória.
V - O professor em regência de classe terá uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário base.
VI - Ao professor no exercício de atividade de ensino especial ou alfabetização, será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento), sobre o seu vencimento base;
VII - A título de incentivo ao professor em nível de pós-graduação será concedida uma gratificação mensal de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base;
a) Não será concedida gratificação, quando o curso for requisito exigido para provimento do cargo, bem como quando se tratar de curso vago ou de frequência não obrigatória.
b) A gratificação de que trata este item será extinta, quando o professor em razão de promoção ou concurso, passar a ocupar o cargo de que o curso que embasou a sua concessão seja requisito de provimento.
SUBSEÇÃO V
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 46. Ao servidor será concedido, por anuênio de efetivo exercício no serviço público, prestado ao Município de Goianápolis, um adicional por tempo de serviço, de 2% (dois por cento), incidente sobre o vencimento básico, do cargo e na respectiva Classe de provimento efetivo.
Art. 47. Não será concedido o adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, a servidor ocupante de cargo comissionado, salvo em relação ao cargo de que o titular se tornar efetivo.
Art. 48. O adicional incorporar-se-á ao vencimento ou à remuneração para todos os efeitos legais, salvo para cálculo de outro benefício.
§ 1º O Adicional de Tempo de Serviço – ATS adquirido antes da vigência desta lei, será após o enquadramento do servidor, representado na Folha de Pagamento e no comprovante dado ao funcionário, da seguinte forma: ATS/QUINQUENIO/00/)), que significa: Adicional de Tempo de Serviço e quantidade de adicionais, e, ATS/ANUÊNIO/00/00.
§ 2º É vedado a percepção de mais de um benefício com o mesmo fato gerador.
§ 3º O tempo de serviço previsto no art.11, da Lei nº 1.124, de 25 de outubro de 2006, será assegurado aos professores que atendam os requisitos de tempo estabelecidos na data de sua publicação, passando a recebe-los a partir da publicação desta lei, e, será representado na folha de pagamento mensal como novo evento com a nomenclatura: ATS/LEI 1.124/2004/00/00, com indicação do total de anos e percentual.
§ 4º O benefício citado no art.11, da Lei nº 1.124, de 25 de outubro de 2006, será extensivo aos servidores que na data de publicação desta lei, comprovem o tempo de serviço mínimo de dez anos, que corresponderá ao percentual de 5% (cinco por cento).
§ 5º Fica estabelecido o percentual máximo de 30% (trinta por cento), para os professores que comprovaram o tempo de serviço já prestado ao Município na data de publicação da Lei nº 1.124, de 25 de outubro de 2006, ficando estabelecido como limite de contagem do tempo de serviço a data de publicação desta lei.
SUBSEÇÃO VI
ADICIONAL DE FÉRIAS
ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 49. Independente de solicitação, será pago anualmente, preferencialmente no mês de julho, férias do servidor da educação, um acréscimo de 1/3 (um terço), do vencimento base do servidor.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
DAS FÉRIAS
Art. 50. Os servidores da Educação gozarão férias anuais, assim distribuídos:
I - O servidor, quando em exercício da docência nas escolas, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, mais os dias de recesso em que a Secretária de Educação determinar, coincidentes com as férias escolares;
II - Os ocupantes do cargo de professor fora do exercício da docência terão 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observando a escala e a conveniência do serviço).
Art. 51. Caso o período de férias coincida com o período da licença à gestante, as férias deverão ser transferidas, com início imediatamente após o término da licença.
Art. 52. É vedada a acumulação de férias de servidor da Educação.
Art. 53. O servidor não é obrigado a interromper suas férias, qualquer que seja o motivo.
Art. 54. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
SEÇÃO V
DO RECESSO ESCOLAR
DO RECESSO ESCOLAR
Art. 55. Recesso escolar é o período de dias que compreende o momento escolar dedicado ao descanso do Profissional da Educação, em efetivo exercício de docência, quando houver a dispensa do corpo discente.
Parágrafo único. O recesso de que trata este artigo é direito exclusivo do professor em regência de classe e do Agente de Apoio Escolar ficando os demais profissionais da Educação sujeitos à convocação pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA ou pela Unidade Escolar, para atividades pedagógicas e/ou administrativas.
CAPÍTULO V
DE OUTROS BENEFÍCIOS
DE OUTROS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 56. O salário-família é devido ao servidor por dependente econômico.
§ 1º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - O filho, ou menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e as expensas do servidor, ou ainda o filho o menor inválido.
