Art. 1º O art. 22 da Lei 1.045/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Além do vencimento, o titular do cargo de Professor poderá fazer jus às seguintes vantagens:
I - gratificações:
a) Pelo exercício de direção de unidades escolares;
b) Pelo exercício de coordenação pedagógica e de turno nas unidades escolares e na Secretaria de Educação;
c) Regência de classe;
d) Titularidade;
e) Ensino especial ou alfabetização.
II - adicionais:
a) Por tempo de serviço.
Art. 2º Os Servidores Públicos Municipais que estiverem fruindo do benefício de Gratificação de Titularidade, continuarão a perceber o respectivo benefício, sendo direito adquirido pelos mesmos.
Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Municipal n.º 1.045/2004 permanecem inalterados.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de primeiro de janeiro de dois mil e dezessete (01/01/2017).
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.