§ 2º O valor pago pelo Salário Família será aquele estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 57. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 58. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 59. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
SEÇÃO II
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 60. O décimo terceiro corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fazer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 61. O décimo terceiro será pago no mês de aniversário do servidor.
Parágrafo único. Em caso de ocorrer reajuste de vencimento após o aniversário do servidor, a diferença deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano em curso.
Art. 62. O servidor exonerado perceberá o seu décimo terceiro, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 63. O décimo terceiro não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 64. Ao servidor será concedida licença:
I - Por motivo de doença em pessoa da família;
II - Para o serviço militar;
III - Para atividade política;
IV - Para tratar de interesses particulares;
V - Para desempenho de mandato classista;
VI - Para tratamento de saúde;
VII - por gestação, por adoção e da licença paternidade;
VIII - Para exercer mandato classista, sindical com vencimentos integral.
Parágrafo único. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I, deste artigo, com base dos termos do artigo 68 desta lei.
Art. 65. A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA
Art. 66. Conceder-se-á licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, demonstrando o funcionário ser indispensável e impeditiva ao exercício do cargo sua assistência pessoal permanente.
Parágrafo único. A licença será concedida, com remuneração integral, até um mês e, após, com os seguintes descontos:
a) de ¼, no 13º ao 17º mês;
b) de ½, do 18° ao 24° mês;
c) A partir do 25° mês de licença não será remunerada;
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 67. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 68. O servidor terá direito a licença, se assim for requerida, obedecido o que dispuser a legislação eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo no município, e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, conforme dispuser a legislação eleitoral.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo conforme dispuser a legislação eleitoral.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PRÊMIO
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 69. A cada período de cinco anos, ininterrupto de efetivo exercício em cargo público, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, comprovada mediante aprovação na Avaliação de Desempenho imediatamente anterior ao período aquisitivo, com a percepção de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.
Art. 70. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
III - não obtiver a média exigida na Avaliação de Desempenho.
Art. 71. A concessão da licença dependerá de abertura de processo administrativo, em que o Departamento de Recursos Humanos apresente Certidão de Tempo de Serviço e a Secretaria Municipal de Educação se manifeste sobre a conveniência funcional da concessão.
§ 1º A concessão da licença prêmio, cumpridas as exigências da lei, contemplará em primeiro o servidor com mais de uma licença não gozada e/ou o que possuir maior tempo de serviço.
§ 2º O ato de concessão será assinado pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Geral de Controle Interno e o Departamento Jurídico.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 72. O servidor poderá obter licenças sem vencimentos para tratar de interesses particulares.
§ 1º A licença poderá ser concedida pelo prazo de até 02 (dois) anos, prorrogável somente uma vez, por até no máximo mais dois anos, ficando vedado o cômputo, para quaisquer efeitos, de tempo de serviço prestado à iniciativa privada.
§ 2º O disposto nesta seção não se aplica aos servidores em estágio probatório.
§ 3º A pedido do servidor, a licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, podendo retornar as atividades antes do término da licença.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 73. É assegurado ao servidor efetivo e estável o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
§ 3º Fica assegurado para desempenho e licença remunerada de mandato classista apenas um (01) professores da rede, independentemente de estar em estágio probatório.
§ 4º Fica assegurado ao servidor a licença para o mandato Sindical, remunerada a partir da data de posse e até o fim do mandato, independente do cargo que ocupar na comissão do sindicato, independente se ainda esteja em estágio probatório.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 74. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 75. A inspeção será feita por médico integrante da junta médica oficial do Município.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Caso a inspeção tenha sido realizada por médico particular, deverá ser homologada pela junta médica oficial municipal, se o prazo da licença for superior a 03 (três) dias.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pela junta médica oficial.
Art. 76. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 77. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei municipal.
Art. 78. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA
PATERNIDADE
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA
PATERNIDADE
Art. 79. Será concedida licença à servidor gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto ou a partir da ciência do risco da gestação, sendo iniciada a partir da alta hospitalar de ambos ou do último.;
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a professora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 80. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença paternidade de 08 (oito) dias consecutivos.
Art. 81. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU
ENTIDADE
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU
ENTIDADE
Art. 82. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro Município, Estado da Federação ou Poderes Judiciário, legislativo ou Ministério Público.
§ 1º Na hipótese da cessão do servidor para outros Municípios ou Estados da Federação, o ônus será para o requisitante.
§ 2º Na hipótese da cessão do servidor para os Poderes Judiciário, legislativo ou Ministério Público, o ônus da remuneração será facultado, tanto pode ser para o órgão cessionário, quanto para o cedente, a critério da Administração.
§ 3º É vedado a cessão de servidor em estágio probatório.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 83. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo do subsidio do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 84. A jornada de trabalho do titular de cargo de servidor é fixada em:
I - Trinta (30) horas semanais;
II - Quarenta (40) horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º A jornada de trinta horas semanais do professor em função docente inclui vinte horas/aula e oito horas de atividades, das quais no mínimo 2 horas, serão destinadas a trabalho coletivo ou individual, não sendo obrigatório e ou necessário cumpri-lo na unidade escolar.
§ 3º A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui vinte e oito horas de aula e doze horas de atividades, das quais no mínimo 2 horas, serão destinados ao trabalho coletivo, de planejamento, de elaboração de atividades de reforço escolar, ou individual, não sendo obrigatório e ou necessário cumpri-lo na unidade escolar.
§ 4º A jornada do Agente de Apoio Escolar acompanha a jornada do cargo de professor quando em regência de classe.
CAPÍTULO IX
DAS SUBSTITUIÇÕES
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 85. Quando estritamente indispensáveis em caso de licença ou ausências, as substituições dos servidores poderão ser feitas:
I - Mediante a apresentação de atestado médico, sendo a Secretária de Educação responsável pelos valores recebidos pelo profissional em substituição, sendo de até 3 (três), dias consecutivos ou intercalados dentro do mês, após esse tempo o servidor, passará por avalição da Junta medica do Município de Goianápolis;
II - Mediante convocação de outro, ou outros servidores da mesma unidade escolar ou de unidades mais próxima;
III - Mediante contrato temporário, na forma da legislação que disciplina a matéria.
Parágrafo único. Quando o servidor tiver disponibilidade para a substituição em regência de sala, mediante horário divergente ao seu horário fixo, e com aquiescência do profissional, será pago o acréscimo de carga horaria, mediante base de cálculo ao valor do vencimento base correspondente a jornada do professor.
CAPÍTULO X
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 86. Ao professor é permitida a acumulação remunerada:
I - De dois cargos de professor;
II - De um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico.
§ 1º Em qualquer dos casos, o professor deverá comprovar a compatibilidade de horários.
§ 2º Considera-se cargo técnico ou cientifico, aquele cujo provimento dependa de habilitação especifica em curso de nível médio ou superior.
§ 3º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
§ 4º Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, se de boa fé, o servidor optará por um dos cargos, provada a má-fé, o servidor perderá ambos os cargos.
CAPÍTULO XI
DO TEMPO DE SERVIÇO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 87. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço, a função de professor, agente de apoio escolar, diretor, coordenador, assessor pedagógico e Auxiliar de Creche.
Art. 88. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 89. Além das ausências ao serviço previstas nesta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão dos Estados, Municípios e Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
III - desempenho de mandato eletivo, estadual, municipal;
IV - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - Licenças entre eles o mandato classista;
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite previsto em lei ou regulamento, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
VI - licença prêmio.
Art. 90. Observada o que dispuser a legislação federal especifica contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - O tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios, Distrito Federal e a União;
II - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do professor, com remuneração;
III - a licença remunerada para atividade política;
IV - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V - O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
VI - a licença para o mandato sindical, independente se esteja em estágio probatório.
§ 1º E vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
§ 2º Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de licenças não remuneradas.
CAPÍTULO XII
DA DISPONIBILIDADE
DA DISPONIBILIDADE
Art. 91. Disponibilidade é o afastamento temporário do servidor efetivo em virtude da extinção ou da declaração de desnecessidade do cargo.
Parágrafo único. A disponibilidade será com vencimento ou remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art. 92. O período relativo à disponibilidade será considerado de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e melhoria de vencimento em progressão horizontal.
CAPÍTULO XIII
A APOSENTADORIA
A APOSENTADORIA
Art. 93. O servidor será aposentado nos termos da legislação federal.
CAPÍTULO XIV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 94. Ao servidor é assegurado o direito de petição e de representação.
§ 1º Mediante petição, poderá o professor defender seu direito ou interesse legítimo, perante a autoridade a quem couber assegurar-lhe a proteção.
§ 2º No exercício do direito de representação, poderá o servidor denunciar qualquer abuso de autoridade ou desvio de poder.
Art. 95. Ao servidor é assegurado:
I - A celeridade no andamento dos atos e processos de seu interesse, nos serviços públicos municipais;
II - A ciência das informações, dos pareceres e despachos proferidos em matéria de seu interesse;
III - a obtenção de certidões ou cópias para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, dentro do prazo máximo de sete dias úteis, a contar do requerimento.
Art. 96. Em pedido de reconsideração, o servidor poderá provocar o reexame, pela autoridade que houver proferido decisão em seu desfavor, de matéria administrativa já decidida, contanto que o faça em trinta dias, contados da ciência do ato ou da publicação deste.
Art. 97. Caberá recurso:
I - Do indeferimento de pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver praticado o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão, num prazo máximo de 20 dias úteis, encaminhando o caso à consideração superior no mesmo prazo, se a seu juízo a reconsideração não puder ocorrer.
§ 3º Será de trinta dias o prazo de qualquer recurso, contado da publicação ou ciência da decisão recorrida.
Art. 98. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, provido, um ou outro, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 99. O direito de petição prescreve na esfera administrativa:
I - Em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e quanto aos referentes à matéria patrimonial;
II - Em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo se outro prazo não estiver estabelecido em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da publicação oficial do ato ou da efetiva ciência do interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 100. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 101. O direito, assegurado ao servidor, de pleitear em Juízo, sobre qualquer lesão de direito individual de que seja titular, é impostergável, iniciando sempre na instância administrativa.
Art. 102. O direito de petição poderá ser exercido pessoalmente pelo servidor ou por procurador desde que regularmente constituído.
Parágrafo único. Ao servidor ou a seu procurador é assegurada vista dos documentos ou do processo, em todas as suas fases.
Art. 103. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS
RESPONSABILIDADES
DO REGIME DISCIPLINAR DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS
RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
DOS DIREITOS
Art. 104. São direitos dos servidores:
I - Remuneração condigna conforme definido nesta lei e na legislação pertinente e o definido neste estatuto;
II - Qualificação permanente, garantida pelo município, mediante cursos de aperfeiçoamento, especialização e atualização técnico-pedagógica sem prejuízo de sua remuneração;
III - ambiente de trabalho com instalações adequadas, bem como alcance a informações educacionais, bibliotecas com acervos e equipamentos atualizados, material didático, internet e outros instrumentos em qualidade e quantidade suficiente;
IV - Contar com assessoria pedagógica que auxilie e estimule a melhoria do desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
V - Liberdade na aplicação dos conteúdos e nos processos didáticos de acordo com a proposta pedagógica das instituições educacionais e orientação curricular da rede municipal de ensino público de Goianápolis;
VI - Permanência no local de trabalho de origem após o retorno de férias ou licenças, exceto licença por interesse particular;
VII - reunir-se no local de trabalho para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação de modo geral, sem prejuízo do cumprimento da carga horária e do período letivo;
VIII - ser respeitado em razão de suas convicções filosóficas, políticos- partidárias, ideológicas, de crença religiosa, de gênero, de raça e outras que resguarde a individualidade, sem prejuízo do cumprimento da sua carga horária e do período letivo:
IX - Assegurar às profissionais do magistério com gravidez de risco, comprovada com laudo médico ratificado pela junta médica oficial do município, mudança de função sem prejuízo do seu vencimento e promoção na carreira;
X - Lotação preferencialmente em um único local de trabalho e que seja o mais próximo possível de sua residência;
XI - reconhecimento da importância da valorização da carreira;
XII - condições adequadas de trabalho, visando erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
DOS DEVERES
Art. 105. São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo:
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - comparecer as comemorações cívicas e participar das atividades extra curriculares;
XIV - empenhar-se pela educação integral dos alunos;
XV - participar dos cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
XVI - aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos;
XVII - tratar os educandos com suas famílias com urbanidade e preferência;
XVIII - estimular os alunos a cidadania, a solidariedade humana;
XIX - sugerir as providências que lhe pareçam capazes de melhorar e aperfeiçoar o processo de ensino e educação.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
DAS PROIBIÇÕES
Art. 106. Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 107. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 108. A responsabilidade civil decorre de ato comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista nesta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 109. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 110. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 111. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 112. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 113. Aplica-se ao servidor, no que tange ao procedimento do processo administrativo disciplinar, o disposto neste Estatuto dos Servidores do Município de Goianápolis.
TÍTULO V
Das Disposições Transitórias e Finais
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 114. No prazo de noventa dias da publicação desta lei, obrigatoriamente, a Secretaria Municipal de Educação, deverá implantar todos os regulamentos previstos, sob pena de responsabilidade.
Art. 115. Ficam garantidos os direitos e vantagens de caráter permanente, adquiridos antes da vigência desta lei, respeitado o princípio da legalidade e legitimidade.
Art. 116. Ficam revogadas as seguintes leis: Lei nº 1.044, de 10 de setembro de 2004; Lei nº 1.115, de 13 de junho de 2006 e Lei nº 1487, de 10 de maio de 2019 e demais disposições em contrário.
Art. 117. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.